I- Se não tiver sido adequadamente impugnada, transita em julgado a decisão do Tribunal Adm. de Círculo, quanto à recorribilidade dos actos impugnados, não sendo já possível ao Supremo Tribunal Administrativo, exercer censura sobre a referida decisão.
II- Não podem ser admitidos ao concurso para Chefes de Repartição, os chefes de serviços administrativos hospitalares, por não possuírem o requisito especial previsto no art. 6°, nº 2 do DL 265/88, de 28-VII, embora possuam o requisito geral previsto no art. 23°, nº 1, 2 e 3 do DL 498/88, de exercício de funções com conteúdo profissional idêntico.
III- A violação de princípio da igualdade, só adquire autonomia no âmbito do exercício de poderes discricionários, pois só aí a Administração goza de liberdade de escolha na respectiva actuação, sendo insusceptível de gerar a anulação de acto praticado no exercício de poderes vinculados.
IV- O vício de desvio de poder é privativo de acto praticado no exercício de poderes discricionários.
V- A necessidade de fundamentação expressa, clara e suficiente, só é susceptível de gerar a invalidade de acto administrativo, se afectar o próprio acto e não apenas a respectiva notificação.
VI- Está suficientemente fundamentado o acto que remeta expressamente para determinadas informações de D. Geral de Administração Pública e da D. Geral dos Hospitais, de cujos fundamentos se próprios, sendo claro que os mesmos apontam a impossibilidade de determinados candidatos não poderem ser admitidos ao concurso para Chefe de Repartição, por, sendo Chefes de Serviços Administrativos, não respeitarem o requisito previsto no art. 6°, nº 2 do DL 265/88 de 28 de Julho.