I- Nos recursos contenciosos, a definição do âmbito da jurisdição administrativa, tal como a competência dos tribunais administrativos, é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos;
II- Observa a prescrição da alínea d) do n. 1 do art. 36 da LPTA, na parte em que aí se estabelece o dever de expôr com clareza as razões de direito que fundamentam o recurso, com indicação precisa dos preceitos ou princípios de direito que se considerem infringidos, a petição de recurso contencioso na qual, após se alegarem os factos tidos como integrantes do imputado vício de "usurpação de poder", se refere terem sido "usurpadas as atribuições soberanas do tribunal competente".
III- Está inquinada do vício de usurpação de poder, por consubstanciar o exercício da função jurisdicional, a deliberação da Câmara Municipal, seguida de execução, em que se decide considerar certa parcela de terreno como caminho público e que foi tomada com o fim específico de resolver um conhecido litígio entre um particular (que entendia haver apenas servidão de passagem em proveito de vizinhos) e os habitantes de duas freguesias do respectivo município (que sustentavam tratar-se de caminho público entre ambas as povoações).