2. a providência de habeas corpus:
A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[4], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[5].
A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal, contendo-se nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição.
“Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. Esta providência pressupões uma prisão ilegal, decretada ou mantida abusivamente. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas”[6].
A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal; ocorra em locais ou estabelecimentos que não sejam os oficialmente destinados à sua execução; não respeite o regime jurídico da execução das medidas de coação ou as penas ou medidas de segurança privativas da liberdade.
Entre nós, é na Constituição Republica de 1911[7] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[8] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[9], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[10]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[11] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[12].
A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[13] (remissão eliminada na revisão de 1971[14]).
Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[15], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.
Da exposição de motivos, pela consistência das justificações da finalidade da providência transcreve-se que o habeas corpus:
“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.
Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.
O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.
Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva, o outro, diferenciado, para a prisão ilegal.
Segundo Adriano Moreira “o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.
“O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum”[16].
No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, “diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[17]”.
Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[18], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.
E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.
Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[19].
E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987) que, na parte substantiva referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.
O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[20] individual, permitindo reagir, imediata e expeditamente, “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.
“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.
“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”
“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[21].
3regime legal e procedimento:
Dando expressão legislativa ao texto constitucional [22], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[23].
Tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
“Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[24].
O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao Supremo Tribunal de Justiça o restabelecimento do direito constitucional à liberdade individual, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.
É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar “a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que [o tribunal] pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade”[25].
Visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Apreciar se foi determinada pela entidade competente, por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem no prazo ou pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou extrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.
Não é uma via procedimental para submeter ao STJ o reexame da decisão da instância judicial que determinou a prisão ou que a manteve, nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possa enfermar. Não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[26].
Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”[27].
O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.
Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:
- a)Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
- b)Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
- c)Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
- d)Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
4. pressuposto da atualidade:
Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão arbitrária e ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[28], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magna Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[29].
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unânime[30] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[31] sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.
E no Ac. de 11/02/2016[32] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.
Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional.
É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.
5. legalidade da prisão preventiva:
O Requerente alega que a Polícia Judiciária, sem que houvesse flagrante delito, o algemou, conduziu às instalações daquele OPC em ... e aí o reteve sem qualquer mandado, entre as 7 horas e as 18 horas de 15 de março de 2021, assim o privando da liberdade ilegalmente e com abuso de poder por mais de 10 horas, até que foi emitido mandado de detenção fora de flagrante delito. Entende que a ilegalidade da detenção nos termos que expõe, se propaga, tornando ilegal a prisão preventiva subsequentemente decretada no 1º interrogatório judicial a que foi apresentado pelo Ministério Público.
Adianta-se que não lhe assiste razão, independentemente de, com abuso de poder, ter sido ilicitamente privado da liberdade ambulatória durante as, - cerca de -, 11 horas antecedentes a sua detenção formal. Ilicitamente privado da liberdade porque sem qualquer mandado, designadamente de detenção ou para comparência ou sem que tivesse sido para identificação de suspeito e, se tivesse sido nesta situação, por tempo muito superior ao permitido no art. 250º n.º 6 do CPP.
Mas não é da licitude ou ilicitude da detenção que aqui cabe ajuizar. A Constituição da República/CRP remete para a lei a determinação da competência judicial para o conhecimento das duas modalidades de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude da privação da liberdade.
O legislador infraconstitucional atribuiu ao juiz de instrução criminal com jurisdição sobre o local onde o detido se encontrar, a competência para conhecer e decidir da providência em referência contra o abuso de poder. em virtude de detenção ilegal.
Assim, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ilegal à ordem de qualquer autoridade é, nos termos da lei – art. 220º do CPP - dirigido ao juiz de instrução com competência na circunscrição territorial onde o detido se encontrar.
Em execução do programa constitucional consagrado no art. 31º da CRP, a norma adjetiva citada estabelece que a detenção é ilegal quando:
- -estiver excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
- -se mantiver fora dos locais legalmente permitidos;
- -tiver sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente;
- -for motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
No caso, o Requerente arguiu a “nulidade” da sua detenção perante o tribunal judicial de 1ª instância, concretamente mediante requerimento apresentado no processo a correr termos no Juízo de Instrução criminal de .... A Juíza de Instrução, por despacho exarado no auto de interrogatório, embora reconhecendo que o arguido deveria ter sido detido “largas horas antes”, indeferiu a nulidade arguida.
Com o que a questão da ilegalidade ou da legalidade da privação da liberdade nas cerca de 11 horas que antecederam à detenção em execução de mandado, portanto fora das condições permitidas pela CRP e pelo CPP, está resolvida pelo tribunal e juiz material e funcionalmente competente.
Ao STJ não só não compete conhecer da pretensão liberatória contra detenção ilegal como não lhe estão atribuídos poderes para reexaminar, numa providência de habeas corpus, a decisão que sobre tal providência tenha sido adotada pelo tribunal de 1ª instância.
Conforme jurisprudência uniforme, “não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da nulidade dos mandados de detenção, já conhecida pela 1.ª Instância”[33].
Ao Supremo Tribunal está atribuída, - isso sim, em exclusividade -, a competência para conhecer do habeas corpus contra o abuso de poder em virtude de prisão ilegal.
A prisão é ilegal sempre que – art. 222º n.º 2 do CPP:
- a)tiver sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)for motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)se mantiver para além dos prazos legalmente estabelecidos ou judicialmente fixados.
