22. Fundamentação de facto
Antes de qualquer outro tipo de apreciação, importa ter em atenção a seguinte factualidade:
Em 25 de Maio de 2010, a República de Angola, apresentou queixa-crime e constitui-se assistente nestes autos.
Estando representada, através de procuração forense, pelos seus mandatários os _____________, Advogados, sócios da ________, ____ & ___ - Sociedade de Advogados, RL.
Pretendia ver apurada responsabilidade criminal por factos que envolveram a lesão do património do Tesouro de Angola, através do Banco Nacional de Angola, em milhões de dólares americanos.
Do contexto da denúncia e documentos a ela anexos, mostrava-se indiciada a passagem de parte das importâncias monetárias obtidas de forma indevida por contas bancárias tituladas pela sociedade C_____ e pela sociedade G______.
Concretamente, resultava indiciada na presente investigação, uma transferência bancária realizada em Outubro de 2009, da conta da G______, para a conta do BES, com o n° -----------, titulada por A----. e AS---- ., da quantia monetária de € 3.044.609,18;
Após creditada tal quantia na referida conta, foram da mesma transferidas várias importâncias para várias outras contas e aplicações no interesse de A ------, designadamente:
Uma transferência no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), que teve como conta de destino a conta n.° -------, com o descritivo "transferência P/ A...... ", a 23/10/2009;
Foram constituídos cinco seguros de vida, a 23/10/2009, no valor de €100.000,00 (cem mil euros) cada, perfazendo o total de € 500.000,00 (quinhentos mil euros);
Uma transferência no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), com o descritivo "transferência P/ A...... ", a 23/10/2009;
A conta de destino é a conta n° ------, tendo o valor referido sido utilizado na compra de produtos financeiros - BES, afectos ao dossier de títulos, com o n° ------.
Uma transferência no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), a qual teve por destino a conta -_________, com o descritivo "transferência P/ A...... ", a 10/11/2009.
A este propósito o saldo retornou à conta DO 0079 1430 0132.
Posteriormente, a 09/03/2010 foi constituída a conta -________ (DP) pelo mesmo valor, titulada por A ------.
Nesta sequência, conforme despachos proferidos nos autos pelo Mm° JIC a fls. 493, 494, e 516, foram determinadas as apreensões das citadas quantias nos termos do disposto nos arts. 178° e 181° do Código de Processo Penal.
Estas foram concretizadas, vindo a ser apreendidas em concreto as seguintes contas e aplicações:
- -Cinco seguros de vida, no valor de 100.000,00 € (cem mil euros) cada, a que correspondem os seguintes contratos:
- -n° ------ - n° -------- - n°------------- - n°------------------- - n° -------------------------- - Produtos financeiros (- BES) adquiridos através do débito de 506.960,73 € na conta n° -------, a 29/10/2009, que estão afetos ao dossier de títulos com o n° ----------- O saldo da conta com o n° -------, no valor de 1.000.000,00 (um milhão de euros).
O saldo da conta com o n° ----------, no valor de 1.000.000,00 (um milhão de euros), que após se apurou possuir apenas o valor de € 800.000 (oitocentos mil euros).
O saldo da conta bancária do BES e/ ou aplicação financeira - Fundo E.S; Rendimento Fixo III (associado ao Dossier de Fundos n° ------), no valor de 200.000,00€.
A propósito da apreensão do Saldo da conta com o n° --------- e da aplicação financeira - Fundo E.S. Rendimento Fixo III (associado ao Dossier de Fundos n° ------), no valor de 200.000,006, importa esclarecer que, após determinada a apreensão foi remetida informação pelo BES, cfr. fls. 507, referindo tal entidade que o montante de 1.000.000,006, apreendido na conta n° --------------, era reportado à existência naquela da quantia de 800.000,006, em virtude de os demais 6 200 000,00 terem sido investidos no Fundo E.S. Rendimento Fixo III (associado ao Dossier de Fundos n° ------).
