Proc. n.º 5060/24.6T8ALM.L1.S1
3.ª Secção
ACÓRDÃO
Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido em 05.12.2024 pelo Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 1 –, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR, 103/16.0PBMTA, 957/18.5PBBRR, n.º 413/20.1PBMTA, 1072/19.0PBBRR, 1004/19.5GDSTB e 255/21.7T9MTJ, condenando-o nas penas únicas, a cumprir separada e sucessivamente de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (respeitante aos processos n.º 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA), de 2 (dois) anos de prisão (respeitante ao processo n.º 103/16.0PBMTA), de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses (respeitante ao processo n.º 957/18.5PBBRR) e de 6 (seis) anos (respeitantes aos processos n.º 413/20.1PBMTA, 1072/19.0PBBRR, 1004/19.5GDSTB e 255/21.7T9MTJ), de que declarou perdoado 1 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva de não praticar uma infração dolosa no ano subsequente e de pagamento das indemnizações e reparações em que foi condenado no processo no processo 413/20.1PBMTA, de pagamento ao ofendido BB da quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos e de pagamento ao demandante Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. da quantia de €942,56 (novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora calculados desde a data de notificação para contestar o pedido cível até integral pagamento, devendo esta condição ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da decisão.
2. Discordando do decidido, apresenta recurso com motivação de que extrai as seguintes conclusões: (transcrição)
«1) O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal.
2) As penas únicas aplicadas devem refletir a realidade delitual do recorrente no seu todos, pelo que todas as penas aplicadas se mostram completamente desajustadas ao caso, tanto ao conjunto dos factos avaliados, como a personalidade do arguido, esta a de um indivíduo desestruturado, mas com projeto de vida, mas com o apoio da família (companheira, mãe) e sem índices de violência contra as pessoas; note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 5 anos e 6 meses e de prisão efetiva, o que é elucidativo da gravidade de alguns crimes e outros menos graves, e o fato de ser ainda muito jovem, com 27 anos de idade
3) Bem como o fato de o arguido ter refletido sobre o percurso de vida e sobre os fatos praticados interiorizando os mesmos, fazem com que o tribunal recorrido tenha violado o princípio da proporcionalidade e os artigos 77.º e 78.º do CP.
4) O primeiro cúmulo jurídico aplicou ao arguido a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respeitante às penas parcelares dos processos n.º 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA, sendo que o tribunal recorrido ao englobar no primeiro do bloco as penas parcelares de processos sem ter considerado o perdão parcial de 1 ano de pena de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 588/15.1PBBRR incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º1, al. c), do CPP, pelo que o limite mínimo e máximo da pena única deveria ser entre 1 ano e 6 meses e 6 anos 6 meses, respetivamente e não 2 anos e 6 meses e 7 anos e seis meses, com reflexo na pena única parcelar referente a este bloco, que entende o arguido que deveria ser de 2 anos e 6 meses, pelo que deverá a mesma ser retificada.
5) Sempre seria de perdoar 1 ano de prisão pelo crime de roubo simples no âmbito do primeiro bloco de fatos, porquanto não está expressamente excluído do perdão previsto da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
6) A mesma situação se aplicaria no caso do 2.ª bloco de fatos, estando em causa uma pena de 2 anos de pena única de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de roubo simples no âmbito do processo n.º 103/16.0PBMTA, pelo que se deveria ao invés perdoar parcialmente 1 ano de prisão à pena aplicada ao arguido.
7) Pois a jurisprudência do STJ tem entendido que, por virtude da alteração legislativa operada pela Lei n.º 59/2007,de 4 de setembro, no art. 78.º , n.º 1 do Código Penal (eliminação do segmento «mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta»), no cúmulo superveniente são incluídas as penas já cumpridas, por o respetivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.º, n.º 1, in fine, e 81.º, n.º 1, do Código Penal), mas não as prescritas ou extintas por causa diversa do efetivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perdão), uma vez que, não tendo sido estas cumpridas, não poderiam ser descontadas na pena única, o que implicaria o seu «agravamento (…) sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar).
8) Ora, mutatis mutandis, o raciocínio expendido pelo Recorrente para o anterior cúmulo se aplica, uma vez que a pena única aplicada ao aqui arguido não teve em consideração o despacho proferido em 10/10/2023 no âmbito do processo n.º 1072/19.0PBBRR e transitado em julgado, que perdoou a pena de prisão de 1 ano da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva considerando a disposição conjugada resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 7.º à contrário da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, declaro que perdoado 1 (um) ano à pena de prisão efetiva aplicada ao Arguido.
9) Pelo que, a moldura penal a considerar deveria ao invés variar entre os 5 anos, como limite mínimo e, como limite máximo, a pena de 9 (anos) anos e 1 (um) mês, pelo que deveria ter sido aplicada a pena única de 5 anos e 6 meses, e com a aplicação do perdão parcial da pena de 1 ano à pena única de 4 anos e seis meses, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 7.º à contrário da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto com a com a condição resolutiva prevista no artigo 8.º.
Face ao exposto, e muito que será suprido por Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogar o douto acórdão Recorrido, nos termos supra expostos.»
3. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso, concluindo: «O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra o Acórdão recorrido.»
4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer nos termos do artigo 416.º do CPP, no sentido da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (transcrição):
«Com efeito, o tribunal coletivo decidiu excluir do terceiro cúmulo que realizou as penas dos processos 254/18.6PBMTA (…).
No entanto, o perdão aplicado no processo 254/18.6PBMTA foi concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresceria a pena perdoada (artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril).
Ora, escassos dias após a aplicação do perdão, mais precisamente em 15 de outubro de 2020, o arguido AA cometeu dois crimes de coação (processo 255/21.7T9MTJ).
Impunha-se, então, ao tribunal coletivo que indagasse previamente junto do Juízo de Execução das Penas de Évora e do processo 254/18.6PBMTA se o perdão atribuído ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, fora revogado.
Donde que, salvo melhor entendimento, neste particular, o acórdão padeça de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).
Aqui chegados, emite-se parecer em ordem à declaração da nulidade do acórdão recorrido, devendo, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos para que o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Almada proceda às indagações necessárias para apurar da revogação do perdão aplicado no processo 254/18.6PBMTA, com as consequências que, eventualmente, daí resultem para a formação da medida da pena única.
Ficando, desse modo, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso relativamente aos perdões (in)aplicados e à medida das (duas) penas únicas, abstemo-nos, por ora, de emitir parecer sobre as mesmas.»
5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.
6. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão.
II. Fundamentação
Factos provados
7. Conforme consta do acórdão recorrido, encontram-se estabelecidos os seguintes factos:
«A. Factos provados:
Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
processo n.º 23/15.5SULSB
1. No processo n.º 23/15.5SULSB, do JC Criminal de Lisboa - Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 2016/06/03, o arguido foi condenado pela prática, em 28/03/2015, de um crime de roubo simples, na forma tentada, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“No dia 28.03.2015, pelas 01h10m, na Av. Infante D. Henrique – Lisboa, onde decorria uma festa techno, junto ao armazém 23, os arguidos, ao avistar CC, que a eles de dirigiu para lhes vender um ingresso em forma de pulseira, para a dita festa, pelo preço de €20, decidiram, de comum acordo, subtrair-lhe os bens que aquele trouxe consigo.
Deste modo, em execução do que havia sido previamente combinado, todos os arguidos rodearam CC, de forma a evitar que ele fugisse, procurado também intimidá-lo.
Um arguido agarrou o braço direito de CC e outro arguido o braço esquerdo daquele, enquanto o arguido DD lhe agarrou a camisola pelo colarinho a fim de o imobilizarem.
Acto contínuo, um dos arguidos revistou os bolsos da roupa que CC envergava, procurando subtrair-lhe mais ingressos em forma de pulseira que tivesse.
O arguido EE estava no local a vigiar e a fim de aletar para a presença de agentes da PSP.
Todavia, nenhum dos arguidos se aperceber da aproximação de agentes da PSP os quais detiveram no local, evitando a subtracção de bens a CC que trazia duas pulseiras para ingresso na festa, no valor, cada uma, de €20.
Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito concretizado de se apropriar dos bens referidos, o que apenas não aconteceu por intervenção dos agentes da PSP no local.
Sabia que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam sem consentimento e contra a vontade do seu legítimo possuidor.
Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que o comportamento era punível criminalmente.”
i. Por despacho transitado em julgado em 24/06/2021, decidiu-se, nos termos do preceituado no art. 56.º, n.º 1, al. a) e 2 do Cód. Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado AA, e, consequentemente, determinar o cumprimento da pena de um ano e quatro meses de prisão em que foi condenado.
ii. Por despacho transitado em julgado em 26/04/2024, declarou-se perdoado 1 ano de prisão à pena aplicada, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei (art. 8.º, n.º 1).
processo n.º 380/14.0PBMTA
2. No processo n.º 380/14.0PBMTA, do JL Criminal do Barreiro, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 2016/05/20, pela prática:
- entre 1 e 10 de Maio de 2014, de um crime de roubo, na pena especialmente atenuada de oito meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, tendo a mesma sido revogada e, nos termos dos artigos 122º n.º 1, al. d), e 123º, ambos do Código Penal, declarada prescrita;
- em 2014/05/14, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 1 e 10 de Maio de 2014, junto ao Coreto da Baixa da Banheira, Moita, o arguido, juntamente com outro individuo de identidade não apurada, aproximou-se do FF e de um amigo e arrancou-lhes, da cabeça os chapéus que aqueles traziam.
2. FF, trazia um chapéu com os dizeres LA Lakers, no valor de €25,00, sendo que quando tentou levar a mão ao chapéu para impossibilitar que o arguido ficasse com ele na sua posse, este logo leva a outra mão ao bolso, em sinal de aviso de posse de arma e assim evitando a reacção do FF.
3. Após, o arguido e o outro individuo afastaram-se, na posse do chapéu.
4. O arguido bem sabia que o chapéu lhe não pertencia e que o dono só não reagiria por medo a agressão com arma e, ainda assim, quis, de forma consumada, convencer o FF de que estava armado e, assim, fazer dele o chapéu, referido, o que conseguiu, agindo de forma livre e com consciência de que a sua culpa era gravemente reprovável.
5. Posteriormente, no dia 14 de Maio de 2014, pelas 20:45 horas, na Praceta 1, o arguido, juntamente com mais 5 indivíduos, desferiu vários pontapés e murros no FF, provocando-lhe, directa e necessariamente, dor, traumatismo da grelha costal esquerda, da omoplata esquerda e os gémeos da perna direita e contusões várias.
6. O arguido bem sabia que iria provocar lesões como as descritas e, ainda assim, quis molestar o corpo do FF, o que conseguiu, agindo de forma livre e com consciência de que a sua conduta era gravemente reprovável.”
processo n.º 588/15.1PBBRR
3. No processo n.º 588/15.1PBBRR, do JL Criminal do Barreiro - Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 26/05/2017, foi condenado pela prática, em 15/04/2015, de um crime de roubo simples, na forma tentada, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“Cerca das 1h02m do dia 15/04/2015, no Terminal Ferroviário da Estação do Barreiro, em cumprimento de um plano prévia e conjuntamente traçado de se apoderarem de todos os bens que conseguissem e na companhia de mias 2 a 3 pessoas, cuja identidade não se apurou, os arguidos chamaram o ofendido, GG, que foi ter com eles, tendo-lhe o arguido AA perguntado pelas horas.
