1. Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação, com 3 assoalhadas no r/chão, cozinha, duas casas de banho e sótão para arrumos, sito em Vale Figueira, s/n em Vilar dos Prazeres, concelho de ….. a confrontar …. – quesito 1º.
2. O réu marido no âmbito da sua actividade realizou as fundações, assentou tijolo, encheu placas e assentou o telhado no imóvel referido em 1º. - quesitos 2º e 3º.
3. Os autores forneceram todos os materiais necessários às actividades referidas nos quesitos 2º e 3º - quesito 4º.
4. Em finais de Dezembro de 2000 e princípios de 2001 na parede dos cantos do sótão começaram a aparecer humidades. - quesito 7º.
5. Após o inverno de 2000/01 o réu marido procedeu a alterações no telhado do imóvel referido em 1º. - quesito 10º.
6. Na casa de banho do quarto dos autores situado no rés-do-chão apareceram manchas de humidade e bolor no tecto, em particular na junção com a parede, sobretudo na face interior da parede exterior. - quesito 12º.
7. No quarto dos autores existem manchas de bolor com maior incidência na face interior da parede exterior e na junção do tecto com a referida parede. - quesito 13º.
8. Nas divisões do sótão da casa são visíveis diversas manchas de humidade e bolor, sobretudo nas faces interiores das paredes exteriores e nos tectos, especialmente nas junções com as referidas paredes. - quesito 14º.
9. Tais manchas de humidade e bolor causaram já o apodrecimento do estuque, estando o mesmo a desprender-se e a cair em alguns sítios. - quesito 15º.
10. Em alguns locais em particular nos cantos das divisões e também no sótão as referidas humidades chegam mesmo a escorrer pelas paredes para o chão. - quesito 16º.
11. No sótão numa das paredes da chaminé, são visíveis manchas de humidade com apodrecimento do estuque e do rodapé. - quesito 18º.
12. A concentração de humidades e bolores e as zonas onde o estuque apresenta fissuras, têm maior incidência nas paredes que suportam os beirados, ou seja, nas paredes exteriores ainda que na face interior. - quesito 19º.
13. As paredes interiores que dividem as assoalhadas apresentam manchas de humidade e bolor apenas nas zonas que fazem canto com as paredes exteriores. - quesito 20º.
14. No exterior da casa são visíveis infiltrações na parede inferior do beirado junto ao telhado, em todo ele, à volta da casa, com maior concentração nos cantos, mas também em outros locais do beirado. - quesito 21º.
15. As humidades e bolores devem-se a uma má construção do telhado e do respectivo beirado, que obsta ao adequado escoamento das águas da chuva, provocando a sua infiltração no sótão, paredes e tecto da casa, provocando o aparecimento de fissuras no estuque e o apodrecimento do rodapé nalguns sítios. - quesito 25º.
16. Para eliminar os defeitos que o imóvel agora apresenta é necessário reparar o telhado, reconstruir o beirado na sua totalidade, executar os devidos isolamentos, recuperar as zonas de estuque danificadas, pintar tectos e paredes e substituir os rodapés podres. - quesito 26º.
17. O réu marido trabalhou no imóvel referido em 1º com os seus dois filhos – …….. - quesito 28º.
18. O réu marido ia todos os dias à obra. – quesito 30.
19. Pelo menos o estuque, assentamento do chão e forra da parede exterior em pedra foram feitos por outros pedreiros. - quesito 32.
20. Em Maio de 2001 o réu e os seus dois filhos, com uma rebarbadora fizeram uma reparação no beirado do telhado. – quesitos 41 e 42.
21. Da actividade do réu marido são retirados ganhos para fazer face às despesas da casa, alimentação, vestuário e saúde do próprio e da ré sua esposa. – quesito 44.
Apreciemos o mérito do recurso, sabendo-se que no caso estamos limitados às questões suscitadas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 684º nº 3 e 690º e 690ºA do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Sobre a modificação das respostas dadas aos quesitos 2º, 5º e 27º:
No quesito 2º perguntava-se: «Na sequência de um contrato de empreitada, verbalmente celebrado em Abril de 1999, entre os AA. e o réu marido, (…)».
Esse quesito e o quesito 3º obtiveram a resposta conjunta de apenas provado que o réu marido no âmbito da sua actividade realizou as fundações, assentou tijolo, encheu placas e assentou o telhado no imóvel referido em 1º. Consequentemente, não se provou que estes trabalhos realizados pelo réu o tivessem sido na sequência de um contrato de empreitada verbalmente celebrado em Abril de 1999 entre os AA. e o réu marido.
No quesito 5º perguntava-se: «Nos termos do aludido contrato, a direcção da obra ficou inteiramente a cargo do réu marido que orientou todos os trabalhos atrás referidos, fornecendo toda a mão-de-obra necessária à execução dos mesmos».
A resposta dada foi de não provado.
No quesito 27º perguntava-se: «O réu marido foi quem como empreiteiro e desde o início até à conclusão da obra orientou, dirigiu e fiscalizou todos os trabalhos inerentes à edificação da obra que lhe foi empreitada, tendo sido ele quem ao longo da execução da obra manteve todos os contactos com os AA. no sentido da aquisição e transporte dos materiais necessários à edificação».
