I- O recurso de revista destina-se a prevenir e emendar erros de direito sendo seu objecto a violação da lei substantiva o que não acontece com o recurso da sentença homologatoria da partilha, em inventario facultativo.
II- Mas, carecendo de fundamento como revista atenta a invocação de violação de direito adjectivo o recurso recebido como de revista, seguira como de agravo.
III- Não tendo que ser mencionada a area de um conjunto de edificios constitutivos de uma fabrica de cortiça relacionada e descrita como uma universalidade que e, e depois licitada pelo agravante, improcede a reclamação da relacionação quanto a isso, não tanto por extemporaneidade como decidiram as instancias,mas porque não tinham essas circunstancias de constar da relação de bens.
IV- Tendo sido negado provimento aos agravos interpostos, evidente se torna que a sentença homologatoria da partilha não oferece qualquer critica, por estar conforme com a materia de facto e de direito aplicaveis, impondo-se a negação de provimento do agravo a ela referente.