I- Não podem deixar de ser imputadas ao autor de um facto ilicito, ou conduta omissiva equivalente, as consequencias que, segundo as regras da experiencia, podiam ser previstas e que, por isso, deverão ser consideradas como abrangidas pelo dominio da sua vontade.
II- Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o transito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, devem ser assinalados por meio de placas com os sinais afixados na legislação em vigor.
III- A noção de culpa por deficiencia no funcionamento normal do serviço tem um caracter relativo, não dependendo da prova de um comportamento individual censuravel.
IV- A omissão dos deveres objectivos de cuidado fundados nas atribuições das entidades publicas quanto a manutenção e sinalização das vias a seu cargo deve ser avaliada em função de um trafego ordenado segundo as regras legais de transito, mas sempre de acordo com criterios de causalidade adequada.
V- Concorre, culposamente, em proporção igual com os serviços responsaveis para os danos na parte inferior da viatura o condutor que resolve seguir pelo centro da via, alheado dos efeitos da degradação do piso, dele conhecida, na proeminencia de uma boca de esgoto relativamente a zona circundante e sabendo do grau diminuto de incidencia da visão do condutor sobre os obstaculos, afecto o modelo da referida viatura.