O ofendido tirou o telemóvel do bolso para ver as horas, tendo-lhe o arguido AA exigido a entrega do telemóvel.
O ofendido, com receio pela sua integridade física, por estar em inferioridade numérica e intimidado, estando sozinho, de noite e num local ermo – estação de comboios – entregou-lhe o telemóvel.
Na posse de tal telemóvel, de marca e de modelo Samsung Galaxy Grand Neo Plus, de valor não concretamente apurado, ambos os arguidos abandonaram o local.
com a conduta supra descrita, os arguidos quiseram integrar, como integraram, os pertences de GG, em concreto o telemóvel supra, nas suas esferas patrimoniais.
Ao actuar da forma supra descrita, os arguidos visaram intimidar o fendido, por via da superioridade numérica sobre o mesmo, que se encontrava sozinho, à noite e na estação de comboios, sítio ermo, para que este lhes entregasse o telemóvel em causa, pata os fazerem seus, sabendo que não lhes pertenciam, que faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário e causando-lhe prejuízo patrimonial”.
i. Por despacho proferido a 12.01.2021, transitado em julgado em 11/10/2021, decidiu-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e foi determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal.
ii. Por despacho proferido a 17/01/2024, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 7.º a contrario, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08., foi determinado o perdão de um ano de prisão da pena aplicada ao arguido, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
processo n.º 254/18.6PBMTA
4. No processo n.º 254/18.6PBMTA, do JL Criminal do Barreiro, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 2019/03/04, foi condenado pela prática, em 08/04/2018, de:
- um crime de condução sem habilitação legal, na pena de três meses de prisão;
- um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão;
- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de dois meses;
- um crime de desobediência simples, na pena de três meses de prisão;
em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, substituída por 280 (duzentos e oitenta) dias de multa;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1. No dia 8 de Abril de 2018, pelas 08h45m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V1, pela Rua 2, na Moita, tendo-se despistado e embatido com o veículo no passeio.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzi sem estar munido de qualquer documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública e sob a influência do álcool, em quantidade e percentagem ponderadas superiores à permitida por lei.
3. Na Esquadra de Divisão de Trânsito do Barreiro e efetuado o competente teste com o aparelho oficialmente aprovado – modelo DRAGER 7110 – revelou o arguido ser possuidor de uma taxa de alcoolémia de, pelo menos, 1,653 gramas por litro, por via de bebidas alcoólicas que havia voluntária e intencionalmente ingerido momentos antes.
4. Poucas horas depois, pelas 14h50 do mesmo dia (08.04.2018), o arguido tornou a conduzir o mesmo veículo ligeiro de passageiros de matrícula V1, na Rua 3, no Vale da Amoreira, maus uma vez sem estar habilitado para o efeito.
5. Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, foi solicitado ao arguido que efetuasse o teste de despistagem de álcool, tendo acusado uma TAS de 1,86 gramas por litro.
6. Em virtude de tal resultado, foi transportado à Divisão de Trânsito do Barreiro a fim de ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110, o qual, depois de três tentativas de sopro, prontamente recusou a efetuar.
7. Em face de tal recusa, foi o arguido informado da possibilidade de efetuar o exame através de análises ao sangue, no Hospital do Barreiro, ao que o mesmo também recusou.
8- Nesta sequência, foi o arguido advertido de que era obrigado por lei a fazer tal exame e que, recusando-se ou continuando a adoptar comportamentos que inviabilizassem a realização do mesmo, incorreria na prática de um crime de desobediência.
9. Não obstante ter compreendido a cominação que lhe foi feita, o arguido continuou a negar a realização do referido exame.
10. Ao adoptar a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de evitar ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue que lhe foi ordenado e que legalmente imposto, mesmo depois de lhe ter sido cominada a prática de um crime de desobediência.
11. Agiu deliberadamente também, com intenção de conduzir na via pública o veículo automóvel em estado de embriaguez, não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sabendo também que era portador de um grau de alcoolémia ilegal, e igualmente, que não era possuidor de carta de condução que o habilitasse para o exercício do acto de conduzir.
12. Sabia o arguido que a condução de veículos, é já em si, uma actibidade que exige especial atenção e cautela, e que conduzir embriagado agravava a perigosidade inerente à condução, pois diminui os reflexos e capacidade de prever o perigo, para além de fazer aumentar a euforia, sendo manifesta a excelssivamente perigoso não só para a sua pessoa como parar terceiros, os outros utentes da via.
13. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
i. Por despacho transitado em julgado em 19/06/2020, foi revogada a pena de substituição de 280 dias de multa, e determinado o cumprimento da pena de oito meses de prisão.
ii. O arguido foi colocado à ordem destes autos, no dia 24-09-2020, para cumprimento da pena de oito meses de prisão.
iii. Por despacho proferido a 02-10-2020 pelo TEP (proc. 2016/18.1txlsb-c), nos termos do disposto nos artºs 1º, nº1, a) e 2º, nº 2 da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, foi declarada perdoada a pena de prisão que o recluso teria a cumprir, tendo sido emitidos mandados de libertação de imediato.
processo n.º 103/16.0PBMTA
5. No processo n.º 103/16.0PBMTA, do JC Criminal de Almada, Juiz 3, por decisão transitada em julgado, em 2021/11/15, foi condenado pela prática:
- em 2016/02/23, de um crime de roubo, na pena de um ano e dez meses de prisão (NUIPC nº 103/16.0PBMTA);
- em 2016/03/24, de um crime de roubo, na pena de um ano e dez meses de prisão (NUIPC nº 167/16.6PBMTA);
- em 2016/08/31, de um crime de roubo, na pena de dois anos de prisão (NUIPC nº 1232/16.5PBBRR);
em cúmulo jurídico na pena única de três anos e quatro meses de prisão;
- no pagamento ao ofendido HH a quantia total de €900,00 (novecentos euros); e ao ofendido II a quantia total de €580,00 (quinhentos e oitenta), a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelos ofendidos, ao abrigo dos artigos 82ºA do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015 de 04/09.
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“NUIPC 103/16.0PBMTA:
1- No dia 23 de Fevereiro de 2016, pelas 13:50 horas, nas traseiras da escola ORG0001, sita na Rua 4, no Barreiro, o arguido AA, conjuntamente com um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se a HH (nascido em D/M/2001.
2- O arguido AA e o outro indivíduo abordaram o HH, perguntaram-lhe as horas e pediram-lhe €1 ou €2, que este lhes deu por receio.
3- Após, agarraram-no, deram-lhe um pontapé por trás e o HH caiu ao chão.
4- Com o HH caído no chão, o arguido AA e o outro individuo revistaram-lhe os bolsos do colete que este vestia, tirando-lhe o telemóvel Iphone 5S, no valor de, pelo menos, €400,00 (quatrocentos euros), bem como o boné que este trajava na cabeça, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros).
5- Na posse dos referidos bens que fizeram seus, o arguido conjuntamente com o outro indivíduo colocaram-se em fuga, saindo de imediato do local.
6- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços com o outro indivíduo, no intuito de fazerem seus os referidos bens pertencentes a HH, que sabia não lhes pertencer, bem sabendo que dessa forma actuavam contra a vontade daquele e que lhe causavam prejuízos.
7- O arguido sabia que ao utilizar da força física e da sua superioridade numérica, teria mais probabilidades de atingir os seus intentos, pois, desta forma intimidava HH, fazendo com que aquele não reagisse, tal como efectivamente veio a acontecer.
8- Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, agiu pelo modo descrito.
9- HH não recuperou nenhum dos objectos referidos em 4).
NUIPC 167/16.6PBMTA:
10- No dia 24 de Março de 2016, pelas 02:45 horas, na Rua 5, na Baixa da Banheira, o arguido AA, conjuntamente com outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se a II.
11- Seguidamente e sem que nada o fizesse prever, o arguido agarrou o II pelos cabelos e fez-lhe um estrangulamento pela retaguarda de forma a imobiliza-lo, enquanto o outro indivíduo o revistou.
12- Acabando por lhe retirar o telemóvel, de marca Nokia, no valor de, pelo menos, €80,00 (oitenta euros).
13- Após, o ofendido II dirigiu-se ao arguido AA e disse-lhe que o conhecia, instando-o a devolver-lhe o telemóvel, momento em que o arguido AA pegou num barrote e com o mesmo desferiu uma pancada na cabeça de II, tendo este caído ao chão, após o que o arguido e o outro individuo lhe desferiram socos e pontapés no corpo.
14- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do indivíduo que o acompanhava, II veio a receber tratamento no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, tendo sofrido um hematoma frontal e feridas puntiformes no couro cabeludo, lesões que lhe determinaram 2 (dois) dias de doença, um dos quais com incapacidade para o trabalho.
15- Na posse do referido telemóvel que fez seu, o arguido AA, conjuntamente com o outro indivíduo, colocou-se em fuga, saindo de imediato do local.
16- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços com o outro indivíduo, no intuito de fazer seu o telemóvel pertencente a II, que sabia não lhe pertencer, bem sabendo que dessa forma atuava contra a vontade daquele e que lhe causava prejuízos.
17- O arguido sabia que ao utilizar da força física e da sua superioridade numérica, teria mais probabilidades de atingir os seus intentos, pois, desta forma intimidava II, fazendo com que aquele não reagisse, tal como efectivamente veio a acontecer.
18- Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, agiu pelo modo descrito.
19- II não recuperou o telemóvel referido em 12).
NUIPC 1232/16.5PBBRR:
26- No dia 31 de Agosto de 2016, pelas 02:30 horas, na Rua 6, junto ao nº 102, na Baixa da Banheira, o arguido AA, conjuntamente com pelo menos outros quatro indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se a JJ.
27- Nessa ocasião e sem que nada o fizesse prever, cercaram-no e começaram a desferiu-lhe murros e pontapés, projetando-o ao solo, causando-lhe dores nas regiões do corpo atingidas.
28- Após o que lhe retiraram um fio em ouro que este trazia ao pescoço.
29- Na posse do referido fio que fez seu o arguido, conjuntamente com os outros indivíduos, colocaram-se em fuga saindo de imediato do local.
30- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços com os outros indivíduos, no intuito de fazer seu o referido bem pertencente a JJ, que sabia não lhe pertencer, bem sabendo que dessa forma actuava contra a vontade daquele e que lhe causava prejuízos.
31- O arguido sabia que ao utilizar da força física e da sua superioridade numérica, teria mais probabilidades de atingir os seus intentos, pois, desta forma intimidava JJ, fazendo com que aquele não reagisse, tal como efectivamente veio a acontecer.
32- Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, agiu pelo modo descrito.
