I- A arma branca cuja lamina tenha 13 cm. de comprimento por 11,5 cm. de largura não pode considerar-se de "perigo comum", para efeitos de o homicidio com ela prepetrado cair no artigo 132 do Codigo Penal.
II- Não e especialmente censuravel o homem que, na cama com a mulher, a mata com golpes nas costas e pescoço, por ela ter formado o proposito de por fim ao amantismo de ambos, para ir viver com outro.
III- Todavia e em contrario, tal homicidio não pode taxar-se privilegiado - não foi cometido por motivo honroso, nem, por outro lado, se provou perturbação emocional violenta.
IV- Havera acumulação desse crime com o do artigo 226 do Codigo Penal. se o reu esquartejar o cadaver, meter as fracções num saco e as atirar a um rio.
V- A circunstancia de o reu não ter sido acusado especificamente deste segundo delito não obsta a que seja autonomizado na decisão final, se os elementos constitutivos constarem da acusação e ficarem provados.