IV. Da questão de mérito:
No caso em apreciação é indubitável que nos encontramos em presença de um contrato-promessa de compra e venda, datado de 8 de Junho de 2009.
Face ao disposto no art. 410º, n.º1, do CC, que faz aplicar ao contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, são aqui aplicáveis as normas de carácter geral atinentes ao incumprimento das obrigações, constantes dos arts. 790º e segs. do C.C.
Posto isto, vejamos se o incumprimento definitivo do contrato-promessa ocorreu por razões não imputáveis ao autor, como se decidiu na sentença recorrida, ou se, ao invés, houve culpa deste nesse incumprimento, como sustenta a apelante.
Convencionou-se na cláusula 4ª, n.º 3, do aludido contrato que:
"Os Outorgantes convencionam ainda que caso o financiamento bancário ao qual o Segundo Outorgante recorrer, não for aprovado no prazo de 20 dias úteis, o presente contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo a Primeira Outorgante devolver o sinal recebido, em singelo, no prazo de 7 dias úteis após terem tomado conhecimento da comprovada recusa de concessão de empréstimo bancário."
O estabelecido nesta cláusula não é uma condição em sentido técnico, pois que esta constitui um acontecimento futuro e incerto (art. 270º, do C. Civil) e o facto supostamente condicionante tem de ser desencadeado por vontade de um dos contraentes.
Trata-se, por isso, de uma condição mista, em que o evento condicionante depende em parte da vontade de um dos sujeitos da relação condicional e em parte de um acto de terceiro – vide Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 368.
Efectivamente, do clausulado deriva que o promitente-comprador (autor) assumiu a obrigação secundária de solicitar a uma instituição bancária a concessão de um mútuo para aquisição do imóvel prometido vender, deixando o contrato-promessa de produzir efeitos caso não fosse aprovado no prazo de 20 dias úteis o aludido financiamento.
Logicamente, tal pressupunha que o pedido de financiamento fosse feito em tempo útil, de modo a que a instituição bancária se pudesse pronunciar sobre o mesmo no aludido prazo.
Ora, o prazo de 20 dias úteis terminou dia 9 de Julho de 2009.
E, resulta da carta do Banco Santander Totta junta aos autos que a solicitação foi formalmente apresentada pelo autor/apelado no dia 6 de Julho de 2009, tendo o banco recusado o financiamento, facto que comunicou ao autor por carta de 15/07, ou seja, em momento posterior ao termo daquele prazo de 20 dias.
Daí que, não tendo a recusa de financiamento ocorrido no prazo contratualmente estabelecido, não opere a consequência prevista na cláusula 4ª, n.º 3, do contrato-promessa: a resolução automática deste contrato.
Mas será que com essa actuação o autor, de forma culposa, incumpriu definitivamente o contrato-promessa, como sustenta a apelante/ré?
Vejamos.
A solicitação de financiamento foi formalmente apresentada pelo autor/apelado junto do Banco Santander Totta no dia 6 de Julho de 2009, ou seja, no 17º dia útil posterior ao da outorga do contrato-promessa, a apenas 3 dias do termo do prazo contratualmente estabelecido.
Com essa actuação o mesmo revelou pouca diligência, sabido que, em termos de normalidade, os bancos demoram cerca de 5 a 15 dias para procederem à avaliação do imóvel, apreciarem a capacidade financeira do solicitante e decidirem sobre o pedido de financiamento.
Pode por isso dizer-se que actuou de forma negligente, mas as consequências da mesma apenas se reflectem na sua esfera jurídica ao não poder aproveitar-se da cláusula resolutiva (4ª, n.º 3) estabelecida, a seu favor, no contrato-promessa.
Tal actuação do autor não determinou o vencimento da obrigação principal (de celebração do contrato prometido).
A obrigação que o autor objectivamente incumpriu foi a de marcar dia para a realização da escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 60 dias contratualmente previsto para a sua celebração.