33- JJ não recuperou o fio em ouro referido em 28).
processo n.º 413/20.1PBMTA
6. No processo n.º 413/20.1PBMTA, do JC Criminal de Almada, Juiz 3, por decisão transitada em julgado em 2021/07/15, foi condenado:
- em 2020/07/16, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de cinco anos de prisão
- em 2019/05/29 e 2020/04/14, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão cada;
em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão;
- no pagamento ao ofendido BB da quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelo ofendido, ao abrigo dos artigos 82ºA do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015 de 04/09; e
- no pagamento ao demandante Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. da quantia de €942,56 (novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora calculados desde a data de notificação para contestar o pedido cível até integral pagamento;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“Processo n.º 413/20.1PBMTA:
“1- No dia 16 de Julho de 2020, pelas 22:00 horas, o arguido encontrou-se com o ofendido BB, seu primo, no cruzamento entre a Rua 7 e a Rua 8, na Baixa da Banheira, no concelho da Moita.
2- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido e o ofendido desentenderam-se, iniciando uma discussão, na sequência da qual o BBdesferiu um soco na cara do arguido.
3- Perante tal e na sequência da discussão, o arguido retirou do cós das calças que envergava, onde se encontrava escondida, uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm de lâmina, empunhando-a na direcção do ofendido.
4- Ao ver a faca e por temer pela sua vida e integridade física, o ofendido retrocedeu e encetou fuga, sendo perseguido pelo arguido.
5- Porém, o ofendido foi interceptado pelo arguido a pouca distância daquele local, mas já na Rua 9, momento em que este lhe desferiu três golpes com a referida faca, que o vieram atingir na zona do hemitórax direito, junto aos pulmões.
6- Após, o ofendido ainda se deslocou para a Rua 7, tendo o arguido ido de novo em sua perseguição, tendo-o alcançado quando este estava de costas, e lhe desferido um novo golpe com a faca na zona do hemitórax direito, junto aos pulmões.
7- Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu quatro feridas penetrantes do tórax: três pontos de aplicação no hemitórax direito, no 1/3 superior, médio e inferior, e uma quarta ferida na região paravertebral direito; sofrendo moderado hematopneumotórax direito, com foco de contusão pulmonar no lobo médio e área de atelectasia na porção mais interno do lobo superior; enfisema subcutâneo da região posterior do hemitórax direito; as quais lhe causaram perigo para a vida e um período de 30 (trinta) dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho em geral e profissional.
8- Ao agir da forma descrita o arguido quis e representou golpear a vítima em zona do corpo que aloja órgãos vitais, no caso concreto os pulmões, com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que a faca que empunhava se tratava de um objecto susceptível de lhe conferir superioridade e de garantir eficácia no resultado que pretendia alcançar, o que apenas não conseguiu por motivos alheio à sua vontade e em face do pronto auxílio médico que foi prestado ao ofendido.
9- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
10- Para tratamento das lesões referidas em 7), BB foi assistido e transportado do local pelos bombeiros para o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., onde deu entrada no respectivo serviço de urgência no dia 16/07/2020, pelas 22:47 horas, tendo tido alta no dia 20/07/2020, tendo esta instituição hospitalar despendido nos serviços médicos a este prestados a quantia de €942,56 (novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
11- BB nasceu em D/M/1992.
Processo nº 36/19.8PEBRR (Apenso B):
15- No dia 29 de Maio de 2019, pelas 20:10 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, na marca Audi, modelo A1, com a matrícula V2, no cruzamento da Estrada 10 com a Rua 11, na Baixa da Banheira, no concelho da Moita, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
16- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não possuía carta de condução e que sem a mesma não podia conduzir tal veículo.
17- Mais sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Processo nº 803/20.0PBBRR (Apenso C):
18- No dia 14 de Abril de 2020, cerca da 01:00 hora, na Localização 12, no Barreiro, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Mercedes 245G, com a matrículaV3, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento que o habilitasse para o efeito.
19- O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.
20- O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.
21- Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
processo n.º 1072/19.0PBBRR
7. No processo n.º 1072/19.0PBBRR, do JL Criminal do Barreiro, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 2022/03/28, o arguido foi condenado pela prática, em 2019/06/05, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e dois meses de prisão efetiva;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1. No dia 5 de Junho de 2019, pelas 1 horas e 35 minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência de KK, sita na Rua 13, com o intuito de aí entrar e se apropriar dos bens que viesse a encontrar.
2. Aí chegado logrou aceder ao interior da referida residência após ter escalado até ao primeiro andar, através da antena e alcançado a janela da cozinha, que se encontrava aberta, introduzindo-se através da mesma na referida habitação.
3. Do interior da residência retirou e levou consigo:
- uma espingarda, calibre 12 mm, marca P. Beretta, modelo A303, o valor de 1.000,00 euros;
- uma espingarda, de marca P. Beretta, modelo 686, no valor de 1.500,00 euros;
- uma espingarda, marca/modelo LL, no valor de 700,00 euros;
- uma espingarda, de marca Ant. Zoli, no valor de 1.000,00 euros;
- uma câmara de filmar, de marca Xiaomi no valor de 75,00 euros;
- um tablet de marca ACER, modelo A1, no valor de 50,00 euros;
- uma garrafa de whisky e um copo, no valor de 20,00 euros;
- um fio em ouro amarelo com uma medalha da figura dos signo de leão, no valor de 250,00
euros;
- vários fios em ouro amarelo de mulher e vários anéis em ouro amarelo de mulher, de valor não apurado.
4. O arguido AA com a conduta descrita em 1 a 3, quis entrar em residência alheia, com o intuito de fazer seus os bens que ali viesse a encontrar, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário, o que visou e conseguiu.
5. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais actos eram proibidos e punidos por lei.”
i. Por despacho proferido a 10/10/2023, foi declarado, termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 7.º à contrário da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, perdoado 1 (um) ano à pena de prisão efetiva aplicada nestes autos, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei (art. 8.º, n.º 1).
processo n.º 1004/19.5GDSTB
8. No processo n.º 1004/19.5GDSTB, do JL Criminal de Setúbal, Juiz 5, por decisão transitada em julgado em 2022/05/17, o arguido foi condenado pela prática, em 2019/08/31, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, tendo sido perdoada;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1. No dia 31/08/2019, pelas 04h25m, na Rua 14, em Palmela, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca/modelo VW Polo, com a matrícula V4.
2. No referido veículo seguia também MM, sentado no lugar ao lado do condutor (vulgo lugar do pendura).
3. A referida Rua 14 é composta por uma faixa de rodagem com 5,30 metros de largura, sendo que nas referidas data/hora estava bom tempo e o pavimento encontrava-se seco.
4. A dada altura, o arguido perdeu o controlo do veículo e foi embater num poste de iluminação da EDP e no muro da propriedade denominada Localização 15 (Localização 16), pertença de NN, ambos situados no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo do arguido.
5. Em resultado do embate, o dito poste de iluminação, cujo valor concreto não se apurou, ficou em situação de queda iminente na via pública, sofrendo danos de valor também não concretamente apurado, ao passo que parte do muro da residência de NN ficou destruído.
6. Ainda como consequência directa do embate, sofreu MM múltiplos traumas, nomeadamente trauma crânio-encefálico, trauma facial, trauma cervical, trauma torácico fechado e trauma dos membros inferiores, lesões essas que implicaram tratamento cirúrgico e determinam um período de internamento hospitalar de vários dias e, bem assim, uma afectação da capacidade de trabalho por um período não concretamente apurado.
7. À data e hora acima referidas em 1., o arguido conduzia o veículo de matrícula V4 com uma taxa de álcool no sangue de 0,88 g/l, após descontado o erro máximo admissível, acusando ainda a presença no sangue de produtos estupefacientes, em particular MDMA (352 ng/mL) e canabinóides, nomeadamente 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH), no valor de 8,8 ng/mL, e D9-Tetrahidrocanabinol (THC), no valor de 1,2 ng/mL.
8. À data de 31/08/2019 o arguido não era titular de carta de condução ou de documento legalmente equivalente.
9. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo o conhecimento de que não estava habilitado legalmente a efectuar a condução de tal veículo na via pública.
10. Sabia por fim ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.”
i. Por despacho proferido a 14/09/2023, foi declarada, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 7.º a contrario, e 15.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8., perdoada a pena de prisão que o condenado tinha por cumprir à ordem destes presentes autos, sob a condição resolutiva de no ano subsequente a 1 de Setembro de 2023 não praticar infrações de natureza dolosa, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do referido diploma legal).
processo nº 957/18.5PBBRR
9. No processo nº 957/18.5PBBRR, do JC Criminal de Almada, Juiz 1, por decisão transitada em julgado, em 2024/02/02, foi condenado:
- pela prática, em 2018/06/12, de um crime de roubo qualificado, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- no pagamento à vítima OO, abrigo do disposto nos artigos 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e artigo 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, a quantia 600 € (seiscentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia 600 € (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, no total de 1.200 € (mil e duzentos euros).
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1) No dia 12 de junho de 2018, cerca das 16:00 horas, no âmbito de um plano gizado entre eles, o arguido AA conjuntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à residência de OO, sita na Rua 17 501, Barreiro.
2) Aí chegados, tocaram à campainha e pediram para falar com ele.
3) OO abriu a porta de entrada e encaminhou o arguido AA e os demais indivíduos para a sala, onde trocaram algumas palavras de teor não concretamente apurado.
4) De seguida, quando OO dirigiu à cozinha, o arguido AA e os demais indivíduos imobilizaram-no, desferiram-lhe murros na cara e um deles agarrou numa faca de cozinha que lhe apontou ao pescoço.
5) De seguida, enquanto dois deles permaneceram com OO na cozinha, o outro vasculhou a casa, retirando do local onde se encontravam um Iphone 7 no valor de, pelo menos, 600 € (seiscentos euros), bem como uma caixa com várias peças em ouro e peças de roupa, de valor não concretamente apurado, objetos que colocou em duas mochilas.
6) Na posse dos referidos bens que fizeram seus, o arguido AA e os demais indivíduos abandonaram o local.
7) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e dos demais indivíduos, OO sofreu ferimentos não medico-legalmente comprovados, designadamente uma ferida no nariz.
8) O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços com os outros indivíduos, no âmbito de um plano gizado entre todos, no intuito de fazerem seus os referidos bens pertencentes a OO, bem sabendo que dessa forma atuavam contra a vontade daquele e que lhe causavam prejuízos.
9) O arguido AA sabia que ao fazer uso da sua força física para manietar e molestar fisicamente OO, teria mais probabilidades de atingir os seus intentos, fazendo com que aquele não reagisse, conforme veio a acontecer.
10) Mais sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos.”
processo n.º 255/21.7T9MTJ
10. No processo n.º 255/21.7T9MTJ, JL Criminal do Montijo Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 2023/02/13, pela prática, em 2020/10/15, de dois crimes de coacção, na pena de sete meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico na pena única de dez meses de prisão;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1. No dia 15 de outubro de 2020, em hora não concretamente apurada, mas entre as 11 horas e as 11 horas e 30 minutos, no interior de uma cela do estabelecimento prisional do Montijo, o arguido, recluso naquele EP, colocou um dos braços à volta do pescoço do recluso PP, surgindo por trás do segundo, e apertou com força o pescoço deste, estrangulando-o.