Desta forma, e por se entender, manterem-se válidos todos os fundamentos que levaram à prolação do despacho que determinou a apreensão do saldo daquela conta no montante de € 1.000.000.00, renovando-se o mesmo despacho, foi posteriormente pelo Mm° Juiz, cfr. despacho de fls. 516, relativamente ao Fundo supra identificado, determinada a apreensão da quantia depositada na conta bancária do BES e/ ou aplicação financeira do - Fundo E.S. Rendimento Fixo III (associado ao Dossier de Fundos n° ------), no valor de € 200.000,06 Após a data de vencimento do mencionado produto financeiro antes referido, em 02.08.2012, o respetivo saldo, no valor de € 200.227,79, foi transferido para a conta Depósito à Ordem de suporte (conta n° ------------), onde vem permanecendo cativo.
Posteriormente, cfr. fls. 1563 a 1602, 2037 a 2038 o assistente Estado de Angola, requereu além do mais, a restituição de € 3.044.609,00, que é sua propriedade e que foi ilicitamente transferido para a conta bancária do cidadão A ------."
Por seu turno, também o então arguido A ------ requereu a devolução dos valores, pretensão objeto de indeferimento, conforme despacho de fls. 3109 a 3117.
Tal decisão suscitou o recurso que deu origem ao Apenso F destes autos.
Assim e independentemente do grau de participação do arguido, por existirem indícios de que a quantia em causa seria de proveniência ilícita tal como existindo indícios de que ela pertence ao Estado angolano, sendo polémica a legitima propriedade da quantia depositada na conta do arguido e apreendida, com os fundamentos do Acórdão proferido a 26.11.2013, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido A ------, por via do qual este pretendia o levantamento da apreensão dos saldos das contas bancárias em causa.
Assim, uma vez mais, por requerimento que apresentou a fls. 4467, 4941, 4517 a 4521, o assistente requereu a revogação da apreensão dos € 3.044.609,00, e a sua restituição ao Estado Angolano.
Face aos sucessivos pedidos de devolução, foram convocados pelo Mm° JIC, para estarem presentes, e prestarem perante si declarações sobre essa matéria, O assistente aqui representado pelo seu mandatário, os arguidos -------, Luís Reis Vieira, ------ --- e ------- ..
Assim, no dia 19 de Março de 2014, foi realizada diligência, tendo o então arguido A ------, ora recorrente, deixado exarado na mesma que:
«Não pretende manter pendente a questão relativa à devolução da quantia que lhe foi apreendida nestes autos.
«Por tal motivo e sem prejuízo de manter a posição de que considera tal quantia é sua legítima propriedade, declara que não se opõe a que a mesma seja entregue ao Estado de Angola, reservando-se o direito de em sede própria, fora do âmbito do presente processo e perante a jurisdição angolana reclamar que, mais tarde, pelo mesmo Estado de Angola, lhe seja reconhecido o direito a dessa quantia e a mesma lhe vir futuramente a ser devolvida.»
Nesta sequência, perante a posição ali manifestada pelo recorrente, e conforme auto de fls. 4528 a 4532, foi proferido, pelo mm° JIC o seguinte despacho.
«Conforme se alcança de todo o exposto nos autos, as decisões de entrega de fundos apreendidos à ordem dos presentes autos ao assistente Estado de Angola, tiveram sempre lugar quando requeridas pelo próprio assistente e na dependência do acordo de todos os intervenientes, leia-se MP, assistente e arguidos, interessados nas referidas quantias, por que estiveram estas anteriormente na sua disponibilidade.
«No caso da quantia ainda apreendida a Á-------- . , o arguido, quando solicitado anteriormente a pronunciar-se sobre tais pretensões, sempre se opôs, pretendendo outrossim que a referida quantia fosse libertada e lhe fosse entregue a si próprio.
«Por existir discordância nesse destino sucederam-se recursos e doutas decisões do Tribunal Superior, o qual ultimamente, por seu acórdão de 26-11-2013, sancionou o entendimento "de que apenas no final do inquérito, com o rigor necessário, quem é o próprio legítimo da quantia apreendida. Não existem pois por ora, as razões afirmadas pelo recorrente para revogar a decisão recorrida e proceder à restituição da quantia apreendida ao recorrente, (sic)"
«Sucede que igualmente ao invés do que vinha sendo entendimento adoptado pelo arguido A ------, este acaba de se pronunciar, referindo que, independentemente da substância do problema, nada opõe à devolução da quantia apreendida a A ------ ao Estado de Angola.
