I- Os tribunais das contribuições e impostos tem competencia para conhecer da oposição, que invocou o fundamento da ilegalidade da divida exequenda, a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quotizações e multa em divida ao Fundo de Desemprego e mediante certidão remetida nos termos do artigo 17, paragrafo 1, do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.
II- As caixas de previdencia e seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
III- Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-
-Lei n. 45080, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa aquelas instituições e seu pessoal, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento indicado na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.