I- A suspensão de eficácia da pena de aposentação compulsiva aplicada a 2 Sub-Chefe da Guarda Prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, na sequência de três processos disciplinares, onde lhe são imputadas condutas fortemente violadoras dos valores da ordem e da disciplina,
é susceptível de causar grave lesão do interesse público.
II- De facto, permitir o seu regresso ao serviço antes de o Tribunal apreciar, por sentença transitada em julgado, a legalidade da punição, seria fazer perigar o regular funcionamento do serviço e a imagem dos Serviços Prisionais de que a Req.te é funcionária com funções de chefia, bem como pôr em crise o efeito dissuasor de comportamentos idênticos, por parte dos restantes funcionários e mesmo, com as necessárias adaptações da população prisional.