«Repristinam-se assim as razões que sempre estiveram subjacentes às entregas, ou seja, as de que havendo consenso entre todos, ao JIC resta apenas chancelar o consenso, pelo que não se vislumbrando razões de inobservância do Acórdão do TRL de 26-11-2013, dado que estão ademais supridas, pelo acordo dos intervenientes, ordena-se o levantamento da apreensão da quantia de € 3.044.609,18 (três milhões, quarenta e quatro mil, seiscentos e nove euros e dezoito cêntimos), cuja entrega se ordena ao Estado de Angola, a formalizar como requerido pelo assistente, logo que se mostrem verificados os respectivos pressupostos de operacionalidade bancária.»
Em cumprimento deste despacho foi ordenado o levantamento da apreensão e ordenada a restituição de todas as quantias (Termo de entrega fls. 4544 e 4545.
Posteriormente, na concretização do ordenado pelo Mm° Juiz, foram restituídas ao Estado Angolano, as seguintes quantias, cfr. resulta de fls. 4835 a 4840:
As quantias reportadas aos cinco Seguros de Vida afetos aos seguintes contratos:
N° ---------, correspondente à apólice 61/901502, a qual foi paga pelo cheque ------------ com o valor de 109.630,326 (cento e nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos).
N° -----------, correspondente à apólice 61/901504 foi pago pelo cheque ----------- com o valor de 109.630,326 (cento e nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos), N° ---------- correspondente à apólice 61/901511, foi pago pelo cheque ---------- com o valor de 109.630,32€ (cento e nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos), N° --------------, correspondente à apólice n° 61/901513, foi pago pelo cheque ----------- com o valor de 109.630,32€ (cento e nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos), N° -----------, correspondente à apólice 61/901516 foi pago pelo cheque ----------- com o valor de 109.630,32€ (cento e nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos).
O Saldo da conta com o n° -------, no valor de 1.000.000,00 (um milhão de euros), foi pago pelo cheque --------, no valor de € 1 000 000 (um milhão de euros).
O Saldo da conta com o nº -----------, (que se pensava inicialmente ter o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) mas possuía o saldo de € 800.000 (oitocentos mil euros), foi pago com a emissão do cheque bancário n°----------, no valor de € 800.000 (oitocentos mil euros).
Não foi, porém, devolvida, pela entidade como se impunha e havia sido ordenado, o saldo da conta bancária do BES e/ou aplicação financeira - Fundo E. S. Rendimento Fixo III (associado ao Dossier de Fundos n° ------), vencida em 02.08.2012, cujo respetivo saldo, no valor de € 200.227,79, foi transferido para a conta Depósito à Ordem de suporte (conta n° ------------).
Veio, entretanto, a ser proferido despacho de arquivamento.
Nesta sequência, findos os autos, foi elaborada promoção pelo Ministério Publico, cfr. fls. 6394 a 6401, nos seguintes termos:
"Após a data de vencimento do mencionado produto, em 02.08.2012, o respetivo saído, no valor de € 200.227,79, foi transferido para a conta Depósito à Ordem de suporte (conta n° ------------), onde vem permanecendo cativo, sendo este valor agora aqui em discussão.
É pois face a esta explicação patente, que a sobredita conta se mostrava já abrangida na apreensão realizada nos autos, e como tai já sobre a mesma, o arguido A ------ havia declarado a fis. 4259, que não se opunha a que a mesma fosse entregue ao Estado de Angola, peio que nessa sequencia, veio o MM° Juiz a proferir decisão, ordenando o levantamento da apreensão da quantia total que lhe havia sido apreendida no valor de, 3.044.609,18 € (três milhões, quarenta e quatro mil, seiscentos e nove euros e dezoito cêntimos), e a sua entrega ao Estado Angolano, decisão esta iá transitada em julgado.
