I- Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
II- Para que uma pessoa seja considerada agente administrativo de uma autarquia local (Junta de Freguesia), é necessário o exercício da sua actividade ao serviço de tal autarquia sob a direcção dos respectivos órgãos, ou seja, é necessária a existência de uma relação de serviço e a sua subordinação na prestação de serviço àqueles órgãos da entidade servida.
III- Não é agente administrativo, mas agente em regime de direito privado, aquele que presta um serviço mediante contrato de prestação de serviço celebrado com a autarquia ou que age por conta desta em regime de mandato (artºs 1154° e segs. e 1157° e segs. do CC).
IV- A autarquia é, nos termos do art.º 90° da LAL, aprovada pelo DL n.º 100/84, de 29 de Março, civilmente responsável pelos danos ilícita e culposamente causados a terceiros pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das funções ou por causa desse exercício, mesmo que o agente apenas o seja em regime de direito privado (contrato de prestação de serviço-tarefeiro- ou contrato de mandato - artºs 1154° e segs. e 1157° e segs. do CC).
V- As respostas aos quesitos sobre a matéria de facto não têm de ser necessária e simplesmente afirmativas ou negativas, visto poderem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada (art.º 653° do CPC), devendo as respostas excessivas, na medida em que o sejam, ter-se por não escritas.