IRELATÓRIO:
No termo do inquérito que, com o nº 819/14.5PAAMD, correu termos nos serviços do MºPº de Sintra comarca de Lisboa Oeste, pelo Ministério Publico foi proposto o arquivamento dos autos por considerar estarem verificados os pressupostos do de dispensa de pena nos termos das disposições conjugadas nos artigos 74° e 143° n°3 do Código Penal e artigo 280° n°1 do Código de Processo Penal relativamente ao arguido P.F.S.
O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de concordância com a proposta de arquivamento por dispensa de pena, após o que o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos nos termos do art. 280° do Código de Processo Penal.
Inconformado D.C.A. constitui-se assistente e veio requerer a abertura de instrução pretendendo demonstrar que não se verificavam os pressupostos da dispensa da pena, nomeadamente as agressões mútuas, já que teria sido inicialmente agredido pelo P.F.S., e a reparação do dano.
Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, por inadmissibilidade legal ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por a Srª. Juiz de Instrução ter considerado que o despacho que determinou o arquivamento dos autos em conformidade com o disposto no citado artigo 280 ° do C.P.P. não é susceptível de impugnação.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, com a subsequente apreciação das questões por ela levantadas formulando para tanto as seguintes conclusões:
1)O ora Recorrente não se conforma com o douto Despacho de Abertura de Instrução, proferido nos presentes Autos, uma vez que do teor do mesmo resulta que é rejeitada "a abertura de instrução requerida pelo assistente D.C.A., na parte em que pretende a pronúncia de P.F.S.";
2)Efectivamente, não pode o aqui Recorrente conformar-se com a decisão de arquivamento dos Autos, nos termos do artigo 280.°, número 1 do CPP, relativamente a P.F.S. - e, muito menos, com o Despacho de Concordância do Tribunal a quo - porquanto, tal decisão ignora factos, depoimentos e relatórios médicos juntos aos Autos, essenciais à boa decisão da causa, que, a terem sido devidamente apreciados, resultariam, inevitavelmente, na acusação de P.F.S. , pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. nos termos do artigo 143.° do Código Penal;
3)Aliás, a verdade é que não se encontram, sequer, preenchidos os pressupostos - quer gerais, quer especiais - da dispensa de pena e, consequentemente, ao caso sub judice não é possível aplicar-se a teoria da compensação;
4)Resultou indiciado e provado pelo depoimento da testemunha M.W. , que presenciou todos os factos sub judice, que no dia 07/08/2014, pelas 22h30, na Rua ……………….., na Amadora, esta encontrava-se na companhia do ora Recorrente, quando P.F.S. , acompanhado de M.M.R., saiu de uma viatura que se encontrava estacionada perto da viatura do ora Recorrente - precisamente aguardando que o mesmo regressasse -, dirigindo-se ao mesmo, num tom de voz bastante agressivo e com uma garrafa de cerveja de vidro na sua mão;
5)Esta testemunha presenciou que "o P.F.S. desferiu uma bofetada ao D.C.A. e este em acto de defesa agarrou-o pelos colarinhos" e, bem assim, que P.F.S., munido da garrafa de vidro de cerveja que tinha na mão, desferiu uma violenta pancada na testa do ora Recorrente;
6)Ora, o Recorrente, em momento algum agrediu P.F.S., tendo, tão-só, agarrado o mesmo pelos colarinhos em legítimo acto de defesa, não podendo, pois, considerar-se que o Recorrente e P.F.S. se envolveram em agressões mútuas, pois o único agredido foi o ora Recorrente e o único agressor foi P.F.S. ;
7)Aliás - além do depoimento desta testemunha directa, M.W. -, foram juntos aos Autos, a fls. 169 e 170, relatórios emitidos pelo Hospital da Luz, respeitantes, precisamente, ao episódio de urgência de 07/08/2014, pelas 23h50 e nos termos dos quais consta que foi diagnosticado ao ora Recorrente, D.C.A.: hematoma frontal, hematoma occipital, hematoma da região mastoideia à esquerda e onde se constata uma pequena escoriação e dor à palpação do ombro esquerdo, tendo sido dada alta ao aqui Recorrente, mas com alerta para vigilância de sinais de alarme de traumatismo craniano;
8)Já previa o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11 de Julho de 2011, à semelhança do caso sub judice, que, "(...) por imperativo do disposto no artigo 74°, n.° l, do CP, a reparação do dano é conditio sine quan non da aplicação do instituto da dispensa de pena. Reparação essa que não é potencial, mas efectiva, concretizada. (...)Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, não se encontra comprovado o requisito da compensação de danos. (...) Tratam-se de danos que não foram reparados e nem resulta do processo que os arguidos tenham diligenciado pela sua reparação. (...) Assim sendo, não se verificando no caso concreto a compensação dos danos, não poderia ter sido proferido despacho de arquivamento por dispensa de pena (...)";
