I- No âmbito das relações imediatas (entre os titulares da mesma convenção executiva) não é aplicável o disposto no artº 17 da LULL, sendo por isso, lícito à pessoa accionada por mor de uma letra opor, em defesa, as excepções fundadas na relação subjacente traduzida na garantia pessoal dada pelo aceitante (executado-embargante) ao pagamento das obrigações de uma sociedade de que o mesmo aceitante seja sócio.
II- Se o actual portador do título (exequente-embargado), através de um representante seu, e o sacador/endossante), entretanto interposto, agiram, em conluio, para que através do endosso já não seja viável ao aceitante (executado) invocar os meios de defesa que a relação subjacente (entre si e o sacador) proporcionava, sendo esse o único objectivo do endosso, há que considerar verificada a ressalva da parte final do citado artº 17 (actuação pactuada e consciente em detrimento do devedor), por isso se justificando que o mérito dos embargos possa ser apreciado à luz da relação subjacente.