Desta feita é patente que só resta para a sua concretização e efectiva entrega da mesma ao Estado Angolano, como iá determinado, impondo-se o cumprimento daquela decisão já proferida, com o consequente levantamento daquela apreensão e restituição da mesma ao Estado Angolano, promovo que a referida restituição seja realizada por transferência bancária para as contas indicadas nos autos a fls.6384 e que a seguir se descriminam:
Transferência em USD Nome do Beneficiário: Banco Nacional de Angola;
Número da Conta: PT-----------------
Banco: Banco Comercial Português
Swift Code: ---------------
Cidade: Lisboa, PT
Moeda: USD
Transferência em EUR
Nome do Beneficiário: Banco Nacional de Angola,
Número da Conta: PT-------- Banco: Banco Comerciai Português Swift Code: --------- Cidade: Lisboa, PT Moeda: EUR"
Na sequência desta promoção, por despacho proferido a fls. 6416 e seguintes, em 11 de Junho de 2019, o Mm° Juiz determinou a entrega da referida quantia ao Estado Angolano, nos termos promovidos;
Esse despacho tem o seguinte teor (transcrição parcial):
Fls. 6393 e seg.s - Tomei agora conhecimento do excurso dos autos desde Dezembro/2018, a esta parte.
Sob o ponto 1 da promoção vertente - Questão prévia a fls. 6328: Corroboro a posição do M.° P.°.
Sob o ponto 2 - Requerimentos de fls. 6087 a 6205: Li a sinopse efectuada que reproduz os “passos” que estes autos deram.
Há na verdade um despacho já transitado em julgado, à face do declarado por A ------ a fls. 4259.
Resta concretizar.
O Estado de Angola fez saber como quer.
Levanto a apreensão e determino que a restituição seja feita por transferência bancária para as contas indicadas nos autos a fls. 6384 (cfr. fls. 6401).
Notifique o M.° P.° e Ilustres Mandatários de A ------ e do Assistente.
Foi desta decisão que o ora recorrente vem opor-se por via do presente recurso.
2.3. Apreciação do mérito do recurso.
A primeira constatação que há a fazer é a de que, na sua reclamação para a conferência, o recorrente não aduz qualquer argumentação nova ou diferente da que já havia apresentado nas conclusões de recurso.
A pretensão do recorrente de que a quantia monetária cuja entrega ao Estado Angolano foi determinada pelo despacho recorrido alicerça-se, numa suposta cláusula rebus sic stantibus, de acordo com a qual a sua declaração de vontade expressa na diligência realizada em 19 de Março de 2014 e homologada no despacho da mesma data se alterou por circunstâncias supervenientes que explicam e justificam essa mudança de posição.
Com efeito, o recorrente argumentou que o pressuposto em que assentou aquela sua manifestação de vontade de que o dinheiro ainda apreendido nos autos fosse entregue ao assistente consistia na circunstância de o arguido, então pressionado pelo gravame do seu estatuto processual, «não pretender manter a questão relativa à devolução da quantia apreendida», portanto, em estreita conexão com a pendência do próprio inquérito.
A partir do momento em que a questão deixou de existir sem que a entrega se consumasse, esse pressuposto, que era a base da declaração, ficou ultrapassado.
E deixou de existir com a prolação do despacho de arquivamento do inquérito, com o qual o Estado de Angola se conformou e que concluiu pela inexistência dos crimes de que o Recorrente era suspeito. A condição consistia na salvaguarda do direito de exigir perante a jurisdição angolana o reconhecimento da propriedade sobre a quantia em causa (propriedade reafirmada, na oportunidade) e do direito à sua devolução” e nem o pressuposto se mantém nem a condição foi aceite.
O despacho homologatório a que se atém o douto despacho recorrido não foi executado (muito menos, na sua totalidade), como resulta do dissenso em curso, nem foi satisfeita a condição a que a declaração estava subordinada, nem se mantiveram as circunstâncias essenciais que a justificaram.
A cláusula rebus sic standibus, ou em tradução mais ou menos livre, para português, “permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim", começou por ser exclusiva do direito privado, como uma manifestação da chamada teoria da imprevisão, introduzindo uma excepção à regra pacta sunt servanda, para significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de um negócio jurídico de execução sucessiva ou prolongada no tempo, legitima o incumprimento da obrigação pela outra parte, a alteração nas condições da execução das obrigações seu objecto imediato ou a cessação dos seus efeitos (cfr. no CC, a resolução com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, no termos do art. 437º do CC e Vaz Serra, Resolução ou Modificação dos Contratos por Alteração das Circunstâncias, BMJ nº 68, p. 381, nota (157); Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I. 2ª ed. págs. 363; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol II, páginas 1107 e seguintes).