9)Por seu lado, já quanto a P.F.S. , não resultam dos Autos quaisquer elementos clínicos que se reportem a uma qualquer alegada lesão do mesmo - precisamente, porque a mesma é inexistente -;
10)Assim, não existiram "lesões recíprocas", ao contrário do que consta do douto Despacho de Arquivamento do Ministério Público, com dispensa de pena e relativamente ao qual foi obtida a concordância do Mm. Juiz do Tribunal a quo;
11)Resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Outubro de 2009, que "(...) os referidos pressupostos [da dispensa de pena, nos termos do artigo 74.° do CP] não se verificam no caso concreto. (...) A douta Magistrada do Ministério Público errou na apreciação da prova indiciária. (...) Os factos indiciários constantes dos autos, não configuram ter havido lesões recíprocas, e agressões mútuas, nem a ilicitude do facto e a culpa dos arguidos foram diminutas. (...) O ora recorrente (...) sofreu lesões físicas (...), conforme relatório (...). Dos autos não consta quaisquer lesões físicas sofridas pelos denunciados (...) sendo o crime imputado aos arguidos de ofensa à integridade física e sendo a integridade física o interesse primeiramente protegido, também estão em causa os danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente, como a dor, sofrimento, humilhação, nervos e insónias, que da ofensa resultaram e que devem ser ressarcidos. (...) Com o arquivamento do processo foram postergados os direitos da vítima e da sociedade, e esses direitos são defendidos pela exigência da reparação do dano e ausência de razões de prevenção que têm que estar presentes e resolvidas em cada situação de arquivamento, e que no caso não foram acautelados. (...)";
12)Destarte, não é possível operar o Princípio da Compensação e da Desnecessidade da Pena, pois não nos encontramos perante uma situação, nos termos da qual as partes são, simultaneamente agressor e agredido, uma vez que no caso sub judice apenas existe um agressor - P.F.S. - e um agredido - o ora Recorrente -;
13)Além do mais, é falso que não haja ficado provado quem agrediu primeiro, quando a testemunha M.W. , que presenciou toda a factualidade sub judice, esclareceu que "o P.F.S. desferiu uma bofetada ao D.C.A. e este em acto de defesa agarrou-o pelos colarinhos", conforme explanado supra;
14)É com enorme surpresa que o ora Recorrente verifica que o Ministério Público omitiu, na fundamentação da referida decisão de arquivamento, que P.F.S. se fazia acompanhar do seu amigo M.M.R. e, de igual modo, omite o facto de o mesmo deter uma garrafa de vidro de cerveja na sua mão - factos estes que foram claramente provados, quer pelo depoimento da testemunha M.W. , quer pelo depoimento da testemunha M.M.R. , que o admitiu e que, como tal, deveriam ter sido alvo da devida apreciação -;
15)É notório que P.F.S. estava a fazer - aquilo que na gíria se denomina de - "uma espera" ao ora Recorrente, com o intuito de o agredir, tratando-se, pois, de uma conduta premeditada e dolosa;
16)Ao agir do modo como agiu, P.F.S. teve a clara intenção de molestar o corpo do ora Recorrente e causar-lhe dor e sofrimento - como, de facto, se concretizou - e, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punida por Lei, mesmo assim, quis actuar da forma descrita;
17)Fazendo-se uma análise crítica da prova colhida em sede de inquérito, nomeadamente o relatório médico-legal, desde logo deveria ter sido considerado suficientemente indiciado que P.F.S. agrediu ora Recorrente e, consequentemente, que provocou-lhe as lesões descritas no relatório médico, mas, ainda e no que respeita às regras de experiência comum, sempre se dirá que a prova colhida através do relatório clínico, conjugada com a versão dos factos das duas testemunhas, M.W. e M.M.R., obrigam a concluir, segundo aquelas regras, que P.F.S. efectivamente agrediu o ora Recorrente, D.C.A. Almeida;
18)Ora, do douto Despacho de Arquivamento resulta, pois, que estes critérios - com o devido respeito - foram obliterados pelo Ministério Público, ao não dar relevância ao facto de o ora Recorrente encontrar-se com uma amiga sem capacidade para o defender, ao passo que P.F.S. encontrava-se com um amigo - ou seja, estando em causa uma nítida situação de "dois para um"
- e ainda, o facto de deter P.F.S. , na sua mão, uma garrafa de cerveja em vidro, considerando-se a mesma como uma autêntica arma branca;
