I- Ao tratar diversamente situações que não eram iguais, o legislador não ofendeu o princípio da igualdade ao proceder na alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91,
à amnistia das infracções disciplinares, praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusivé, cometidas pelos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, salvo se constituírem ilícito criminal não amnistiado pela mesma lei.
II- As empresas públicas ou de capitais públicos encontram-se, à partida numa situação diversa das empresas privadas, pois a razão dessa distinção está em quem detém a propriedade das empresas ou a sua administração: dum lado, o próprio estado ou entidades dele dependentes, do outro, os particulares.
III- A amnistia decretada não representa qualquer acção do estado de se imiscuir na gestão das empresas privadas nem de limitar os poderes dos seus donos, substituindo-se de certo modo no exercício dum poder disciplinar sobre os trabalhadores dessas empresas que só aos seus gerentes e administradores deve caber.