Esta cláusula veio igualmente a ser consagrada no âmbito do direito internacional público sob a designação “fundamental change of circumstances”, adaptada aos tratados internacionais, com o mesmo alcance e efeitos que no direito civil (artigo 62ª da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).
E também tem sido importada para o Direito Penal, desde logo, justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coacção, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, tal como como todas as restantes medidas de coacção, à excepção do TIR, só se mantêm, enquanto se mantiverem os pressupostos, de facto e de direito, que justificadamente, de forma válida e eficaz, imponham a sua aplicação (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 434, em anotação ao art. 212º; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 587; Ac. da Relação de Coimbra de 20.06.2013 proc. 40/11.4JAAVR-K.C1; Acs. da Relação de Lisboa de 28.01.2016, proc. 2210/12.9TASTB-L.L1-9; de 8.11.2016 proc. 1028/15.1TELSB-5 e de 10.07.2018, 294/17.2JGLSB.L1 5ª Secção; Acs. da Relação de Évora de 31.08.2016 processo 27/15.8GBSTB-A.E1 e de 08.03.2018, processo 110/13.4 PEBRR-E.E1 in dgsi.pt).
Para além disso, em sede de caso julgado penal, este vem sendo considerado rebus sic santibus quanto à determinação da pena única em concurso de crimes; à formação de caso julgado parcial resolúvel em relação ao co-arguido não recorrente, à admissão como assistente, à interpretação do alcance do art. 79º nº 2 do CP, com as incidências do princípio ne bis in idem, quando se conheçam supervenientemente novos factos susceptíveis de integrarem uma continuação criminosa já julgada em processo anterior (cfr., Cruz Bucho, in «Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal», pág. 17, disponível em fd.unl.pt; José Souto de Moura, «A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena», pág. 22, acessível em anotação ao artigo 79.º, do Código Penal, no site da PGDL; Acs do Tribunal Constitucional nº 644/98 de 17 de Novembro de 1998, in Diário da República 2.ª série, n.º 168, de 21 de Julho de 1999, pp. 10644 a 10653 e nº 164/2008 de 5 de Março de 2008, Diário da República n.º 71/2008, Série II de 2008-04-10, pp. 16391 - 16398; Ac. do STJ de 18.02.2010, processo 432/09.9YFLSB e de 17.09.2015, processo 134/10.3TAOHP.S3, in dgsi.pt).
Para o que a cláusula rebus sic santibus não está prevista, é para conferir, seja que eficácia for, à manifestação de vontade de um arguido em sede de validação, manutenção ou levantamento da apreensão de bens, produtos, ou valores provenientes da prática de crimes ou com eles relacionados, contrariamente, ao que parece pretender o recorrente.
A apreensão, na ordem jurídica portuguesa tem uma dupla dimensão, ou natureza jurídica: se, por um lado, o art. 178º nº 1 do CPP é expresso, no sentido de a qualificar como um meio de obtenção de prova, ela prossegue, igualmente, finalidades de garantia patrimonial, tal como também resulta inequívoco da norma contida no nº 7 do citado art. 178º e da sua concatenação com as regras incluídas nos arts. 109º a 111º do Código Penal.
Com efeito, o art. 178º nº 1 do CPP exige a susceptibilidade de “servir a prova” como pressuposto essencial da apreensão e exemplifica, como sendo portadores dessa aptidão, desde logo, os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime, para além de outros, desde que da sua apreensão, resulte a possibilidade de trazer informação relevante à investigação sobre a prática do crime ou sobre a identidade do seu autor.
Por outro lado, as normas inseridas nos arts. 109º a 111º do CP estabelecem o regime legal da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, localizadas sistematicamente, no capítulo IX do Código Penal (CP), intitulado «perda de instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «perda de instrumentos» e «perda de produtos e vantagens» (artigos 109º e 110º) e a perda de «instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro» (artigo 111.º) e onde avulta essa função conservatória e de garantia da efectiva dos efeitos da decisão final, em matéria de eliminação das vantagens patrimoniais emergentes da prática de crimes.