2. O arguido apenas cessou a sua conduta porque o recluso PP conseguiu soltar-se.
3. Naquelas circunstâncias, o arguido pedia a PP, um telemóvel.
4. Continuando a exigir um telemóvel ao ofendido, o arguido colocou um pedaço de lençol enrolado em volta do pescoço de PP e apertou-o, estrangulando-o.
5. Só tendo o arguido cessado a sua conduta porque outro recluso interveio, separando-os.
6. Em momento não concretamente apurado, o arguido disse ao ofendido, em tom sério, que este teria que lhe dar o telemóvel, senão fazia-lhe a vida negra lá dentro – referindo-se ao estabelecimento prisional.
7. A hora não concretamente apurada, mas no mesmo dia e após o sucedido, no pátio do mesmo estabelecimento prisional, o arguido dirigiu-se ao encontro de PP e perguntou-lhe, em tom sério, se afinal pagava ou lhe arranjava telemóvel, ou se era preciso mandar alguém fazer mal aos filhos dele.
8. Ato contínuo, desferiu-lhe uma pancada na boca, com um dos cotovelos.
9. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, PP sofreu dores, hematomas e escoriações na região do lado esquerdo da boca, do lado direito do pescoço, braço direito, punho direito, mão direita e lado direito do hemitórax.
10. O arguido agiu com o propósito de forçar PP a pagar-lhe uma quantia em dinheiro não concretamente apurada, ou, em alternativa, a dar-lhe um telemóvel.
11. Atuando da forma descrita, ao dirigir-lhe as expressões referidas e ao molestá-lo fisicamente, era sua vontade, livre e consciente, de anunciar ao ofendido que, caso não lhe entregasse um telemóvel ou quantia em dinheiro, atentaria, novamente, contra a sua integridade física e dos seus filhos, criando neste receio que tal acontecesse.
12. Dessa forma, era seu propósito compelir o ofendido a, pelo temor que as promessas lhe causavam, satisfazer aquela exigência, o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à sua vontade.
13. Consciente estava, também, que a lei penal lhe proibia que atuasse da forma descrita.”
processo n.º 241/20.4PBMTA
11. No processo n.º 241/20.4PBMTA, JL Criminal do Barreiro, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 2023/10/16, pela prática, em 2020/05/05, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, contendo a frequência de programa dirigido à prevenção rodoviária, programa “estrada segura”;
Deu-se como provado no âmbito de tais autos que:
“1. No dia 5 de Maio de 2020, pelas 03h10m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V5, marca e modelo Renault Clio, cor branca, pela Rua 18, na Baixa da Banheira.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia sem estar munido de qualquer documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.
3. O arguido quis conduzir, da forma como o fez, sabendo que praticava um facto ilícito típico, como consequência necessária da sua conduta.
4. O arguido agiu, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”
4. O arguido foi, ainda, condenado:
i. processo n.º 12/14.7PDBRR, do JL Criminal do Barreiro, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 2021/12/13, pela prática, em 2014/01/15, de um crime de roubo, na pena de seis meses de prisão, suspensa na execução por um ano, declarada extinta pelo cumprimento;
ii. processo n.º 719/18.0PBMTA, do JL Criminal do Barreiro, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 2020/12/21, foi condenado pela prática em 2018/11/04, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a comprovar nos autos que se inscreveu em escola de condução, frequentou aulas teóricas e submeteu-se a exame teórico e exame prático, extinta pelo cumprimento;
iii. processo n.º 301/17.9PFSXL, do JL Criminal do Seixal, Juiz 1, por decisão transitada em julgado, em 2017/05/19, foi condenado pela prática, em 2017/04/02, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, respetivamente, na pena de 180 e 100 dias de multa, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de seis meses, declaradas extintas pelo cumprimento.
5. No lapso temporal subjacente à prática dos factos, o arguido alternou a residência entre o agregado de origem, residente no Barreiro, e o de uma companheira, com quem iniciou relação marital em maio de 2019.
6. No plano laboral manteve-se maioritariamente ativo, inicialmente como operário numa empresa de produção de componentes para a indústria automóvel no complexo industrial “Autoeuropa” e, desde fevereiro de 2020, como vendedor num stand de automóveis sito no “Retail Park” de Coina.
7. Mantinha convivência com um grupo de pares, no seio do qual consumia bebidas alcoólicas, frequentemente de forma excessiva, sendo ainda referido o consumo regular de haxixe e pontual de cocaína.
8. Em meio prisional, apesar da inexistência de indícios de persistência dos hábitos alcoólicos, há registo de em abril de 2022 ter sido sujeito a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes com resultados positivos para substâncias canabinóides.
9. Em termos familiares, presentemente o arguido detém perspetivas de apoio por parte da mãe, que tem vindo a mobilizar-se para apoiá-lo economicamente em meio prisional e visitá-lo com a periodicidade possível. A mesma mantém residência no Barreiro, vive com um irmão do arguido com 7 anos de idade e desenvolve atividade laboral no mesmo complexo industrial onde o filho trabalhou (suprarreferido). O arguido dispõe ainda do apoio da namorada, QQ, com quem iniciou relação no decurso da reclusão há cerca de 3 anos, recebendo visitas e mantendo contactos telefónicos com a mesma. Esta reside em Amora – Seixal com a mãe e uma filha de uma anterior relação, com 4 anos de idade, referindo trabalhar como vigilante/segurança.
10. Em termos laborais inexistem ainda projetos concretos de empregabilidade. O arguido encontra-se habilitado com o 6.º ano de escolaridade.
11. Vivencia a terceira experiência de reclusão desde julho de 2020, tendo as precedentes, sido de curta duração.
12. Os trajetos, pessoal e criminal do arguido, remetem, a par dos problemas aditivos, para permeabilidade a influências externas, capacidade reduzida de pensamento consequencial e dificuldades de descentração. Revelou tendência a agir sobretudo em função dos seus interesses imediatos, frequentemente em detrimento dos valores sociojurídicos.
13. O arguido apresenta um discurso de assunção das práticas criminais por que se encontra condenado, com verbalizações de arrependimento, mas tende a desculpabilizar a sua atuação e a minimizar a respetiva gravidade, bem como as respetivas consequências. Deste modo, denota défices ao nível das capacidades de descentração, reflexão crítica e avaliação consequencial quanto aos impactos dos seus comportamentos para vítimas concretas ou hipotéticas, bem como para a sociedade em geral. Tal, remete ainda para a necessidade de interiorização do dano e de desenvolver competências de avaliação consequencial.
14. No seu percurso prisional tem alternado fases de ajustamento comportamental e procura de rentabilização da reclusão, com outras de instabilidade, conducentes à aplicação de medidas disciplinares e a alguma mobilidade entre estabelecimentos prisionais.
15. No E. P. de Setúbal frequentou um curso de formação com equivalência ao 3.º ciclo escolar, que não concluiu dada a emergência da sua transferência. No E. P. do Linhó esteve ativo laboralmente entre agosto de 2022 e abril de 2023, chegando a desenvolver atividades que pressupunham algum grau de exigência e confiança, e entre janeiro e fevereiro do ano em curso, tendo sido deposto de ambas as colocações por motivos comportamentais / disciplinares. Aí também frequentou um programa específico de treino de competências na área da empregabilidade.
16. A sua transferência para o EPVJ, ocorrida no início do mês em curso, fundamentou-se em razões de ordem e de segurança, tendo presentemente em curso diversos processos disciplinares em fase de inquérito, por factos ocorridos no E. P. do Linhó, que configuram sobretudo a interação conflituosa com companheiros de reclusão, relativamente aos quais se vitimiza / desculpabiliza. No EPVJ ainda não regista um percurso minimamente expressivo, mas já desenvolveu diligências com vista ao seu enquadramento escolar / formativo e/ou laboral.
17. Presentemente, o arguido expressa penalização à reclusão e intuitos de ajustamento comportamental, seja no percurso prisional vindouro, seja no regresso ao meio livre, reforçados pela ascendência positiva da namorada sobre o seu comportamento e pela natureza gratificante da relação com a mesma.
18. Projeta a sua futura reinserção na envolvente familiar, no trabalho e no afastamento relativamente a contextos de sociabilidade desviantes. Contudo, fá-lo em moldes projetados essencialmente em aspetos externos a si, evidenciando ainda fraca interiorização da necessidade de alteração comportamental, para além de tais verbalizações afigurarem-se pouco coerentes com a postura de desadequação comportamental e de incipiente valorização pessoal que tem revelado em meio prisional.
19. Ainda não iniciou o processo de reaproximação ao meio livre através de medidas de flexibilização da pena.»
Objeto e âmbito do recurso
8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou penas superiores a 5 anos de prisão, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, nos termos dos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal («CPP»), diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
9. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir:
(a) Se, no primeiro cúmulo jurídico (“bloco de factos”), que incluiu os crimes dos processos 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA (em parte), de que resultou a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, o tribunal recorrido, ao englobar as penas parcelares sem ter considerado o perdão parcial de 1 ano de pena de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 588/15.1PBBRR, concedido por despacho de 17.01.2024, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (conclusão 4);
(b) Se, caso assim não se entenda, sempre seria de perdoar 1 ano de prisão pelo crime de roubo simples, no âmbito desse “primeiro bloco de fatos”, porquanto não está expressamente excluído do perdão previsto da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (conclusão 5);
(c) Se, no caso do segundo “bloco de factos”, estando em causa uma pena única de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo simples no âmbito do processo n.º 103/16.0PBMTA, deveria, nos mesmos termos, ser perdoado 1 ano de prisão (conclusão 6);
(d) Se deveria ter sido levado em consideração o despacho proferido em 10/10/2023 no âmbito do processo n.º 1072/19.0PBBRR, que, nos termos da mesma lei, perdoou 1 ano da pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada nesse processo (conclusão 8);
(e) Se o perdão de penas, concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é aplicável aos crimes de roubo de que o arguido vem condenado no processo 103/16.0PBMTA;
(f) Sobre a proporcionalidade das penas únicas aplicadas (conclusões 1 a 3);
10. Na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal a quo não ter procedido «às indagações necessárias para apurar da revogação do perdão aplicado no processo 254/18.6PBMTA, com as consequências que, eventualmente, daí resultem para a formação da medida da pena única.».
Dos critérios a observar na determinação das penas únicas
11. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal («CP»), que estabelece as regras da punição do concurso de crimes, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Esta regra é aplicável em caso de, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, haver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do CP).
Sendo necessário o trânsito em julgado das condenações (artigo 78.º, n.º 2, do CP), fixou este Tribunal jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).
12. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas – que, em caso de conhecimento superveniente, se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas –, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.
Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigos 40.º e 71.º do CP: a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em que se incluem as circunstâncias relacionadas com as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita1.
Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles documentada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais (assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se anteriores acórdãos].
A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3).
Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa2.
Por conseguinte, se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída.
13. A questão da substituição da pena aplicada a crimes em concurso colocar-se-á somente a final, perante a pena única, conjunta, em função dos critérios gerais de escolha da pena, como repetidamente tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal3,
Esta questão tem sido objeto de vasta elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP4.
