I- A infracção a regra de que as assembleias gerais das sociedades por quotas, devem ser efectuadas na sede social, integra mera inobservancia de formalidades relativas a convocação e funcionamento da assembleia geral e, e portanto causa de anulabilidade, cujo conhecimento não e oficioso e antes depende da sua arguição no prazo fixado no artigo 46, paragrafo 1, da
Lei de II de Abril de 1911.
II- São requisitos indispensaveis para a suspensão das deliberações sociais, a sua ilegalidade e a existencia de dano maior na execução das deliberações que se pretendem suspender do que na sua suspensão.
III- Ha omissão de pronuncia e consequente nulidade do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se o acordão recorrido, concluindo embora pela verificação dos pressupostos que justificam a suspensão das deliberações em causa, apenas se pronunciou sobre a ilegalidade destas, nada referindo quanto ao dano cuja prova era essencial para a decisão a proferir e que a sentença considerou não existir e foi depois objecto de recurso.