«No sistema jurídico processual penal português (…), a apreensão tem dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória) e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)» (João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, 1NCM (2012), p. 154. No mesmo sentido, João Conde Correia, Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?, RPCC nº 25 (2015), p. 506 e seguintes; Damião Cunha, Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169 e 170; Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, Coimbra, Almedina (2004), p. 375; Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 632).
«A apreensão enquanto meio de obtenção da prova serve a finalidade processual penal da descoberta da verdade (…); a apreensão enquanto garantia processual da perda de vantagens tem em vista a finalidade processual penal de realização de justiça (…).» (Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes, Da apreensão enquanto garantia processual de perda de vantagens do crime in RLJ, Ano 146, julho-agosto, 2017, pp. 360-370).
As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária, nos termos do art. 178º nºs 3 a 5 do CPP e, quanto muito, deverá ser dada a oportunidade de exercício do contraditório ao titular de bens ou direitos apreendidos, quando se trate de pessoa diferente do arguido e tais bens ou direitos possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, antes de ser tomada a decisão de perda a favor do Estado, para que possam com toda a amplitude, exercer os seus poderes «in re potesta».
No mais, os titulares desses bens podem, em qualquer momento pedir a revogação ou alteração da apreensão, decisão que compete ao Juiz de Instrução Criminal.
Mas não que a sua simples declaração de vontade seja, em si mesma, determinante da decisão a proferir, desde logo, porque a apreensão condicionando as faculdades de livre disposição, uso e fruição dos bens do visado, coloca os bens sob o domínio, de facto e de direito, do poder público, pelo que deixa de estar na sua disponibilidade qualquer decisão, seja quanto à manutenção, revogação ou alteração da apreensão, seja no que se refere ao destino a dar aos objectos, sendo certo, além do mais, que a propósito da função de garantia patrimonial desempenhada pelas apreensões, sobretudo, quando ela implica a subsequente perda de bens a favor do Estado, o Tribunal Constitucional tem entendido que «a perda a favor do Estado de objectos de terceiro, não é inconstitucional, por violação do direito de propriedade, por ser de considerar que esse direito constitucional pode ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático.» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 294/2008 de 28 de Maio de 2008, Diário da República n.º 125/2008, Série II de 2008-07-01 e Ac. do Tribunal Constitucional nº 387/2019, in www.tribunalconstitucional.pt.).
E isto, mesmo que, na expressão usada no art. 109º nº 2 e no art. 110º nº 5 do CP, «nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto» porque, no caso da perda de instrumentos, o que se procura acautelar é a perigosidade, na acepção de uma especial vocação para a prática criminosa, atenta a sua natureza intrínseca, a sua específica utilidade e, no caso da perda de produtos ou de vantagens, a lei visa impedir que alguém enriqueça à custa da prática de crimes, ou seja, são ainda as razões de prevenção geral da criminalidade em globo, transmitido a mensagem simples e imediata de que o crime não compensa (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art. 111.°. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 638 e Fernanda Palma, Direito Constitucional Penal, Almedina, 2006, pág. 126).
Depois, porque a decisão a proferir está sujeita a critérios de legalidade estrita e a direito substantivo pré-constituído de natureza imperativa.
Com efeito, na medida em que o direito de propriedade privada é um direito fundamental com garantia constitucional atribuída pelo art. 62º da CRP equiparável aos direitos, liberdades e garantias (Acs. do TC nº 391/2002, nº 145/2005, 159/2007, nº 127/2013, in www.tribunalconstitucional.pt e Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, em anotação ao artigo 62.º, ponto VI), que a apreensão representa uma restrição aos poderes de disposição, administração e fruição inerentes ao direito de propriedade (Costa Andrade e Maria João Antunes, Da apreensão enquanto garantia processual de perda de vantagens do crime in RLJ, Ano 146, p. 368) e, na medida em que de acordo com o princípio da judicialização da instrução consagrado no art. 32º nº 4 da mesma CRP (cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 32º, p. 520), se encontra estabelecida e delimitada, «pela positiva, uma reserva de competência do juiz de instrução do processo penal para a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais» (Ac. do TC nº 387/2019 in www.tribunalconstitucional.pt) tem plena aplicação o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º da CRP.
