I- Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, devem ser acompanhados do respectivo documento de transporte, por força do estatuído no n. 1 do art. 1 do Dec.-Lei n. 45/89, de 11 Fevereiro.
II- A inobservância deste dever integra infracção punível nos termos do n. 1 do art. 13 do diploma.
III- Após a entrada em vigor do RJIFNA, tal infracção manteve-se como contra-ordenação autónoma, a punir com coima igual à da multa antes estabelecida, isto face ao disposto no n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei n. 20-A/90, de 15.Janeiro.