I- As contribuições patronais para a segurança social estão sujeitas aos mesmos requisitos constitucionais dos impostos.
II- Por isso, o Decreto-Lei n. 179/90, de 5 de Junho, ao estabelecer no seu art. 4 a incidência e a taxa das contribuições para a segurança social, padece de inconstitucionalidade orgânico-formal, já que foi emitido pelo Governo a descoberto de autorização legislativa.
III- Todavia, uma vez que no quadro normativo respeitante ao sistema de segurança social em causa e vigente
à data da publicação do citado diploma já cabia a prescrição daquele art. 4, não se verifica inexistência de facto tributário derivada da inconstitucionalidade da dita norma, pois a liquidação das questionadas contribuições dispunha de tutela legal anterior.