A isenção de direitos de importação, fixada na base IV da Lei n. 2005, só abrange o material de instalação.
O material de substituição só pode gozar de tal benefício quando actue como material de instalação
(por o primitivo se avariar ou inutilizar no transporte, na montagem ou no arranque e experiência, ou por não corresponder ao fim em vista e ter de ser devolvido e substituído).
O material de reserva respeita à fase da exploração, e não à da instalação, pelo que não goza daquela isenção.
Incumbe aos interessados a prova, perante a Administração, do circunstancialismo de facto que seja pressuposto legal da aludida isenção.