I- A revogação de um acto administrativo pelo seu autor pressupõe que se mantém a competência deste para se pronunciar sobre a respectiva matéria.
II- Revogado pela Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, é nulo por falta de atribuições da Administração, o despacho do Presidente do Instituto de Reorganização Agrária que, reapreciando a situação que determinava um seu outro despacho a pôr fim a um contrato de arrendamento rural com fundamento no disposto no art. 20, n. 1, alínea b), daquele Decreto-Lei e proferido no domínio da vigência deste, mantém esse contrato relativamente a um dos rendeiros e só o fez cessar relativamente ao outro, com fundamento no mesmo preceito legal, mas proferido depois da entrada em vigor da Lei n. 76/77.