I. Nãos sendo líquida a questão sobre o direito à existência de servidão de passagem e não havendo perigo actual que ameace bens do agente - não podendo considerar-se como tal o mero receio de um possível incêndio de eucaliptos - não está verificado circunstancialismo que legitime o recurso à acção directa.
II. Não é caso de erro na proibição a errónea convicção do arguido de ser lícita a sua con-duta de danificar os eucaliptos do assistente, pois a existir esse erro seria irrelevante, em ter-mos de excluir o dolo, uma vez que, consubstanciando aquela danificação, também, uma vio-lação da ordem moral e ética, então o conhecimento da proibição legal seria dispensável - artº 16º, nos 1 e 2, al. b), do CP.
III. Age com consciência da censurabilidade jurídico-penal da sua conduta, o arguido que representa um facto que constitui violação de ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes, se ter assegurado de forma inequívoca sobre a sua licitude.