A resposta dada foi de não provado.
As expressões sublinhadas mostram que na quesitação se confundiu e misturou matéria de direito com matéria de facto. E a matéria de direito consiste no caso em saber se o acordado pelas partes traduz um contrato a qualificar juridicamente como contrato de empreitada, tal como está tipificado nos artigos 1207º e segs. do Código Civil.
De modo que saber se o réu executou os trabalhos nos termos de um contrato de empreitada (tese dos autores) ou não (tese do réu) é uma verdadeira e própria questão de direito. Questão de direito que não devia ter sido vazada na base instrutória e, tendo-o sido indevidamente, nunca podia legalmente sofrer qualquer resposta de provado: têm-se por não escritas as respostas sobre questões de direito — preceitua o artigo 646º nº 4 do CPC.
Consequentemente, e nessa parte, as respostas aos ditos quesitos 2º, 5º e 27º não se podem alterar para provado.
Resta apreciar se deve considerar-se provada a restante matéria, agora de facto, designadamente, a de saber se «a direcção da obra ficou inteiramente a cargo do réu marido que orientou todos os trabalhos atrás referidos, fornecendo toda a mão-de-obra necessária à execução dos mesmos» e se «o réu marido foi quem desde o início até à conclusão da obra orientou, dirigiu e fiscalizou todos os trabalhos inerentes à edificação da obra, tendo sido ele quem ao longo da execução da obra manteve todos os contactos com os AA. no sentido da aquisição e transporte dos materiais necessários à edificação».
Ora, a proferida decisão de facto agora em crise, respeitante em suma a saber se estava a cargo do réu a orientação, direcção e fiscalização de todos os trabalhos inerentes à edificação da obra, não nos merece qualquer censura.
Discutia-se, na verdade, se era o réu ou se era o autor quem dirigia e orientava os trabalhos. Mas das testemunhas ouvidas em audiência (quatro arroladas pelos AA. e duas arroladas pelo réu) nenhum depoimento foi minimamente convincente no sentido propugnado pela tese do réu, vazada naqueles quesitos. Os filhos dos réus, ouvidos em audiência, apenas adiantaram a respeito dessa matéria que “recebiam à hora”, mas isto tanto pode traduzir remuneração de empreitada, como remuneração de contrato de trabalho em que por natureza a direcção cabe ao empregador.
Consequentemente, e nesta parte factual residual, nada se modifica nas respostas dadas aos quesitos 2º, 5º e 27º.
De direito, e atentas as conclusões da alegação, também a decisão da 1ª instância não nos merece qualquer censura.
Os direitos que os autores pretendiam fazer valer através da presente acção (eliminação de todos os defeitos da obra e indemnização aos autores de todas as despesas que estes vierem a suportar com a eliminação daqueles defeitos) assentavam na celebração de um contrato de empreitada e acolhiam-se ao regime legal desse tipificado contrato.
Só que, para se verificar este tipo contratual (contrato de empreitada), é essencial, não apenas que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra determinada (requisito resultado: realizar certa obra), mas também que haja autonomia daquele a quem cabe executar a obra contratada em relação ao dono da obra (requisito autonomia que se opõe à heteronomia ou subordinação jurídica) e, além disso, um preço como contrapartida da realização da obra, ainda que o preço seja não determinado mas determinável. É o que inequivocamente resulta do disposto nos artigos 1207º, 1210º e 1218º ss e 1211º do CC.
São a realização da obra como resultado, a autonomia na execução da obra e a onerosidade consistente no preço que, em abstracto, justificam a estatuição dos direitos específicos que a lei atribui ao dono da obra. A haver mera obrigação de meios, a haver gratuitidade ou heteronomia, não se justificava a especificidade desse conjunto de direitos (aliás hierarquizados) que consta basicamente dos artigos 1221º a 1223º do CC e em cujo elenco se inserem abstractamente os direitos que os autores invocaram na petição.
Em concreto, não se provaram factos subsumíveis aos requisitos da autonomia e do preço.
Em relação a factos subsumíveis ao requisito da autonomia, eles foram quesitados, porque controvertidos, mas não se provaram.
Em relação a factos subsumíveis ao requisito do preço, eles nem sequer foram alegados como se constata dos articulados apresentados, o que só por si era suficiente para a acção improceder.
Basta atentar-se desde logo na petição. Os AA. alegaram a celebração de contrato de empreitada, mas olvidaram a alegação dos factos concretamente ocorridos qualificáveis juridicamente como contrato de empreitada ou outra espécie contratual de prestação de serviços.
Aliás, nem a própria existência de um contrato resulta do provado, pois que o provado se compatibiliza por exemplo com uma gestão de negócios. Também o provado se compatibiliza com um qualquer acordo entre as partes, só que nem todos os acordos são contratos (neste sentido, vide Prof. Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, ed. AAFDL, I, p. 163).
Consequentemente, não se mostra violado qualquer dos preceitos substantivos invocados. Igualmente não se mostra violado, na sentença, qualquer dos preceitos adjectivos invocados.
A acção tinha fatalmente de improceder, como improcedeu. E improcede por insuficiência da causa de pedir.
III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes.
Coimbra, 2008-03-11