I- No instituto da suspensão da pena une-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal e o apelo, fortalecido pela ameaça de executar a pena no futuro, à própria vontade do condenado em se reintegrar na sociedade.
II- Por isso, filosofia essencial a este instituto é a capacidade da medida para apontar ao arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior, a capacidade do arguido em sentir essa ameaça da pena a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida e a capacidade de vencer a vontade de delinquir de novo.