Ainda que se entendesse diferentemente, a falta de diligência do autor na formalização do pedido de empréstimo bancário apenas poderia traduzir uma situação demora e não de incumprimento definitivo.
Por outra via:
Apurou-se que por carta datada de 31/07/2009, o autor comunicou à ré a recusa de financiamento e solicitou a devolução da quantia entregue a esta a título de sinal.
Tal comunicação do autor consubstancia uma declaração (implícita) de resolução contratual e a demonstração clara de que não iria cumprir o contrato-promessa, e como tal foi entendida pela ré.
A questão está por isso em saber se esse incumprimento definitivo é ou não imputável ao autor, sendo que a culpa deste se presume (art. 799º, n.º 1, do CC).
O ónus da prova da ausência de culpa recai assim sobre o devedor (autor), podendo a presunção em apreço ser afastada pelas mais variadas circunstâncias.
Nesta sede, deriva do contrato-promessa e dos factos provados que o cumprimento do contrato-promessa ficou dependente da concessão de um mútuo bancário ao promitente-adquirente.
Daqui decorre, sem qualquer dúvida, a essencialidade da concessão do mútuo para efeitos de celebração do contrato definitivo/cumprimento do contrato-promessa, facto que, naturalmente, era do conhecimento da promitente-vendedora.
Ora, a não concessão do mútuo bancário nada teve a ver com qualquer atraso na formulação do pedido perante o banco.
É que, como é sabido, a concessão de um empréstimo bancário para aquisição de habitação depende dos valores monetários envolvidos e da análise sobre a capacidade do solicitante para suportar os respectivos custos ou ainda de problemas deste registados na central de responsabilidades do Banco de Portugal.
Certo é que se ignoram as razões da não concessão ao autor do empréstimo solicitado por este ao Banco Santander Totta, pois que apenas se apurou que o autor pediu à ré mais tempo para a realização da escritura pública alegando problemas com o Banco de Portugal, desconhecendo-se que problemas eram esses e desde quando datavam.
Não se provou, assim, contrariamente ao sustentado pela apelante, que ab initio o autor já soubesse que não lhe seria concedido o empréstimo.
Para afastar a presunção de culpa, o autor necessitava apenas de provar a existência de circunstâncias que eliminem a censurabilidade da conduta, ou seja, que actuou com a diligência exigível Assim, o autor tinha apenas de provar a solicitação do empréstimo bancário, a sua não concessão e a essencialidade do financiamento para efeitos de cumprimento do contrato-promessa.
Repare-se que também para efeitos do preenchimento da condição constante do mesmo contrato (a qual, a verificar-se, determinava a resolução deste contrato) apenas se exigia essa prova, pelo que para efeitos de afastamento daquela presunção de culpa não se deve ser mais exigente.
Não era pois exigível ao autor a prova das razões da não concessão do mútuo, bem como a prova de que qualquer outro banco lhe não concederia o financiamento, tanto mais que o prazo máximo de realização da escritura pública de compra e venda era de 60 dias e esse prazo não se compadecia com a necessidade de formular aquela solicitação sucessivamente junto de outras instituições de crédito.
Assim, a recusa de concessão de empréstimo, nas circunstâncias do caso, constitui “facto de terceiro”que funciona como circunstância capaz de afastar a presunção de culpa.
Deste modo, tendo o autor provado ter diligenciado no sentido da obtenção do empréstimo bancário e a essencialidade dessa concessão para efeitos de cumprimento do contrato-promessa, e não tendo o mútuo sido concedido, tem de considerar-se não culposo o incumprimento da obrigação principal.
Verificando-se a impossibilidade não culposa de cumprimento, a obrigação extingue-se, correlativamente se extinguindo a obrigação do outro contraente, pois que o contrato é bilateral.
Assiste, por isso, ao autor o direito à devolução do sinal entregue – art. 795º, do C. Civil.
Improcede por isso a apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):