19)Ora, nos termos do Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, a 2 de Junho de 2004 -,"(...) não é legalmente admissível a aplicação do regime estatuído no artigo 280.°, n.° l, do CPP, por não estarem verificados os requisitos cumulativos taxados no artigo 74.°, n.°l, do Código Penal", sendo que, "para que fosse admissível a dispensa da pena, necessário seria que, para além de todos os requisitos gerais previstos no artigo 74. ° do Código Penal (a ilicitude do facto e a culpa do agente serem diminutas; o dano tiver sido reparado; e à dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção), se verificassem também os pressupostos especiais (...)", que, no caso concreto, encontram-se previstos nos termos do número 3 do artigo 143.° do Código Penal, mas que - à semelhança do que sucede relativamente aos requisitos gerais do artigo 74.° do CP - tão-pouco encontram-se preenchidos;
20)Vejamos: "a ilicitude do facto e a culpa do agente" não são "diminutas" - conforme alínea a) do número 1 do artigo 74.° do CP-, pois P.F.S. adoptou uma conduta dolosa, premeditada e absolutamente contra legem, sendo essa a sua única e verdadeira vontade; "o dano" não foi "reparado" - nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 74.° do CP -; não é possível com certeza e segurança jurídicas afirmar que "à dispensa de pena" não se opõem "razões de prevenção" - sendo que a alínea c) do número 1 do artigo 74.° do CP assim o exige -; não existiram "lesões recíprocas" e, ainda, resulta "provado qual dos contendores agrediu primeiro" - conforme alínea a) do número 3 do artigo 143.° do CP -; nem, jamais se poderá entender que P.F.S. tenha "unicamente exercido retorsão sobre o agressor" - conforme alínea b) do número 3 do artigo 143.° do CP -, pois P.F.S. é o único agressor;
21)Assim sendo, mais do que não poder ter havido um despacho de arquivamento atenta a factualidade supra exposta, muito menos poderíamos estar perante um arquivamento alicerçado no instituto da dispensa de pena;
22)Ora, relativamente aos despachos de arquivamento, é certo e sabido - e nos termos do já aludido douto Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, a 2 de Junho de 2004 - que "ao interessado inconformado com tais despachos são legalmente facultadas duas vias de reacção: suscitado a intervenção hierárquica prevista no artigo 278.° ou requerendo a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.°, n.°l, alínea b), do citado Código [Código de Processo Penal] ;
23)A abertura de instrução é a adequada via judicial a comprovar e fiscalizar a decisão de arquivamento do processo, razão pela qual o ora Recorrente - confrontado com a necessidade de fazer face a um arquivamento indevido, em virtude, além do mais, de uma errónea dispensa de pena - requereu a abertura de instrução, em conformidade com a indicação constante da notificação que lhe foi dirigida, nos termos da quais foi notificado "de que (...) dispõe do prazo de VINTE DIAS, nos termos do disposto no art.º 287° do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO";
24)O Recorrente foi surpreendido com o teor do douto Despacho de Abertura de Instrução, nos termos do qual foi rejeitada "a abertura de instrução (...), por inadmissibilidade legal de aquela fase processual poder ter lugar (...)";
25)Ora, não podia, nem pode, o ora Recorrente conformar-se com a mencionada decisão do Ministério Público - de arquivamento com dispensa de pena e que obteve a concordância do Mm. Juiz do Tribunal a quo -, quando nem sequer resultam preenchidos os pressupostos para aplicação do mencionado instituto da dispensa de pena, sendo certo que não pode, o ora Recorrente, encontrar-se numa situação de impossibilidade de reacção contra um indevido arquivamento em virtude de uma errónea dispensa de pena, sob pena de estarmos perante uma gravosa situação de inconstitucionalidade, estando vedado o acesso ao Direito e, consequentemente, estando comprometidas as garantidas de um processo justo, caracterizado pelas certeza e segurança jurídicas;
26)Assim sendo, não pode o ora Recorrente aceitar, de ânimo leve, o disposto no número 3 do artigo 280.° do Código de Processo Penal que, quanto muito, manifesta, tão-só e nada mais do que uma infeliz redacção da Lei;
27)Aliás, ensina-nos o Exmo. Senhor Procurador-Adjunto João Conde Correia, na sua obra "Questões Práticas relativas ao Arquivamento e à Acusação e à sua Impugnação", que, se a decisão do Ministério Público, de arquivamento nos termos do artigo 280.° número 1, tiver sido ilegal por desrespeito dos requisitos legais do arquivamento, o assistente pode requerer a abertura de instrução, conforme, in casu, sucedeu;
