I- Os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas, desde que os depoimentos efectivamente prestados com aquelas se relacionem.
II- Resultando da matéria de facto provada que ultimamente o réu se faz acompanhar de, pelo menos, uma mulher que se dedica à prostituição, com quem mantém relações de cópula, há violação do dever de fidelidade que, pela sua reiteração e gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum entre os cônjuges definitivamente, sendo causa de divórcio.
III- Sendo o adultério imputável única e exclusivamente ao marido terá de considerar-se este o único cônjuge culpado.
IV- Por ter negado o seu envolvimento com essa outra mulher - facto de natureza pessoal que consubstancia violação dos deveres de fidelidade e de respeito, causais de divórcio -, o réu litigou manifestamente de má fé.