Na vertente providência, o Requerente menciona a alínea b) da norma em apreço, nela pretendendo amparar a pretensão liberatória. A prisão preventiva em que ora se encontra teria sido, na sua perspetiva, motivada por facto pelo qual a lei não permite a aplicação da mais gravosa das medidas de coação. Materialmente entende que a prisão preventiva é ilegal não em si mesma, mas tão-somente porque antes dela está uma detenção ilegal.
Na sua expressão, “entendendo-se como "facto não permitido " a entrega sob detenção ilegal de um cidadão a um senhor Juiz de Instrução Criminal”.
Não é esse o texto daquela norma legal nem foi esse o espírito que comandou a sua adoção pelo legislador.
“Facto pelo qual a lei a não permite” significa isso mesmo, crime que na tipificação jurídico-criminal não admite prisão. Seja porque o tipo de ilícito cometido ou a lei substantiva a não contemplam, seja porque, quanto se trata da privação cautelar da liberdade ambulatória, o facto indiciado não pode, nos termos da lei do processo, justificar a imposição de prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação.
A situação relatada pelo Requerente não se enquadra na previsão da convocada alínea b) nem em qualquer das restantes do n.º 2 do art. 222º em apreço. A excecionalidade do mecanismo que substantivam, não comporta aplicação por analogia - art. 11.º do Código Civil. Embora possam admitir interpretação extensiva, a subsunção da situação descrita e invocada pelo Requerente a qualquer daquelas previsões seria grosseiramente abusiva porque contra a letra e o espirito da lei, conforme supra se expôs. Contra legem, convertia-se o habeas corpus perante o STJ num procedimento de controlo da detenção ilegal, o que o legislador afastou, expressamente.
O STJ não pode, nesta providência excecional contra o abuso de poder em virtude de prisão ilegal, entrar na reapreciação da alegada ilegalidade da detenção do Requerente.
É uniforme a jurisprudência do STJ neste sentido. Assim, no Ac. de 19/11/2008, sustentou-se “II. é, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.
III. Para além disso, a invocação de uma patologia afectando o acto da detenção, nomeadamente uma nulidade processual, é algo que exorbita o catálogo do art. 222.º do CPP. Face a este normativo, excluindo a possibilidade de violação do prazo a que alude o seu n.º 2, al. c), o que releva é aferir se a prisão foi determinada pela entidade competente e se o foi por facto por que a lei a admite.”
No Ac. de 11-12-2008, entendeu-se que “a eventual irregularidade (se a houvesse) da detenção e das buscas nunca enquadraria o fundamento invocado – [a prisão] «ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite» – pois tal fundamento refere-se a facto que, segundo a lei processual penal, não pode dar causa à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Não é, porém, o caso. Na situação vertente, a prisão preventiva foi ordenada por facto que a permite com ampla largueza e reforçada motivação, pois os requerentes estão indiciados por crimes muito grave, integrando-se na designada criminalidade violenta, para o qual a lei permite a prisão preventiva (…)“[34].
A ilegalidade da privação da liberdade do Requerente – que aqui, evidente, se não pode definir como tal por não ser esse o objeto desta providência – não inviabilizaria que pudesse ser restituído à liberdade e, logo de imediato, detido fora de flagrante delito para apresentação ao Juiz. Evidentemente nos termos consagrados no CPP. E, no que releva para a economia da questão sob exame – unicamente a alegada ilegalidade da prisão preventiva -, pudesse ser submetido a 1º interrogatório judicial e neste decretada a aplicação daquela medida de coação, porque o crime de homicídio qualificado, que a lei define como criminalidade especialmente violenta [art. 1ª al. ª l)] – e o arguido está indiciado por 4 destes crimes - admite, indesmentivelmente, prisão preventiva. Também assim – ainda que com menos premência -, os restantes crimes pelos quais está indiciado.
Quanto ao despacho que decretou a prisão preventiva, rememora-se que “sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode desencadear a providência extraordinária de habeas corpus se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP” - Ac. STJ de 14/10/2015.
Sublinhou-se que a providência de habeas corpus não é uma via de impugnação da decisão judicial que aplicou, decretou e mantem a prisão preventiva do Requerente.
No habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça, mais não pode que apreciar, expeditamente e urgentemente, da legalidade da privação da liberdade do Requerente à luz dos parâmetros consagrado nos arts. 27º e 31º da Constituição da República e das situações configuradas, taxativamente, no n.º 2 e respetivas alíneas do art. 222º do CPP.
A esta luz, resulta dos autos que a atual privação da liberdade do Requerente, em execução da medida de coação de prisão preventiva decretada pela Juíza de Instrução competente, por haver fortes indícios de ter cometido quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada, três crimes de detenção de arma proibida e um crime de ofensa à integridade física qualificada, foi, sem dúvida, determinada e mantêm-se atualmente, por factos pelos quais a lei admite, expressamente, que seja aplicada – art. 202º n.º 1 al.ªs a), d) e e) do CPP.
À semelhança do decidido no Ac. de 14-10-2010[35], conclui-se não ter cabimento requerer ao STJ a providência de habeas corpus, em virtude de prisão preventiva ilegal, com fundamento em facto pelo qual a lei a não admite quando o arguido está indiciado por crime que o legislador define como criminalidade especialmente violenta e outros pelos quais a lei também a admite. Sendo certo que ao STJ não compete, em habeas corpus, conhecer do abuso de poder em virtude de detenção ilegal.
Em consonância com exposto, não se verificando, no caso, situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se às previsões normativas do art. 31º n.º 1 da Constituição da República e do art. 222º n.º 2 al.ª b), - ou qualquer outra -, do CPP, conclui-se pela manifesta falta de fundamento da vertente providência de habeas corpus.