I- É de considerar apenas arguido na alegação de recurso o vício cujos factos e direito, embora referidos na petição de um modo circunstancial ou incidental, aí não tivessem sido mutuamente relacionados por forma a minimamente fundarem uma indicação dele, pelo que esse vício não é cognoscível se for causal de mera anulabilidade.
II- Os actos preparatórios só comunicam a sua ilegalidade ao acto final na medida em que este fique comprometido por esses anteriores vícios.
III- O procedimento interno conducente à proposta de abertura de um concurso de pessoal é irrelevante para se aferir da legalidade dos actos desse concurso.
IV- A circunstância de o júri nomeado no despacho autorizador da abertura de um concurso ter elaborado o respectivo aviso é insusceptível de inquinar o concurso, desde que se não demonstre que este aviso era infiel àquele despacho.
V- O art. 16 do DL n. 498/88, de 30/12, não impunha que, no aviso de abertura do concurso, se indicassem precisamente os lugares a prover.
VI- Não ofende o estatuído no art. 9, n. 6, do DL n.
498/88, a designação, como secretário do júri, de um vogal suplente que também é funcionário.
VII- É ilegal a composição do júri que, segundo a respectiva acta, reúne com os seus membros efectivos e um vogal suplente que não é secretário.
VIII- Essa composição ilegal, se ocorrida em reuniões em que o júri definiu a fórmula e os critérios de avaliação e procedeu à classificação e ordenação dos candidatos, inquina essas operações do concurso e, por extensão, o seu acto final.