I- Levantada em audiência de julgamento a questão da admissibilidade de determinada testemunha ser admitida a depor, constitui caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil) a decisão que a indeferiu e que transitou em julgado.
II- Os documentos particulares, na medida em que apenas existe presunção de que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na parte em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376 n. 2 do Código Civil), não têm força bastante para o Supremo Tribunal de Justiça alterar a resposta dada a um quesito.
III- Não há que aplicar o artigo 22 da LCT quando o trabalhador presta serviço a uma terceira entidade patronal, mediante acordo tripartido entre estes e a entidade patronal, ao qual se vinculara mediante contrato de trabalho.