Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção urgente de impugnação de decisão de recusa de protecção internacional (artigo 25.º da Lei do Asilo ou Protecção Subsidiária, Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), contra a AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, IP), igualmente identificada nos autos, em que peticionou a anulação da decisão da AIMA, proferida em 03.03.2025, de indeferimento do pedido de asilo e/ou protecção subsidiária apresentado.
2. Em 28.01.2026, o TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente.
3. A A. interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 19.06.2026, lhe negou provimento.
É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A Requerente tinha apresentado um pedido de protecção internacional alegando professar uma fé religiosa, Falun Gong, proibida na China.
Na decisão recorrida pode ler-se o seguinte: “(…) O pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrente foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei do Asilo, com base em duas causas, previstos nas alíneas e) e h)), bastando, ademais, que uma delas se verifique para justificar o facto de a apreciação do pedido de protecção internacional em causa ter sido sujeita a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
No caso, o TAF a quo não errou ao julgar que a ora Recorrente não expôs factos suficientes ou de “relevância mínima” para analisar o cumprimento dos pressupostos para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária, mediante instrução e apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, mostrando-se ter apresentado tal pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão do seu afastamento de Portugal.
Atentando às declarações da Recorrente em sede do procedimento administrativo, não contrariadas nem complementadas em sede jurisdicional e à factualidade assente (não impugnada), não se vislumbra o erro de julgamento imputado ao entendimento seguido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 1, do CPA, o ónus de alegação dos factos constitutivos da pretendida protecção internacional e da prova dos factos que alega. “Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária” - cfr. Acórdão do TCAS, de 26.03.2015, proc. 11691/14 - “de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito” - cfr. Acórdão do TCAS de 22.09.2016, proc.13594/16. Vide, ainda, o Acórdão do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 27198/24.0BELSB.
Sendo que os pressupostos do direito de protecção internacional, através do asilo, ou da protecção subsidiária, têm de ser avaliados objectivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo - cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 10286/13, de 26.09.2013.
Ora, tal como julgado, de acordo com as declarações prestadas à Entidade demandada e ao explanado na petição inicial, a Recorrente não alegou ou relatou factos suficientemente relevantes
para concluir, de forma credível e objectiva, que tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada ou venha a ser perseguida em virtude da religião que alega professar.
Relatou e alegou, em síntese, que, ingressou em território nacional em 05/02/2025, com destino à Irlanda e com passagem pela Sérvia e pediu protecção internacional no Estado Português por ser perseguida no seu país de origem por professar a religião Falun Gong, a qual é proibida na China; que, o seu marido foi preso pelas autoridades chinesas por professar a mesma fé, e que as autoridades do seu país não a conseguem proteger, uma vez que são agentes da violação de direitos,
no caso, mediante a proibição da referida religião; que as pessoas praticantes da mesma religião são alvo de perseguição pelas autoridades chinesas, em seu lar e nos espaços públicos, exclusivamente por razão de sua religião; que viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida; que teme sofrer
perseguição, intimidação e agressões físicas em razão da sua religião, em violação grave dos seus
direitos fundamentais, se voltar a viver na China, e não negar oficialmente a sua religião, sendo
intolerável viver no seu país de nacionalidade.
Ora, e desde logo, a Autora não alegou desenvolver qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Bem como não relatou qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo em razão do credo religioso que diz professar (Falun Gong) proibido na China. Antes, sustenta que o seu marido foi preso pelas autoridades chinesas por professar a mesma fé, e que teme sofrer perseguição, intimidação e agressões físicas pelas autoridades chinesas, em razão da sua religião, como tem acontecido a praticantes dessa religião, conforme comprovam as fontes oficiais não estaduais.
O temor que alega não configura, mesmo tendo em conta os relatórios internacionais e comunitárias considerados pela Administração e pelo Tribunal, um receio fundado e objectivo de que foi ou poderá vir a ser, com grande probabilidade alvo de actos de perseguição pelas autoridades chinesas que coloquem em causa a sua vida ou integridade física.
Não basta invocar que a Recorrente professa a religião Falun Gong e que o grupo religioso em causa é perseguido na China, se não resulta do alegado e provado que as autoridades chinesas a sinalizaram como praticante dessa religião, perseguindo-a ou que venham a persegui-la caso regresse à China, colocando em causa os direitos à vida ou à integridade física.
Donde, falha o exigível nexo de causalidade no sentido de os “actos de perseguição” resultarem do facto da Recorrente alegadamente, professar a religião Falun Gong.
Ademais, resulta das declarações da Autora que a mesma saiu da China, por via aérea, não mostrando qualquer dificuldade, e que só após ter sito interceptada no dia 05/02/2025 no Aeroporto de Lisboa e notificada da decisão de afastamento de território nacional, em 17/02/2025,
apresentou o pedido de protecção internacional, sendo o destino final Dublin, na Irlanda, para onde tentava viajar com um passaporte falso (onde, alegadamente, pediria protecção internacional), negando ter estado na Dinamarca em contradição directa do registo das suas impressões digitais num hit Eurodac na Dinamarca.
Pelo que, tal como julgado, a apresentação do pedido de asilo surge apenas em face da detenção e notificação de decisão de afastamento de Portugal, o que consubstancia a situação prevista no artigo 19º, nº 1, alínea h) da Lei do Asilo (“com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão de afastamento”), enfraquecendo ainda mais ou comprometendo a relevância das declarações prestadas.
Em suma, não tendo a Recorrente alegado ser perseguida por actividades exercidas em favor da democracia, liberdade, paz, direitos da pessoa humana e não se mostrando plausível ou credível, face à situação relatada, a existência de um receio (fundado e objectivamente apreciável) de ser perseguida em razão da religião que diz professar, caso regresse à China falham os pressupostos para a obtenção de protecção internacional, na vertente de concessão de asilo ( refugiados) - cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Quanto à protecção subsidiária, na vertente de elegibilidade da Autora para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, atento o atrás exposto, não se vislumbra que exista risco da Recorrente, ao regressar ao seu país de origem, por impossibilidade ou sentimento de impossibilidade (objectivamente aferível) de regressar, devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou por correr risco de sofrer ofensa grave - cfr. artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Da informação sobre o país de origem, não ressalta que na China subsista um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo “sistémica violação dos direitos humanos (…)”.
Nas alegações de recurso de revista que apresenta, a A. e aqui Recorrente não apresenta fundamentos para o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, parecendo enquadrar, equivocamente, o recurso de revista como um recurso ordinário e ignorando a sua natureza jurídica excepcional. Talvez por isso se limite a reiterar os argumentos de discordância com a decisão da Entidade Demandada, buscando por esta via uma nova reapreciação do caso.
Ora, a natureza excepcional do recurso de revista exige que estejamos perante uma questão de excepcional relevância jurídica ou social ou perante um erro de julgamento grave e manifesto que sustente a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito. Nenhum destes fundamentos se verifica no caso concreto: seja porque a questão jurídica não se mostra controvertida nem especialmente complexa face à matéria de facto assente; seja porque a decisão recorrida se mostra amplamente sustentada no direito e não evidencia ou sequer aparenta a existência de um erro de julgamento. Pelo contrário, face à factualidade assente a decisão mostra-se razoável e a mais ajustada ao teor das regras legais aplicáveis, uma vez que, como bem ajuizaram as instâncias, o que foi trazido em matéria de facto não permite substanciar a necessidade de protecção jurídica internacional.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.