Na liquidação do imposto automóvel devido na importação de veículos automóveis usados de Estado-membro da União Europeia deve considerar-se a taxa vigente no momento da importação.
O imposto assim liquidado violaria o art. 95 do Tratado se se demonstrasse que o seu montante era superior ao imposto automóvel incorporado nos veículos nacionais semelhantes ao importado e com o mesmo ano de matrícula.