I- O prejuízo patrimonial, que passou a ser expressamente indicado no artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo, pois já resultava, embora por forma não perfeitamente explícita, do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
A existência do prejuízo patrimonial era assim inerente
à prática do crime, independentemente da situação concreta que havia determinado a emissão do cheque sem provisão.
II- O prejuízo patrimonial deve aferir-se em função do não recebimento da quantia referida no cheque e da situação concreta que determinou a sua emissão, havendo agora uma maior exigência no apuramento do prejuízo que tem de ser real e efectivo.
III- O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.