Diferente deve ser, porém, a solução no caso de a pena de prisão se encontrar extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CP, por declaração do tribunal, se, decorrido o período de suspensão da execução, não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão. Sendo declarada extinta, não pode esta pena de prisão integrar o cúmulo, como este Tribunal tem afirmado em jurisprudência uniforme face à redação do n.º 1 do artigo 78.º do CP resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro5.
14. Nesta conformidade, se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução – o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do CP) – não deverá a pena de prisão ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção dessa pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 55.º, al. d), 56.º e 57.º do CP), sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP)6.
15. Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que estas devem ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respetivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal7.
Com efeito, tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei 59/2007), a coerência interna do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substituição. Como observa Maria João Antunes8, “esta eliminação leva, à partida, a uma extensão dos casos de determinação da pena superveniente, sem que deva admitir-se, no entanto, uma tal determinação quando a pena anterior já esteja prescrita (artigo 122.º do CP). (…) Se se entender que a parte final do n.º 1 do artigo 78.º do CP não é meramente redundante face ao disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código, tal significará que entrarão na determinação da pena única as penas já cumpridas (...), mas já não penas entretanto extintas (artigos 57.º, 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do CP) ou prescritas (...).”
Esta solução parece harmonizar-se com o defendido por Figueiredo Dias (loc. cit. p. 300-301), em 1993 (antes, portanto, da revisão do Código Penal de 1995): “Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a (…) penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição (…). Uma tal restrição não parece porém (…) político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente –, sempre que se possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (…) O critério de equitatividade permite que (…) se preencha a lacuna em que a pena – anterior ou (e) posterior – é uma pena diferente da de prisão ou multa (…): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo”.
Refletindo este critério, veio o no n.º 2 do artigo 81.º, na revisão do CP de 1995, dispor que “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”
16. Em conformidade com o que vem de se expor, há, pois que verificar os pressupostos que determinaram as penas aplicadas pelo tribunal a quo, de cumprimento separado e sucessivo, em resultado da formação de diferentes cúmulos jurídicos.
Da determinação dos conjuntos dos crimes em concurso
17. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida, o tribunal a quo identifica quatro momentos relevantes que servem de critério da definição dos conjuntos dos crimes que se relacionam em posição de concurso, formando quatro “blocos de factos”:
“Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o primeiro trânsito em julgado ocorreu no dia 20/05/2016 (processo n.º 380/14.0PBMTA), pelo que se encontram em relação de concurso as penas impostas pelos crimes praticados anteriormente pelo arguido, ou seja, nos dias 28-03-2014 (processo n.º 23/15.5SULSB), 15-01-2014 (processo 12/14.7PDBRR), 15-04-2015 (processo 588/15.1PBBRR), 23-02-2016 e 24-03-2016 (processo 103/16.0PBMTA) – primeiro bloco de factos.
Datando o segundo trânsito de 19/05/2017 (processo n.º 301/17.9PFSXL), temos que se encontram com a pena deste crime praticado a 02-04-2017 em relação de concurso a pena aplicada pelo crime praticado no dia 31-08-2016, no processo 103/16.0PBMTA – segundo bloco de factos.
Em relação de concurso, considerando o terceiro trânsito em julgado verificado em 04/03/2019 (processo n.º 254/18.6PBMTA), encontram-se as penas aplicadas por esses crimes, todos praticados a 08-04-2018, e as penas impostas pelos crimes praticados nos dias 04-11-2018 (processo 719/18.0PBMTA) e 12-06-2018 (processo 957/18.5PBBRR) – terceiro bloco de factos.
No âmbito do quarto trânsito em julgado, verificado a 15-07-2021 (processo 413/20.1PBMTA), temos em relação de concurso as penas impostas pela prática desses ilícitos a 29-05-2019, 14-04-2020 e 16-07-2020, bem assim as penas relativas aos restantes ilícitos praticados a 05-06-2019 (processo n.º 1072/19.0PBBRR), 31-08-2019 (processo n.º 1004/19.5GDSTB), 15-10-2020 (processo n.º 255/21.7T9MTJ) e a 05-05-2020 (processo n.º 241/20.4PBMTA) – quarto bloco de factos.
Em consequência, existem, no caso presente, quatro blocos isolados de penas em relação de concurso jurídico.”
Em síntese, para mais fácil compreensão, obtém-se esquematicamente a seguinte tabela:
Primeiro conjunto:
ProcessoTrânsitoData dos factosCrimesPenas
380/14.0PBMTA20.05.2016Entre 01.05.2014 e 10.05.2014;
14.05. 2014
Roubo
Ofensa à integridade física
8 meses de prisão (prescrita)
200 dias de multa (extinta por pagamento).
23/15.5SULSB03.06.201628.03.2014Roubo, na forma tentada1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na execução, revogada a 24.06.2021
Perdão de 1 ano, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, sob condição resolutiva por um ano – a 26.04.2024
12/14.7PDBRR13.12.202115.01.2014Roubo6 meses de prisão – suspensa na sua execução, declarada extinta pelo cumprimento
588/15.1PBBRR26.05.201715.04.2015Roubo, na forma tentada2 anos e 6 meses de prisão, suspensa; revogada suspensão a 12.01.2021
Perdão de 1 ano, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, sob condição resolutiva por um ano - a 17.01.2024
103/16.0PBMTA15.11.202123.02.2016 24.03.2016Roubo
Roubo
1 ano e 10 meses
1 ano e 10 meses
Segundo conjunto:
ProcessoTrânsitoData dos factosCrimesPenas
301/17.9PFSXL19.05.201702.04.2017Condução s/ habilitação
Condução em estado de embriaguez
180 dias de multa
100 dias de multa
Pena única: 200 dias de multa (extinta por cumprimento)
103/16.0PBMTA15.11.202131.08.2016Roubo2 anos de prisão
Terceiro conjunto:
ProcessoTrânsitoData dos factosCrimesPenas
254/18.6PBMTA04.03.201908.04.2018Condução sem habilitação
Condução sem habilitação
Condução em estado de embriaguez
Desobediência
3 meses de prisão
6 meses de prisão
2 meses de prisão
3 meses de prisão
Substituída por pena de multa, revogada a 19.06.2020
Pena única: 8 meses de prisão
Despacho de 02.10.2020, declara pena perdoada, ao abrigo da Lei 9/2020
719/18.0PBMTA21.12.202004.11.2018Condução sem habilitação6 meses de prisão (suspensa na sua execução e já declarada extinta pelo cumprimento)
957/18.5PBBRR02.02.202412.06.2018Roubo qualificado5 anos e 6 meses de prisão
Quarto conjunto:
ProcessoTrânsitoData dos factosCrimesPenas
413/20.1PBMTA15.07.202129.05.2019,
14.04. 2020 e
16.07. 2020
Condução sem habilitação
Condução sem habilitação
Homicídio, na forma tentada
6 meses de prisão
6 meses de prisão
5 anos de prisão
1072/19.0PBBRR28.03.202205.06.2019Furto qualificado2 anos e 2 meses de prisão
Perdão de 1 ano, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a 10.10.2023
1004/19.5GDSTB17.05.202231.08.2019Condução sem habilitação9 meses de prisão
Perdão de 1 ano, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a 14.09.2023
255/21.7T9MTJ13.02.202315.10.2020Coação
Coação
7 meses de prisão
7 meses de prisão
241/20.4PBMTA16.10.202305.05.2020Condução sem habilitação1 ano de prisão (suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, contendo a frequência de programa dirigido à prevenção rodoviária)
18. De entre os processos relevantes para a operação de cúmulo, o tribunal a quo desconsiderou algumas das penas parcelares aplicadas, por diferentes razões.
1. Quanto ao processo n.º 380/14.0PBMTA, o tribunal, em decisão que não se questiona (tendo em conta o suprarreferido em 15.), não incluiu, nas operações de cúmulo, a pena de prisão de 8 meses aí aplicada pela prática do crime de roubo, por esta ter sido declarada prescrita.
2. Quanto aos processos n.º 12/14.7PDBRR e n.º 719/18.0PBMTA, em que foram aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, o tribunal, em decisão que também não se questiona (tendo em conta o suprarreferido em 13.), não as incluiu no cúmulo por terem sido declaradas extintas.
3. Quanto aos processos 380/14.0PBMTA e 301/17.9PFSXL o tribunal desconsiderou as penas de multa aplicadas, com fundamento na sua extinção por cumprimento.
Porém, conforme anteriormente se expôs (supra, 15), uma vez que as penas já se mostram cumpridas, encontrando-se os crimes em concurso com os demais que constituem o primeiro conjunto, a que corresponde uma «pena única» – artigo 77.º, n.º 3, do CP, segundo o qual, «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores» –, deverá o tribunal com competência para a execução proceder ao desconto que parecer equitativo no cumprimento da pena única de prisão, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal.
Como se decidiu no acórdão de 13-02-2019, Proc. n.º 1205/15.5T9VIS.S1 (em https://www.dgsi.pt/jstj.), que se segue (sumário):
«1. Devendo ser aplicada uma pena única, há que levar em conta o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal (CP), de acordo com o qual, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza da pena de multa mantém-se na pena única. (…) 6. As penas principais, de prisão ou de multa, que estejam cumpridas devem ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respetivo desconto no cumprimento da pena única, como decorre expressamente dos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do CP; (…). 7. Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei 59/2007), a coerência do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substituição. 8. A revisão do CP de 1982, em 1995, para além de abandonar a “indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial por uma solução de alternatividade”, afastou expressamente a regra então constante do artigo 78.º, n.º 3, do CP de 1982, segundo a qual, na punição do concurso, a pena de multa e a pena de prisão eram sempre cumuladas entre si. 9. A interpretação a dar ao segmento do n.º 3 do artigo 77.º do CP, segundo o qual «a diferente natureza destas se mantém», não pode acolher a manutenção daquele regime de acumulação, devendo, na ponderação dos elementos histórico e sistemático, entender-se que deve ser aplicada uma pena única de prisão, mantendo-se, no entanto, a “natureza” da pena parcelar de multa anteriormente aplicada, para efeitos de ao condenado ser assegurada a possibilidade de, a todo o tempo, efectuar o pagamento, evitando a execução da prisão subsidiária (n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal). 10. Estabelecendo o artigo 49.º, n.º 1, do CP que a prisão subsidiária da multa corresponde ao tempo desta reduzido a dois terços, deverá esta pena de prisão correspondente à multa ser considerada na formação da pena única de prisão. 11. Deverá, porém, ter-se em conta o disposto nos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do CP, que, em caso de pagamento da multa, impõem o desconto que parecer equitativo da pena já cumprida no cumprimento da pena única de prisão resultante do cúmulo.»
4. Quanto ao processo n.º 254/18.6PBMTA, o tribunal não procedeu ao cúmulo das quatro penas parcelares de prisão, em virtude de a pena única aplicada nesse processo se encontrar integralmente abrangida por um perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Verifica-se, no entanto, que a ausência de informação relativamente a este processo impossibilita a formulação de um juízo conclusivo na realização das operações de cúmulo jurídico. Com efeito,
1. No processo n.º 254/18.6PBMTA, foi aplicada ao arguido uma pena única de 8 meses de prisão (em cúmulo das penas parcelares de 3 meses de prisão, 6 meses de prisão, 2 meses de prisão e 3 meses de prisão), integralmente perdoada por despacho datado de 02.10.2020, ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», estabelecendo, nomeadamente, «um perdão parcial de penas de prisão» [art.º 1.º, n.º 1, alínea a)], nos termos do qual «[s]ão perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» [artigo 2.º («Perdão»), n.º 1].
