I- A omissão a que alude a parte final do n. 3 do art. 410 do Código Civil, só pode ser invocada pelo promitente vendedor se provar que tal omissão dos requisitos foi culposamente causada pelo promitente comprador.
II- Tal nulidade não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
III- Há mora do promitente comprador independentemente de interpelação, se ele antecipadamente comunicar ao promitente vendedor que não cumprirá.
IV- Ultrapassado o prazo inicialmente fixado pelas partes com a respectiva prorrogação, a obrigação passa a caracterizar-se como "pura" desde que, segundo o entendimento das partes revelado no seu comportamento posterior, tal prazo se não deva de configurar como essencial.
V- Pretendendo o promitente vendedor fazer sua a quantia entregue pelo promitente comprador, terá de alegar e provar que a mora em que este incorreu se transformou em incumprimento definitivo da obrigação.