I- O imposto de compensação era um daqueles impostos que eram cobrados, por força da lei, no processo de transgressão quando não tivessem sido pagos dentro dos prazos de cobrança voluntária.
II- O imposto de compensação era liquidado no próprio auto de notícia, nos termos do art. 117 do C.P.C.I
III- Nenhumas normas ou princípios constitucionais impediam a prática do acto de liquidação do imposto dentro do processo de transgressão.
IV- A caducidade do imposto de compensação só ocorria se a liquidação fosse efectuada para além dos cinco anos seguintes àquele a que o imposto respeitava
(art. 13 do R.I. Compensação).
V- A notificação da liquidação era, na vigência do C.P.C.I. e do art. 13 do Reg. Imp. Comp, elemento exterior ao acto de liquidação que não tinha relevo como pressuposto da caducidade.
VI- Se a decisão recorrida não contém a factualidade necessária à aplicação do direito, tal como o tribunal ad quem o definiu, tem de ser revogada a fim de ser ampliada.