I- São normas ou actos genericos por terem caracter geral e abstracto, tendo execução permanente, o n. 9 do artigo 4 e o n. 1 do artigo 8 do Dec-Lei 138/79, de 18-5.
II- Tendo tal natureza esses actos impugnados, o recurso contencioso deles interposto devia ser rejeitado com o fundamento de que são normas ou actos genericos.
III- Tendo o acordão recorrido rejeitado o recurso contencioso com o fundamento de que tais preceitos são actos legislativos, deve negar-se provimento ao recurso, mas com aquele fundamento de que as disposições impugnadas são normas e, portanto, são actos que se revestem das caracteristicas de generalidade e abstracção.