Estabelece o n.º 7 do 2.º que este perdão «é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada». Tendo a lei entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 11.º), que ocorreu em 10 de abril de 2020, o prazo de um ano a que se refere o artigo 7.º iniciou-se no dia 11 de abril de 2020 e terminou a 11 de abril de 2021.
Conforme nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em seu parecer, «escassos dias após a aplicação do perdão, mais precisamente em 15 de outubro de 2020, o arguido AA cometeu dois crimes de coação (processo 255/21.7T9MTJ). Impunha-se, então, ao tribunal coletivo que indagasse previamente junto do Juízo de Execução das Penas de Évora e do processo 254/18.6PBMTA se o perdão atribuído ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, fora revogado.»
Tendo o crime sido cometido dentro daquele prazo, a falta de tal esclarecimento gera incerteza quanto à duração das penas a incluir na formação da pena única correspondente ao quarto “bloco”, o que, obsta, desde logo, à determinação da moldura penal do cúmulo.
2. Relativamente a esta questão limitou-se o tribunal a desconsiderar a pena, nos seguintes termos:
«(…) não proceder a cúmulo jurídico de uma pena de prisão parcelar por ter sido objecto de perdão ao abrigo da Lei 9/2020, de 10 de abril, que criou um “regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”.
Como decorre dos factos provados, por despacho proferido a 02-10-2020, o TEP declarou perdoada a pena única de 8 meses de prisão que o recluso teria a cumprir no processo n.º 254/18.6PBMTA, nos termos do disposto nos artºs 1.º, n.º 1, a) e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, na sequência do que foram emitidos mandados de libertação de imediato, isto é, uma vez que o condenado foi colocado à ordem desses autos no dia 24-09-2020, conclui-se que cumpriu 8 (oito) dias de prisão, até ao dia 02-10-2020.
Atento o teor da decisão proferida pelo TEP de perdão da pena de prisão não cumprida, extinguiu-se, de acordo com o artigo 128º, nº 3, do Código Penal, em consequência, a parte perdoada, ou seja, os 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias perdoados foram “apagados” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução.
O mesmo é afirmar que a integração, nestes moldes, das quatro penas parcelares (facto provado 4., sendo uma pena de seis meses de prisão, duas penas de três meses de prisão e outra pena de dois meses de prisão), que integram aquela pena única de 8 meses de prisão, neste cúmulo jurídico superveniente aumentaria o limite máximo da moldura aplicável (sendo que nalgumas situações, que não nesta, poderia aumentar até o limite mínimo), sem qualquer vantagem para o condenado, uma vez que haverá apenas e tão-somente para descontar 8 (oito)dias de prisão cumpridas para descontar à luz do previsto no artigo 78º do Código Penal.
“Recuperar penas extintas, em desfavor do arguido, por via do conhecimento superveniente concurso, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia; seria condenar o agente pelos mesmos factos, em infração do princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP.”, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2019, proc. nº 1379/19.6T8SNT.L1.S1., Relator conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em dgsi.pt.
Face aos argumentos supra expendidos, não se procederá a cúmulo jurídico das penas parcelares impostas no processo n.º 254/18.6PBMTA, no terceiro bloco.»
3. Como se afirmou no acórdão de 29-01-2004, no processo n.º 04P327, numa situação semelhante, “(…) as decisões do Tribunal de Execução das Penas são muitas vezes tomadas na base de que se mantenham os pressupostos de que partiram, até porque são pressupostos dependentes da verificação de certas condições. Não se mantendo tais pressupostos, a decisão pode ser alterada. Uma dessas situações é precisamente a que se concretiza no presente caso. A pena a que foi condenado o requerente foi dada como cumprida e, portanto foi considerada extinta, mas, para tanto, o Tribunal de Execução das Penas partiu dos elementos de que dispunha no momento, estando em causa uma pena que tinha sido perdoada em parte, sob uma condição resolutiva, cujo lapso temporal ainda não tinha decorrido e em virtude da qual era exigido ao requerente que não cometesse nesse período de tempo um crime doloso. Como ele não cumpriu a condição, o perdão não se tornou efectivo e, portanto, a base de que partiu aquele tribunal para dar como cumprida a pena não se manteve, sendo certo que não lhe competia a ele, mas ao tribunal da condenação, verificar o cumprimento dessa condição resolutiva negativa. Uma vez revogado o perdão concedido, desapareceu o condicionalismo em que assentou a decisão do Tribunal de Execução das Penas.
Por consequência, o caso julgado formado por essa decisão era forçosamente um caso julgado sujeito a condição ou, como se diz, um caso julgado rebus sic stantibus. De resto, o requerente não sofre nenhuma pena em que não tivesse sido condenado.”
4. Não pode, pois, concluir-se que o perdão tivesse um carácter definitivo, nem que a parte perdoada da pena, “os 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias perdoados [tenham sido] “apagados” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução”, porquanto o perdão concedido o foi sob condição resolutiva, imposta pelo n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que o TEP não contrariou nem poderia contrariar ao limitar-se, no âmbito da sua competência, a verificar os pressupostos para a sua aplicação (condicional) em vista da decisão de libertação do recluso.
Deveria, consequentemente, o tribunal a quo ter averiguado se o perdão concedido havia sido revogado, ou não, nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 2.º daquele diploma, em vista da formação das bases de determinação da pena única correspondente aos crimes em concurso que devem incluir-se no «quarto «bloco» – não no «terceiro bloco», dado que a pena perdoada, se for caso disso, deverá acrescer «à pena aplicada à infração superveniente» –, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, incluindo ou não a pena perdoada na pena única, consoante a conclusão obtida sobre a verificação da condição resolutiva do perdão.
Não o fazendo incorre em omissão de pronúncia, sendo o acórdão nulo, nesta parte (quarto bloco) nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, nulidade que não pode ser suprida por este tribunal de recurso.
5. Quanto ao processo 241/20.4PBMTA, em que foi aplicada uma pena de um ano de prisão suspensa na sua execução, o tribunal não incluiu tal pena nas operações de cúmulo, verificando-se, também quanto a este ponto, ausência de informação que impossibilita a formulação de um juízo conclusivo sobre a inclusão desta pena na formação da pena única.
Havendo decorrido o prazo de suspensão, não indagou o tribunal a quo da possível declaração de revogação, prorrogação ou extinção, afirmando:
«Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação.”, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02/06/2021, no proc. 626/07.1PBCBR.S1, Relator Conselheiro António Gama.
Neste particular, encontra-se a pena de um ano de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 16-107-2023, no processo 241/20.4PBMTA (quarto bloco), uma vez que, pese embora tenha decorrido o respetivo período de suspensão, cujo termo foi atingido a 16/10/2024, não foi proferido despacho de prorrogação do período de suspensão, nem foi proferido despacho de extinção ou revogação, pelo que não se procederá a cúmulo jurídico da mesma.»
Com efeito, apesar da enunciação do princípio, com recurso a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal omite a necessária averiguação da situação jurídica subjacente.
Assim sendo, decorrido o tempo de suspensão de execução, não estando esclarecido se aquela pena de 1 ano de prisão se encontra ou não extinta, inexistindo qualquer esclarecimento sobre a extinção, prorrogação ou revogação dessa pena e tratando-se de matéria que o tribunal a quo deveria averiguar para, em função disso, poder determinar a pena única corresponde aos crimes considerados no quarto bloco, padece, também aqui, a decisão de uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
19. Estas nulidades afetam a definição do terceiro e quarto conjuntos de crimes, uma vez que a resposta dada à questão da possível revogação do perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no âmbito do processo n.º 254/18.6PBMTA ou da sua manutenção, tem consequências nas operações de cúmulo a realizar no caso sub judice, designadamente na determinação dos crimes que deverão ser punidos conjuntamente: (i) caso se verifique a revogação do perdão concedido, deverá manter-se a data do trânsito em julgado deste processo como referência para a aferição do terceiro conjunto de factos punidos mediante aplicação de pena única e, nos termos referidos no n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, “à pena aplicada à infração superveniente acresce[rá] a pena perdoada” (no caso, o perdão foi concedido por despacho datado de 02-10-2010 e a infração subsequente reporta-se a factos praticados a 15-10-2020, no âmbito do processo n.º 255/21.7T9MTJ, pelo que a pena perdoada deverá ser considerada no quarto conjunto); (ii) caso a resposta vá no sentido da manutenção do perdão, uma vez ultrapassado o prazo de verificação da condição resolutiva, sendo a pena integralmente perdoada, deverá, em consonância, reformular-se a divisão operada dos conjuntos de factos puníveis em cúmulo jurídico, i.e. se se considerar que esta pena foi integralmente perdoada, não fará sentido que na data do trânsito em julgado da decisão no processo 254/18.6PBMTA se defina o início de um novo conjunto de factos puníveis em cúmulo, uma vez que essa pena, deixando de existir, não pode concorrer para a determinação da respetiva pena única.
20. Verificando-se, assim, uma situação de incerteza relativamente à constituição dos terceiro e quarto conjuntos de crimes, que carece de ser esclarecida, fica prejudicado o conhecimento de mérito de todas as questões suscitadas pelo recorrente relativas a estes conjuntos, nomeadamente a da proporcionalidade da pena única aplicada ao quarto conjunto de crimes e a da aplicação à pena única do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, anteriormente aplicado às penas parcelares aplicadas nos processos 1072/19.0PBBRR e 1004/19.5GDSTB.
Nesta conformidade, deverá o tribunal a quo esclarecer a situação do perdão da pena concedido no processo n.º 254/18.6PBMTA e a situação da suspensão da execução da pena no que respeita ao processo n.º 241/20.4PBMTA e daí retirar as devidas consequências na formulação do cúmulo jurídico.
21. Pelo exposto se conclui pela verificação de nulidade parcial do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quanto à definição dos conjuntos dos crimes em concurso que constituem objeto das decisões condenatórias proferidas nos processos 254/18.6PBMTA, 957/18.5PBBRR, 413/20.1PBMTA, 1072/19.0PBBRR, 1004/19.5GDSTB, 255/21.7T9MTJ e 241/20.4PBMTA e às consequências jurídicas que daí devem ser extraídas na determinação da pena ou penas únicas correspondentes a esses crimes.
Quanto às questões relacionadas com os crimes e penas incluídos no primeiro e segundo conjunto (supra, 17)
22. Prejudicado que se mostra o conhecimento de mérito relativamente aos terceiro e quarto conjuntos de crimes, apenas é possível apreciar as questões suscitadas pelo recorrente relativamente aos crimes e penas a que se referem os processos incluídos no primeiro e segundo conjuntos de crimes acima identificados (supra, 16 e 17) – processos 380/14.0PBMTA, 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA, em parte (primeiro conjunto), e 103/16.0PBMTA, noutra parte, e 301/17.9PFSXL (segundo conjunto).