Particularmente, na vertente da necessidade, quer para as finalidades da investigação criminal, ao nível da descoberta da verdade, quer para as finalidades da punição e da realização da justiça penal, na vertente da perda das vantagens patrimoniais do crime, já que, na sua função conservatória, a apreensão de bens convoca a necessidade de reposição da ordem jurídica, ou da esfera patrimonial do arguido, na situação em que estariam, se o crime não tivesse sido praticado, ainda e sempre, em atenção aos fins de prevenção geral e especial (de desencorajamento à prática de crimes e de reforço da validade e vigência das normas jurídicas violadas), ou ainda, de garantia de reparação às vítimas dos prejuízos resultantes do crime (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 632 e Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, pp.169 e 170).
O regime jurídico contido nos citados arts. 109º a 111º do CP prevê que sejam declarados perdidos a favor do Estado «os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática» (artigo 109º n.º 1), assim como «os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática» e, por fim, «as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem» (cfr. artigo 110º, n.º 1, alíneas a) e b) do CP).
É, pois, em função da aptidão dos objectos, bens e valores que preencham as qualidades elencadas nestes preceitos, para produzirem prova e da sua natureza ilícita (ainda que não seja possível identificar os autores dos crimes em investigação) que dependem quer a decisão de apreensão, quer a sua manutenção.
Trata-se, em ambos os casos, de critérios de necessidade pré-estabelecidos legalmente.
No processo penal, são, essencialmente, três, os momentos específicos em que importa avaliar da necessidade ou desnecessidade da manutenção da apreensão dos objectos, bens ou valores usados para a prática de crimes ou deles resultantes se impõe: o inquérito, a instrução e a fase da audiência de discussão e julgamento, em estreita conexão com as peças processuais acusação, decisão instrutória e sentença que lhes põem termo.
Em qualquer delas, não devem ser restituídos objectos, bens ou valores apreendidos em relação aos quais se verifica a necessidade de proceder a exames, ou perícias, ou de realizar outras diligências investigatórias com vista a determinar a sua proveniência.
Em contrapartida, a restituição dos objectos apreendidos deve ocorrer logo que se torne desnecessária a manutenção da sua apreensão, para efeitos de prova, tal como imposto pelo art. 186º do CPP.
«De acordo com o disposto no artigo 186º, nº 1, do CPP, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão.
«A apreensão tem, por isso, como regra base o princípio da necessidade. Logo que o mesmo cesse, impõe-se observar a restituição do objecto apreendido» (Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, a fls. 374).
«Os objectos apreendidos devem ser restituídos aos respectivos proprietários ou possuidores quando se verificar que os pressupostos da apreensão se não mantêm, sejam os objectos propriedade do arguido ou de terceiras pessoas» (Paulo Albuquerque, Comentário do CPP à luz da Constituição de República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 504).
Mesmo que cessada a sua utilidade probatória, ainda assim, a apreensão terá de manter-se se for de manter, indiciária ou comprovadamente (consoante a fase do processo), a qualificação do objectos, bens ou valores apreendidos como ilícitos, na acepção de usados para a prática de crimes ou provenientes do seu cometimento.
Se, pelo contrário, for considerado que a sua natureza não é ilícita, não integrando ou constituindo objecto de qualquer crime, impõe-se, também, quanto a estes, a sua imediata restituição a quem for o respetivo titular do direito de propriedade.
Estas são as soluções possíveis, resultantes da aplicação das regras contidas nos arts. 178º a 186º do CPP e 109º a 111º do CP;
Em trecho algum destas normas jurídicas, o legislador faz seja que menção for, à vontade do arguido, ou do assistente, ou do Mº. Pº., para produzir seja que efeito for, tanto no que se refere ao valor probatório a atribuir aos objectos, bens e valores apreendidos, no apuramento da verdade material e na decisão da causa, como no tocante ao destino a dar a tais objectos, bens e valores.
No entanto, parece ter sido a vontade do arguido A ------ manifestada, na diligência realizada no dia 19 de Março de 2014, o que determinou a decisão do Sr. Juiz de Instrução Criminal proferida, no mesmo dia, no sentido da entrega ao assistente de todas as quantias monetárias apreendidas nos autos, até então.
