2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente (art. 06º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso deduzido pela aqui ora recorrida e anulou a deliberação em crise.
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos
- I)A recorrente é educadora de infância e exerce funções no infantário anexo ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil desde 1994/09/13;
- II)Em 1998/05/07 foi nomeada definitivamente, tendo sido integrada no 1º escalão da carreira docente, índice 100, passando para o 2º em Março de 2001, com efeitos reportados a 2000/11/01;
- III)Por requerimento de 2002/10/15 a recorrente requereu a integração no 4º escalão da carreira docente, com a contabilização do tempo de serviço prestado de 1994 a 1998;
IV) Por deliberação de 2002/11/05 a autoridade recorrida indeferiu o pedido; (ACTO RECORRIDO).
Da análise dos autos, processo administrativo apenso e posicionamento das partes face ao alegado tem-se ainda como assente a seguinte factualidade:
V) A recorrente foi nomeada definitivamente nos termos referidos em II) na sequência de concurso aberto ao abrigo do D.L. n.° 81-A/96, de 26/06, e do D.L. n.º 195/97, de 31/07.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Este imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto no art. 06º, n.º 1 do D.L. n.º 195/97, de 31/07, porquanto sustenta que a deliberação em crise ao indeferir a pretensão da aqui ora recorrida cumpriu e observou os comandos legais em referência, não enfermando de qualquer ilegalidade que a invalidasse.
A aqui ora recorrida havia deduzido o presente recurso contencioso de anulação assacando à deliberação recorrida os vícios de violação de lei por desrespeito ao disposto nos arts. 01º, n.º 3 do ECD, 02º, n.º 3, 08º, 09º e 23º do D.L. n.º 409/89, de 18/11, 02º, n.º 3, 09º, 10º e 20º do D.L. n.º 312/99, de 10/08, tese que mereceu o acolhimento na decisão recorrida a qual, com fundamento na verificação do vício de violação de lei, anulou o acto administrativo em questão.
Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar se o tempo de serviço prestado pela aqui ora recorrida enquanto educadora de infância no hospital anexo ao CHC releva para efeitos de integração da mesma noutro escalão tal como a mesma havia peticionado junto da entidade administrativa aqui recorrente.
Analisemos então o regime legal em referência e que releva para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
Ora o D.L. n.º 195/97, de 31/07, veio regulamentar o processo e os prazos para a regularização das situações de pessoal da Administração que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhavam funções correspondentes às necessidades permanentes de serviço, com sujeição hierárquica e horário completo (cfr. o seu art. 01°).
O processo de regularização de pessoal da Administração Pública, que veio a ser finalizado pelo DL em referência, passou pela progressiva integração no quadro de pessoal abrangido pela sua previsão, processo este que se foi processando à medida que os trabalhadores foram perfazendo três anos de serviço.
Decorre do art. 02° do mesmo diploma o âmbito ou abrangência das situações às quais o mesmo se aplicaria.
Prevê-se no n.º 1 do art. 03º ainda do mesmo D.L. que:
“A integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.”
Tal integração estava dependente da aprovação em concurso conforme se mostra definido no art. 04°, concurso este restrito aos trabalhadores do serviço ou organismo que tenham sido abrangidos pelo aludido diploma, sendo aberto para a categoria correspondente à funções efectivamente desempenhadas, desde que se possuam as habilitações literárias e profissionais necessárias ao ingresso na mesma.
Note-se que a tramitação dos concursos obedece ao que se mostrava previsto no D.L. n.º 498/88, de 30/12 (aqueles que foram divulgados até 10/08/1998) ou no D.L. n.º 204/98, de 11/07 (todos os que foram divulgados após aquela data sem prejuízo dos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais), ressalvadas as especificidades insertas nos n.ºs 4 a 7 do art. 05º.
Relativamente à contagem do tempo de serviço estipula-se no art. 06°, n.º 1 do mesmo diploma legal que:
“O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma revela na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.”
A questão jurídica em análise nestes autos já foi objecto de acórdão deste mesmo Tribunal datado de 16/12/2004 (Proc. n.º 66/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn»), jurisprudência essa que aqui se reitera e se acolhe.
Refere-se no citado acórdão que aqui se passa a reproduzir que: “(…) da conjugação das disposições legais transcritas resulta que, o pessoal irregular, aprovado no concurso nos termos do diploma citado, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras.
Porém, o tempo de serviço prestado na situação irregular conta para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.
Assim sendo, a recorrente sendo-lhe aplicável (…) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec. Lei n°139-A/90, de 23.04, as promoções e a progressão nos escalões fazem-se nos termos dos arts. 8°, 9°, 10° e 11º do Dec. Lei n° 409/89, de 18 de Novembro - art.35°.
Ou seja, a progressão em escalões faz-se por decurso de serviço efectivamente prestado em funções docentes (3 anos para o 2°escalão), por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação (arts.8° e 9° do Dec. Lei n°409/89, de 11.11).
Enquanto que a promoção na carreira depende de aprovação em processo de candidatura para o efeito (art. 10° do mesmo diploma, em vigor à data do ingresso na carreira da recorrente).
Pelo que, a progressão e promoção na carreira não se confundem.
Esta opera-se através de uma alteração de categoria e depende de um processo concursal e aquela ocorre na mesma categoria, decorrido determinado tempo de serviço, por avaliação de desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
Logo, referindo expressamente a lei (Dec. Lei n°195/97 - art. 6°) que “o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência”, não se pode concluir, como faz a decisão recorrida, que o tempo de serviço prestado como eventual conta-se para efeitos de progressão nos escalões.
Tal tempo de serviço apenas releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência. Pois, não se confundindo, como se disse, “progressão” e “promoção” na carreira e sendo o modo de alcançar estas (progressão em escalões e promoção) diferentes não referindo a lei, ao abrigo da qual a recorrente ingressou na carreira (Dec. Lei n°195/97), que o tempo de serviço prestado como eventual conta para efeitos de progressão não pode esse tempo ser contado para o efeito mas, apenas para os efeitos referidos no mencionado diploma: “promoção, aposentação e sobrevivência.” (…).”
Refira-se, aliás, que também neste sentido se pronunciou o Dr. Paulo Veiga e Moura (in: “Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º vol., 2ª edição, pág. 238 e notas 536/537) quando sustenta que “(…) Razões de índole económica conduziram à não contabilização para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço prestado em situação irregular, o que conduzirá, em alguns situações, a uma diminuição do vencimento dos trabalhadores a regularizar.
Por força dos n.ºs 1 e 3 do art. 6 º, o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, embora para estes dois últimos efeitos a sua contabilização esteja dependente do pagamento dos respectivos descontos.
A contabilização deste tempo de serviço é igualmente reconhecido àqueles trabalhadores que, em data anterior a 1 de Agosto de 1997, desempenharam funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição à hierarquia e em regime de horário completo, e foram integrados por concurso externo já aberto ou concluído naquela data. (…).”
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderá assacar-se ao acto recorrido o vício de violação de lei invocado pela recorrente como fundamento do presente recurso contencioso, pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na sentença recorrida impondo-se a sua revogação.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem as conclusões da alegação do recorrente e consequentemente o recurso jurisdicional “sub judice”.