I- Para se formar o acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever legal de decidir (art. 3, n. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho).
II- Não existe o dever legal de decidir quando a autoridade não possui competência para proferir a decisão (art. 109 n. 1 do Cód. do Proc. Administrativo).
III- O Presidente da República não tem o dever legal de decidir a pretensão do requerente, motorista ao serviço da Presidência da República, do pagamento, a título de suplemento de risco, da gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base a que se refere o art. 4, n. 1 do D.L. n. 381/89, de 28 de Outubro, já que a competência para decidir tal matéria é própria e exclusiva do Secretário-Geral da Presidência da República nos termos do D.L. n. 513-B/79, de 24 de Dezembro.