I- Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito.
II- A falta de audição das testemunhas de defesa não imputavel a entidade patronal, não integra nulidade insuprivel do processo disciplinar e da decisão primitiva.
III- E ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito.
IV- Para se verificar o abuso do direito, e necessario que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja manifesto.
V- Os trabalhadores tem direito a um periodo de ferias em cada ano civil.
VI- Este direito e irrenunciavel não podendo ser substituido a seu gozo efectivo por qualquer compensação economica, mesmo com o acordo do trabalhador.
VII- Pelo principio do contraditorio, impõe-se a entidade patronal que, em função do juizo que lhe compete formular do despedimento, ouça as razões invocadas pelo trabalhador e desenvolva toda a actividade que as mesmas suscitem, designadamente inquirindo as testemunhas que forem indicadas.
VIII- O não desenvolvimento dessa actividade pela entidade patronal, que a esta seja imputavel, constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, invalidando-o, por equivalente a falta de audição do arguido.