28)Vejamos, nessa conformidade, a sua obra, Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e á Acusação e à sua Impugnação, nomeadamente no Capítulo II, intitulado "Questões Práticas Relativas ao Arquivamento em caso de Dispensa de Pena e à Suspensão Provisória do Processo", em especial no seu ponto 2., "O Arquivamento em casos de Dispensa de Pena (art. 280.° do CPP)", nos termos do qual o Exmo. Senhor Procurador-Adjunto João Conde Correia ensina-nos que "O art. 280. °, n. °3, do Código de Processo Penal refere expressamente que «a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto no número anterior não é susceptível de impugnação». Nesse caso, se tiverem sido observados os pressupostos formais e materiais do mecanismo, a decisão não poderá ser atacada. Já não será, porém, assim quando a decisão tiver sido tirada à revelia dos referidos pressupostos. Sempre que isso aconteça será susceptível de impugnação [negritos nossos]
29)Ora, in casu, não tendo sido preenchidos os pressupostos da dispensa de pena, não poderá, o arquivamento proferido com base em tal dispensa, deixar de ser atacado pelo ora Recorrente e, assim sendo, não vale, aqui, a ideia de que este não poderá ser passível de impugnação;
30)Encontramo-nos face a uma "querela" entre a letra da Lei e o espírito da mesma, pois, se por um lado é certo que a norma dispõe que "a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação", por outro, não pode um profissional do foro conformar-se com tal redacção, especialmente quando o Processo Penal é dotado de mecanismos idóneos a comprovar e a fiscalizar as decisões de dedução de acusação ou de arquivamento dos processos uma vez finda a fase de inquérito - como seja, aliás, a abertura de instrução - e, ainda, porque não pode admitir que a Lei lhe vede, sem mais, a faculdade de impugnação e contraditório e, muito menos, nos termos em que parece sugerir o disposto no número 3 do artigo 280.° do Código de Processo Penal, sob pena de nos encontrarmos perante uma norma inconstitucional;
31)Aliás, já assim resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21 de Janeiro de 2015, nos termos do qual é discutido que "o processo penal exige-se equitativo, pautado pelo princípio fundamental da igualdade de armas, estando em causa verdadeiro respeito pelos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos no art° 20, 1 e 4 e 32°, 1, 2, 4 e 7 da Constituição da República Portuguesa, bem como o que de fulcral se consagra no artº 6º, 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem";
32)A verdade é que o caso sub judice não traduz um processo equitativo e, muito menos, se pode dizer que assegurou a tutela efectiva contra a violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais do aqui Recorrente;
33)É, assim, claro que a actual redacção do número 3 do artigo 280.° do Código de Processo Penal padece de inconstitucionalidade, sendo premente a sua reformulação, adoptando uma redacção capaz de facultar a possibilidade de, pelo menos o Assistente, poder insurgir-se perante um arquivamento indevido, mesmo quando em causa esteja o instituto da dispensa de pena, nomeadamente, lançando mão do requerimento da abertura de instrução;
34)Sendo, a actual redacção da norma constante do número 3 do artigo 280.° do Código de Processo Penal, inconstitucional, deve ser feita uma interpretação correctiva dessa mesma norma, por forma a assegurar as garantias e direitos constitucionalmente previstos, desde logo os princípios da igualdade e da defesa, vertidos nos artigos 13.° e 32.°, número 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
35)Uma vez que não foi realizada a referida interpretação correctiva - e, nessa conformidade, tendo sido rejeitada "a abertura de instrução requerida pelo assistente D.C.A. [ora Recorrente] (...) por inadmissibilidade legal de aquela fase processual poder ter lugar (...)" -, também o douto Tribunal a quo decidiu com base, tão-só, na letra da Lei, ignorando o seu espírito, realizando, assim, uma interpretação - ainda que fiel à redacção da norma - inconstitucional;
36)Aliás, foi, inclusivamente, suscitado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Outubro de 2009, que "a douta Magistrada do Ministério Público, com a concordância do Mmº Juiz de Instrução, ao decidir como decidiu, no aludido despacho de arquivamento do inquérito, fez incorrecta (porque desajustada às realidades processuais) interpretação do normativo vertido no n.° l e 3 do art. 1473.° e 74° n. l al. a) b) e c), ambos do C.P., assim como violou os princípios da legalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei geral e abstracta";
