I- Apos a entrada em vigor da Lei n. 77/77, a eficacia ou ineficacia, para o efeito de aplicação de medida de reforma agraria, de um contrato de doação celebrado em
16 de Abril de 1975 deve ser apreciada de acordo com o regime estabelecido naquela lei, e não com o previsto no Decreto-Lei n. 406-A/75, independentemente de o objecto da doação haver sido, entretanto, expropriado por acto definitivo e executorio.