(cont.). Sobre a aplicação do perdão de penas da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
23. Questiona o recorrente a forma como o tribunal recorrido ponderou a aplicação do perdão, designadamente por não ter considerado os perdões anteriormente aplicados às penas parcelares que integram o cúmulo superveniente [supra 9 (b), (c) e (e)].
24. Dispõe o artigo 3.º («Perdão de penas») da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. (…)
4- Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.»
25. Atendendo às particularidades do cúmulo jurídico superveniente, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que o caso julgado formado relativamente às penas parcelares deve atender a certas especificidades (rebus sic stantibus), próprias do regime da punição do concurso de crimes.
Como recentemente se disse no acórdão de 23-04-2025, Proc. n.º 116/12.0GAVNF.1.G1.S1: «Em caso de cúmulo jurídico e em face da necessidade/obrigatoriedade de condenação numa única pena, as penas dos cúmulos eventualmente efectuados anteriormente, em cada um dos processos com crimes em concurso, são desfeitos, sendo o caso julgado então formado sujeito à alteração das circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), pois a sua manutenção equivaleria ao incumprimento das disposições legais atinentes ao concurso e à condenação numa única pena, aglutinadora de todas as demais, pelo que há que refazer esses cúmulos tendo em conta apenas as penas parcelares aplicadas a cada crime julgado e objecto de condenação. (…) todas as decisões relativas à pena antes do conhecimento do concurso superveniente estão sujeitas à tangibilidade do caso julgado “rebus sic stantibus”, ou seja, enquanto as mesmas condições se mantivessem, e sujeitos às mesmas regras, e do perdão de um ano também não beneficiaria se todos os crimes em concurso tivessem sido julgados no mesmo processo, ou seja, se em vez de um conhecimento superveniente do concurso ocorresse apenas o concurso de crimes.»9.
É assim que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, havendo lugar à condenação numa pena única por os crimes a cujas penas foi singularmente aplicado o perdão se encontrarem numa relação de concurso, deve ser desconsiderada a aplicação do perdão às penas parcelares que concorrem para a formação da pena única, devendo o perdão incidir sobre esta. Neste sentido se decidiu, designadamente, no acórdão de 27-09-199510:
«No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada, fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abranja, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, enquanto não for aplicada ao cúmulo que no caso couber, pois à pena unitária e em função desta é que as leis do perdão mandam aplicá-lo. (…) Na linha de tal entendimento é que, ao declarar-se o perdão quanto a condenações parcelares, por vezes se ressalva expressamente a hipótese de tal ulterior cúmulo. E essa ressalva deve considerar-se implícita, quando não tenha ficado expressa.»
26. Esta questão está intrinsecamente relacionada com as questões suscitadas pelo recorrente, que se reconduzem à necessidade de esclarecer se a aplicação do perdão concedido no âmbito do regime da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é possível no que respeita ao crime de «roubo simples».
27. Na decisão recorrida, na parte que agora interessa, o tribunal a quo afastou a aplicação de perdão relativamente ao crime de roubo, enquanto “ilícito praticado contra vítima especialmente vulnerável, nos termos dos artigos 210º, nº 1, do Código Penal e 67.º-A, nº 1, al. b), e 3, por referência ao artigo 1º, al. j)’ do CPP”, nos seguintes termos:
«No passado dia 1 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei 38-A/2023, de 02/08, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Nos termos de disposto no artigo 2º desta Lei, estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
No caso dos presentes autos, verifica-se que todos os ilícitos sub judice foram praticados pelo arguido, nascido aD/M/1997, até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, tendo, então, à data respetiva, idade compreendida entre 16 e 30 anos.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, nº 1 e 4, da mesma Lei, deve ser perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, sendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
Nos processos n.º 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA, tendo o arguido sido condenado por crimes de roubo, ilícito praticado contra vítima especialmente vulnerável, nos termos dos artigos 210º, nº 1, do Código Penal e 67.º-A, nº 1, al. b), e 3, por referência ao artigo 1º, al. j), ambos do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, verifica-se a exceção prevista no artigo 7º, nº 1, al. g), desta Lei, sendo todas estas penas parcelares insusceptíveis de perdão.
No processo 957/18.5PBBRR, o crime de roubo qualificado é insuscetível de perdão, atenta a exceção prevista no artigo 7º, nº 1, al. b), i), desta mesma Lei.
No quarto bloco, respeitante aos processos n.º 413/20.1PBMTA, 1072/19.0PBBRR, 1004/19.5GDSTB e 255/21.7T9MTJ, apenas o crime de homicídio é insuscetível de perdão, encontrando-se excepcionado pelo artigo 7º, nº 1, al. a) i), desta Lei, não estando os restantes crimes em apreço abrangidos pelas excepções aí previstas.
Assim, de acordo com o previsto nº 1 e 4 do artigo 3º da Lei, conjugado com os artigos 127º e 128º, nº 3, do Código Penal, deve ser perdoado 1 (um) ano de prisão à pena única respeitante ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos n.º 413/20.1PBMTA, 1072/19.0PBBRR, 1004/19.5GDSTB e 255/21.7T9MTJ – quarto bloco de factos.»
28. Contrariamente, entende o recorrente que o tribunal deveria ter ponderado a aplicação do perdão, concedido ao abrigo da Lei n.º 38-A/2003, de 2 agosto, ao crime de roubo simples (artigo 210.º, n.º 1, do CP), considerando que a referida Lei apenas exclui expressamente o crime de roubo qualificado (artigo 210.º, n.º 2, do CP).
A resposta dada na jurisprudência não tem sido unânime, tendo já por diversas vezes dado lugar a decisões díspares, que resultaram, inclusivamente, na interposição de recurso de fixação de jurisprudência, no processo n.º 1153/16.1PCBRG-B.G1-A.S1, ainda não decidido.
29. Dispõe o artigo 7.º, da referida Lei, sob epígrafe “Exceções”:
“1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
(…)
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) (…) por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
(…)
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;”
Numa primeira leitura, pareceria resultar da letra da lei a intenção de apenas se prever a exclusão de aplicação do perdão relativamente aos crimes de «roubo qualificado» (artigo 210.º, n.º 2,), o que abre porta à questão da possibilidade desta mesma aplicação nos casos, como no caso sub judice, de condenação por «roubo simples» (artigo 210.º, n.º 1), i.e., fora dos casos do artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal.
Dispõe o artigo 210.º, n.º 1, do CP:
“1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
30. Neste quadro, afigura-se que, sem prejuízo de se reconhecerem os fundamentos das objeções de sentido contrário relacionadas com o processo o processo legislativo, o tipo de crime de «roubo simples» se deve considerar abrangido na enumeração das exceções previstas no artigo 7.º, não expressamente, como no caso do «roubo qualificado», mas por via da remissão operada nos termos da sua alínea g) que afasta a aplicação de perdão relativamente a “condenados por crimes praticados contra (…) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º -A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”. Não se opondo a esta conclusão os argumentos de ordem histórica e sistemática em que se funda conclusão divergente.
Se atentarmos no disposto no n.º 3 do referido artigo 67-A do Código de Processo Penal, “[a]s vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.”
Na definição do conceito de “criminalidade violenta”, oferecida pelo artigo 1.º, alínea j), do CPP, incluem-se «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos».
Como se considerou no acórdão de 28.03.2018, no processo 622/17.0SYLSB-A11, o crime de «roubo simples», a que corresponde uma pena de 1 a 8 anos de prisão, integra-se «no âmbito da definição de criminalidade violenta contida na alínea j) do artigo 1.º do CPP, de acordo com a qual se consideram como “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Trata-se, neste caso, de condutas que se subsumem à previsão típica do mencionado crime de roubo, definida no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, por meio de ameaça de prática de crimes contra a vida e a integridade física».
No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina. «O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e ação (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física», sendo que a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais»12.
Como se tem salientado, sendo válidas para o direito penal, «se bem que seja diversa a teleologia, a função e o fundamento do critério jurídico-penal», as regras de interpretação da lei contidas no artigo 9.º do Código Civil constituem o «limite da interpretação admissível» da lei penal e processual penal, teleológica e racionalmente fundada e comandada «pelo conteúdo de sentido próprio do princípio da legalidade», neste contexto se advertindo para a «função primordial» das «palavras» da lei penal, do «teor literal» da norma e para seu papel decisivo enquanto limite da interpretação»13.
Atendendo à natureza reconhecidamente excecional das normas de concessão de perdão e amnistia, que constituem um obstáculo à efetivação da punição14, deverão ser interpretadas e aplicadas nos seus exatos termos, de acordo com o idêntico critério de interpretação, sem comportar interpretação que não seja meramente declarativa, ficando excluída tanto uma interpretação restritiva como extensiva, como se tem sublinhado na jurisprudência deste Tribunal.15
31. Nestes termos, parece resultar claro, perante a letra da lei, que o crime de «roubo simples», p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do CP, se encontra excluído do âmbito de aplicação do perdão concedido nos termos da Lei 38-A/2023, por se incluir na alínea g) do artigo 7.º, conforme resulta da conjugação desta disposição com as dos artigos 1.º, al. j), e 67-A, al. b), ambos do CPP.
Deste modo, não subsistem – nos primeiro e segundo conjuntos de crimes – quaisquer penas abrangidas pelo perdão nos termos da Lei 38-A/2023.
E, também não incorreu o tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente [supra 9 (a)], tendo outrossim justificado a não aplicação do perdão relativamente às referidas penas por seguir o entendimento de que estas são expressamente excluídas de perdão nos termos do artigo 7º, nº 1, al. g), da referida Lei, não se identificando quanto a esta decisão qualquer erro.
Termos em que, nesta parte, improcede o recurso.
(cont.). Quanto à medida das penas únicas (primeiro e segundo conjunto de crimes)
32. Questiona o recorrente a proporcionalidade e determinação da medida concreta das penas únicas aplicadas [supra, 9 (f)].
33. Relativamente ao primeiro conjunto, o tribunal a quo, decidiu pela aplicação de uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Concorrem para a pena única as penas aplicadas nos processos 380/14.0PBMTA (pena de multa), 23/15.5SULSB (pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada), 588/15.1PBBRR (pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo simples) e, parcialmente, 103/16.0PBMTA (duas penas de 1 ano e10 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo simples).
33.1. Na ponderação dos fatores de determinação da medida da pena (artigos 71.º e 77.º, supra, 11 e 12), o tribunal a quo fundamentou a decisão de determinação da medida concreta da pena nos seguintes termos:
«Assim, no primeiro bloco, a pena de prisão a aplicar ao arguido apresenta, como limite mínimo, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, como limite máximo, a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. (…)
Dos factos provados sub judice ressalta que os factos praticados pelo arguido, analisados na sua globalidade, são muito graves e revelam a total indiferença pelos bens jurídicos que colocou em perigo, espelham um grau de ilicitude muito elevado, dada a energia criminosa empregue na concretização dos seus propósitos e os planos por si traçados para concretização dos seus objetivos.