37)Não pode o ora Recorrente conformar-se com a decisão de arquivamento com dispensa de pena e, muito menos, com a rejeição da abertura de instrução por si requerida, afigurando-se premente a admissão do presente Recurso e, aliás, nesse sentido, atente-se ao Parecer emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, constante do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21 de Janeiro de 2015, nos termos do qual esclarece que "(...) a aplicação do instituto de dispensa de pena não pode vedar o adequado expediente legal e processual tendente à reapreciação (...) de efectiva existência ou não de indícios que permitissem uma acusação, a serem apreciados em sede de instrução (...)";
38)Posto isto, urge reiterar que existem elementos de prova nos presentes Autos, suficientes para que P.F.S. seja pronunciado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. nos termos do artigo 143.° do Código Penal, não podendo ser vedado, ao ora Recorrente, o direito à reapreciação da existência, ou não, de indícios capazes de sustentar uma acusação - e que, in casu, seguramente deitariam por terra uma qualquer dispensa de pena e arquivamento -;
39)Face a tudo o que supra vai exposto, premente se afigura a substituição do douto Despacho que rejeitou a abertura de instrução requerida pelo ora Recorrente, por outro que a admita, uma vez que não se verificam preenchidos os requisitos para aplicação do instituto da dispensa de pena e atendendo a que existem, nos Autos, provas suficientes para que seja deduzida acusação contra P.F.S. e não o seu arquivamento.
Assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e de manifesta JUSTIÇA!!!
O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1.O assistente D.C.A. recorre da decisão do M.mº Juiz de instrução que rejeitou a abertura de instrução r\a parte em que impugna despacho de arquivamento do Ministério Público nos termos previstos no n.° 1 do artigo 230.° do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal de aquela fase processual poder ter lugar, por força do disposto no artigo 280º, n.° 3, do Código de Processo Penal.
2.Alega que é legalmente admissível a impugnação através da instrução do despacho do Ministério Público que, com a concordância do Juiz de instrução, determinou o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena.
3.Pretende a substituição do despacho recorrido por outro que admita a instrução.
4.Tendo o Ministério Público, com a concordância do Juiz de instrução, arquivado o inquérito com base no instituto de dispensa de pena (artigo 2&0.°, n° 1, do Código de Processo Penal), a abertura da instrução não é legalmente admissível como forma de impugnação desse arquivamento:
a.a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - artigo 236.°, n.° 1, do Código de Processo Penal;
b.a comprovação judicial da decisão de arquivamento em caso de dispensa de pena é feita pelo juiz de instrução quando com ela manifesta concordância - esta é uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do procedimento;
c.assim, não pode admitir-se a instrução nesses casos: seria permitir que pudesse requerer-se ao mesmo juiz de instrução (ou a outro juiz de instrução, mas ainda da mesma primeira instância e não em sede de recurso) a apreciação ou controlo da sua própria conduta - tal impediria que se alcançasse a própria finalidade do acto (como aconteceria se os recursos fossem apreciados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida);
5.Por outro lado, respeitando o despacho em causa também a D.C.A. na qualidade de arguido, que por ele viu arquivada a sua responsabilidade no crime conexo que lhe era imputado por P.F.S. M.M.R. , e não sendo o despacho cindível, D.C.A. não tinha legitimidade para requerer a abertura da instrução - artigo 207.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
a.Se fosse admitida a instrução e viesse a ser procedente, o que sucederia aos factos por si praticados? O arquivamento não se mantinha e quanto a ele também não poderia haver pronúncia por não haver requerimento de abertura de instrução de assistente (que não ele) contendo acusação com esses factos,..
6.A única forma de reacção contra o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena que D.C.A. tinha era através da interposição de recurso do despacho de concordância do juiz de instrução, o que não aconteceu.
7.Não há qualquer inconstitucionalidade neste regime.
b.Não merece qualquer reparo a douta decisão sob recurso, que não violou qualquer disposição legal ou constitucional.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
V. Ex.as, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!
A Exmª Procuradora-geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido de rejeição do recurso, subscrevendo as considerações do MºPº junto da 1ª instância
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente mantido a sua pretensão.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.