É, no mínimo, bizarro que num processo criminal, como o presente, destinado à investigação e reconstituição histórica de factos integradores da prática de crimes, à averiguação da identidade dos respectivos autores e à sua responsabilização penal, mediante a aplicação de uma pena ou medida de segurança, seja dada às declarações de vontade, condicionais ou não, expressas pelos sujeitos processuais, uma tal importância, a ponto de determinar o destino a dar a esses bens ou valores.
O princípio da autonomia privada é próprio do direito privado, especialmente, do Direito das Obrigações, tem no negócio jurídico o seu principal mecanismo e visa a liberdade contratual das partes, tal como genericamente previsto no art. 405º do Código Civil que consagra quatro diferentes tipos de faculdades: de escolha de qualquer tipo contratual, com submissão às suas regras imperativas, na primeira parte do nº 1; de opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, designados por contratos atípicos, na segunda parte do n.º 1; possibilidade de introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes, mas que não quebram a função sócio económica assumida pelo respectivo tipo, na terceira parte do n.º 1; e reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos (contratos mistos ou união de contratos), no nº 2.
Não vigora no direito penal, nem no direito processual penal, não vincula, nem deve tão-pouco influenciar o Tribunal, quando as questões a decidir estão sujeitas a critérios de legalidade estrita que estão pré-fixados em normas imperativas de direito público, como acontece no caso vertente e acima ficou exposto.
Acontece, porém, que, aparte a enorme estranheza que suscita a alusão feita pelo recorrente a transacções judiciais e a normas do Código Civil, num processo de índole estritamente criminal, certamente induzida pelos procedimentos adoptados pelo próprio Tribunal de Instrução Criminal, quanto à audição do então arguido A ------ e, sobretudo, ao peso atribuído à sua manifestação de vontade de nada opor à entrega das quantias monetárias apreendidas à ordem do processo, para, com base nela, mesmo antes de ter sido proferido despacho final, no inquérito, ter sido determinada a entrega dessas quantias ao assistente, Estado de Angola, a verdade é que o presente recurso terá de ser rejeitado.
E a rejeição estriba-se, desde logo, na circunstância de o despacho proferido em 11 de Junho de 2019 ser uma mera decorrência, ou consequência lógica de um outro despacho, esse já transitado em julgado e proferido há mais de cinco anos, que foi o despacho proferido em 19 de Março de 2014 que determinou o levantamento da apreensão e consequente entrega ao assistente de todas as quantias até então apreendidas, entre as quais esta importância de € 200.227,79.
Este despacho de 11 de Junho de 2019 apenas se destinou a dar exequibilidade prática a uma entrega que já havia sido decidida mais de cinco anos antes e, por isso, é um despacho de mero expediente, ou seja, é um despacho «(…) que se destina a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes» de acordo com a definição contida no art. 156º nº 4 do Código Processo Civil, aqui aplicável por remissão do art. 4º do Código de Processo Penal, ou, noutra formulação, com o mesmo alcance, aquele que, proferido pelo juiz e não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.
Com efeito, foi em 19 de Março de 2014 que a divergência sobre a quem deveria ter sido entregue o dinheiro apreendido à ordem do inquérito foi (mal ou bem) resolvida.
Foi esse despacho que fixou, com trânsito em julgado, o destino do dinheiro, sendo certo que, mesmo que, com fundamentos que não têm qualquer virtualidade para produzir os efeitos que lhe foram atribuídos, tal não configura qualquer nulidade que seja de conhecimento oficioso, de acordo com o princípio da legalidade em matéria de nulidades consagrado no art. 118º do CPP e há muito que se mostram decorridos todos os prazos legais de que o recorrente poderia ter lançado mão para suscitar a nulidade relativa ou a irregularidade daquela decisão de 19 de Março de 2014, nos termos previstos nos arts. 119º a 123º do CPP.
Por isso e na medida em que o despacho agora impugnado é um despacho de mero expediente, como tal, irrecorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º nº 1 al. a); 414º nº 2 e 420º nº 1 al. b) do CPP, o presente recurso não merece provimento.