No primeiro bloco de factos, estamos perante vários crimes de roubo, na sua esmagadora maioria qualificados, em crescendo de violência de crimes contra o património e contra as pessoas, tendo sido condenado, no terceiro bloco de factos, pela prática de um crime roubo qualificado e, no quarto bloco, por um crime de homicídio, na forma tentada, além de um crime de furto qualificado, entre outros. O arguido revela uma forte tendência para o cometimento de crimes violentos e foi insensível às oportunidades concedidas.
A natureza de cada uma das infrações e os bens jurídicos violados reclamam uma atuação dissuasora efetiva relativamente aos fenómenos sociais em causa. São acentuadas as necessidades de prevenção geral, uma vez que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição das normas jurídicas violadas, que se consideram prementes.
No que respeita as exigências de prevenção especial, além do que resulta claramente da valoração global dos factos praticados pelo arguido, do comportamento e personalidade do mesmo, nos termos que resultaram provados nas decisões que condenaram nos crimes considerados em concurso, importa considerar que o arguido tem atualmente 27 anos de idade.
Como decorre dos factos provados referente às atuais condições pessoais, o arguido vivencia a terceira experiência de reclusão desde julho de 2020, tendo frequentado um curso de formação com equivalência ao 3.º ciclo escolar, que não concluiu dada a emergência da sua transferência para o E. P. do Linhó, onde esteve ativo laboralmente entre agosto de 2022 e abril de 2023 e também frequentou um programa específico de treino de competências na área da empregabilidade. No EPVJ, já desenvolveu diligências com vista ao seu enquadramento escolar / formativo e/ou laboral.
Em termos familiares, presentemente o arguido detém perspetivas de apoio por parte da mãe, que tem vindo a mobilizar-se para apoiá-lo economicamente em meio prisional e visitá-lo com a periodicidade possível. O arguido dispõe ainda do apoio da namorada, QQ, com quem iniciou relação no decurso da reclusão há cerca de 3 anos, recebendo visitas e mantendo contactos telefónicos com a mesma.
Ponderados todas estas circunstâncias e considerando os argumentos supra elencados, julga-se adequada e suficiente aplicar ao arguido:
- a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeiro bloco de factos), respeitantes aos processos n.º 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA;»
33.2. Verifica-se, assim, que o tribunal ponderou todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente, em particular o apoio da família, a idade jovem do arguido, bem como o percurso reintegrativo após reclusão.
Consequentemente, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, com o limite mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena mais grave, e o máximo de 7 anos 6 meses, correspondente à soma das penas de prisão concretamente aplicadas (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), a que teria de acrescer a correspondente à pena de 200 dias de multa aplicada no processo 380/14.0PBMTA (artigo 77.º, n.º 3, do CP), na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido, não se identifica motivo que permita fundar um juízo de discordância quanto à proporcionalidade da medida da pena única, de 3 anos e 6 meses de prisão, a justificar intervenção corretiva na sua determinação.
Pelo que improcede igualmente o recurso nesta parte.
33.3. Não foram, porém, retiradas consequências da inclusão, no conjunto de crimes relevantes para o cúmulo jurídico, do Processo n.º 380/14.0PBMTA, cujo acórdão constitui referente temporal para a operação de cúmulo, havendo sido desconsiderada a pena de multa, que, como se viu, deverá ser tida em conta para efeitos de determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do CP.
Devendo, a este propósito, ter-se em conta o disposto no artigo 81.º do Código Penal, segundo o qual, se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que tiver sido cumprida (n.º 1); no caso de a pena anterior e a posterior serem de natureza diferente, ou seja, de prisão e de multa, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo (n.º 2).
Em síntese, tendo sido o arguido condenado numa pena de 200 dias de multa, e tendo em conta que a esta pena correspondem 133 dias de prisão (tempo correspondente a dois terços – artigo 49.º, n.º 1, do CP), deveria esta pena ser incluída nas operações de cúmulo jurídico.
Uma vez que a pena de multa já se encontra cumprida, deverá o tribunal com competência para a execução proceder ao desconto que parecer equitativo no cumprimento da pena única de prisão, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal.16
34. Relativamente ao segundo conjunto de crimes (processos 301/17.9PFSXL e 103/16.0PBMTA, em parte), apenas subsiste uma pena a ser cumprida – a pena referente a factos julgados no Processo n.º 103/16.0PBMTA praticados após o referente temporal do trânsito em julgado que determinou o primeiro conjunto (20.5.2016), ou seja, aos factos que integram o tipo de crime roubo simples praticados em 31.08.2016, por que o arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão.
Não havendo qualquer pena única a apreciar.
Todavia, tal como se consignou no ponto anterior, deverá ainda ter-se em consideração a pena de multa de 200 dias, já paga, aplicada no processo n.º 301/17.9PFSXL, e, nos termos anteriormente explanados, proceder-se, em sede de execução de pena, ao desconto do equitativo correspondente, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal.
III. Decisão
35. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto à verificação da condição resolutiva do perdão da pena aplicada no processo n.º 254/18.6PBMTA, concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e quanto à verificação da não extinção da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo n.º 241/20.4PBMTA, devendo o tribunal, suprindo as nulidades, extrair as necessárias consequências quanto à determinação das penas conjuntas a aplicar aos crimes que constituem os processos 254/18.6PBMTA, 957/18.5PBBRR, 413/20.1PBMTA, 1072/19.0PBBRR, 1004/19.5GDSTB, 255/21.7T9MTJ e 241/20.4PBMTA, em função das relações de concurso que se estabelecerem e, se for caso disso, da consideração da pena perdoada no processo 254/18.6PBMTA, em conformidade com o exposto nos pontos 18.4 a 21 da fundamentação,
b) E, consequentemente, considerar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente quanto a estes crimes, que no acórdão recorrido constituem o terceiro e quarto conjuntos de crimes em concurso;
c) Julgar improcedente o recurso relativamente às questões suscitadas quanto à não aplicação do perdão da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, aos crimes que constituem objeto dos processos 380/14.0PBMTA, 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e 103/16.0PBMTA, em parte (primeiro conjunto), e 103/16.0PBMTA, noutra parte, e 301/17.9PFSXL (segundo conjunto), incluindo a não aplicação do perdão ao crime de roubo simples, mantendo o decidido nesta parte;
d) Julgar improcedente o recurso quanto à medida da pena única aplicada aos crimes que constituem objeto dos processos 23/15.5SULSB, 588/15.1PBBRR e, parcialmente, 103/16.0PBMTA, incluídos no primeiro conjunto dos crimes em concurso, mantendo o decidido nesta parte;
e) Alterar a decisão recorrida, incluindo no primeiro e no segundo conjunto dos crimes em concurso, respetivamente, os crimes dos processos 380/14.0PBMTA e 301/17.9PFSXL a que foram aplicadas as penas de multa, devendo o tribunal competente proceder ao desconto que parecer equitativo no cumprimento das correspondentes penas únicas de prisão, nos termos do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026.
José Luís Lopes da Mota (Relator)
Jorge Raposo
Margarida Ramos de Almeida
1. cfr., a título exemplificativo, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em https://www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.↩︎
2. Como se sublinhou no acórdão de 15.11.2018 proc. 252/11.0JAAVR.1.P1.S1. sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf. Assim, Maria João Antunes, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 144, n.º 3992, 2015, p. 416.↩︎
3. Na linha do pensamento do Prof. Figueiredo Dias: “sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, § 409; assim também Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56. Crítica a esta solução, expressando posição minoritária, sobretudo com base no argumento da força do caso julgado, pode ver-se na anotação de Nuno Brandão ao acórdão deste Tribunal de 3.7.2003, Proc. 03P2151, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15, n.º 1, 2005, pp. 129ss).↩︎
4. Como se afirmou no acórdão de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, sumário publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf; cfr., por todos, os acórdãos de 4.11.2015 (Manuel Matos), no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, e de 14.5.2009 (Armindo Monteiro), no proc. 6/03.8TPLSB.S1, bem como a numerosa jurisprudência neles citada.↩︎
5. Neste sentido, por todos, com indicação de exaustiva jurisprudência, o acórdão de 7.3.2018, Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1, rel. Cons. Raul Borges, em https://www.dgsi.pt.↩︎
6. Assim, nomeadamente, os acórdãos de 15.11.2017, Proc. 336/11.5GALSD.S1 (Raul Borges), de 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1 (Helena Moniz), de 9.7.2014, Proc. 39/08.8GBPTG.S1 (Pires da Graça) e de 17.10.2012, Proc. 182/03.0TAMCN.P2.S1 (Santos Cabral), todos em https://www.dgsi.pt.↩︎
7. Sobre este ponto, neste sentido, cfr. o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1 (Raul Borges), e a abundante jurisprudência nele citada, em https://www.dgsi.pt).↩︎
8. Loc. cit., p. 60, embora questionando a diferença de tratamento das diversas penas de substituição defendendo que, não havendo razões para tratamento diferenciado, apenas se deveriam descontar as penas que ainda estejam a ser cumpridas.↩︎
9. Acórdão de 23-04-2025 (José Carreto), Proc. n.º 116/12.0GAVNF.1.G1.S1, em https://www.stj.pt.↩︎
10. Ac. STJ, de 27-09-1995, Proc. n.º 047618, em https://www,stj.pt e mais recentemente o acórdão de 19-02-2025, Proc. n.º Proc. n.º 9152/21.5T8LSB.1.S2, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/sumarios-criminal-2025.pdf.↩︎
11. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 28.03.2024, processo 1513/22.9PBCBR-N.S1, ambos em https://dgsi.pt., bem como, entre outros, o acórdão de 9.6.2022, processo 41/21.4PDSXL-D.S1, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/41-2022-188273775. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 13-03-2008, proc.º n.º 08P924 (Rodrigues da Costa), de 4-11-2021, proc.º n.º 77/2021 (Helena Moniz), de 2-11-2023, proc.º n.º 303/23.6JABRG-AI.S1 (Ernesto Vaz Pereira) e de 8-2-2024, proc.º n.º 1821/23.1PBLSB-A.S1 (João Rato) e ainda Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª ed., Coimbra, 2022, pág. 89. Sobre este ponto, com idêntica orientação e inventariação de jurisprudência dos tribunais de relação e outros elementos de relevo extraídos, nomeadamente, dos trabalhos preparatórios da Lei 38-A/2023, cfr. Cruz Bucho, Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), Guimarães, 1-3-2024, em https://trg.pt.↩︎
12. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, 1999, p. 160.↩︎
13. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 17/2025, DR 1.ª série, n.º 243, citando. Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, 3.ª ed., Gestlegal, 2019, pp. 218-226, UlriCh SChroth, «Hermenêutica Filosófica e Jurídica», Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas (A. Kaufmann e W. Hassemer, org.), Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., 2015, p. 399, e Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, pp. 115ss).↩︎
14. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências, cit., p. 691ss.↩︎
15. Neste sentido, Ac. STJ de 25-10-2001, Processo n.º 00P3209, em https://www.dgsi.pt.↩︎
16. Com tem se decidiu no acórdão de 13-02-2019, Proc. n.º 1205/15.5T9VIS.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:1205.15.5T9VIS.S1.75?search=HIGH_d_dLs0g67-zBv4 , que se segue.↩︎