Há co-autoria material quando, embora não tendo havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas, à luz das regras da experiência comum.
Da co-autoria há que distinguir a mera actuação paralela, que ocorre quando diversos agentes praticaram, sem prévio acordo, actos concorrentes para um resultado criminoso, distinção de todo o interesse uma vez que na comparticipação cada um dos co-autores responde pela totalidade do evento, enquanto que na actuação paralela cada um dos agentes só responde pelo resultado causado pela própria conduta.
Por outro lado, o recurso interposto por um dos comparticipantes é extensivo a todos os outros, o que não sucede na actuação paralela.