Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., SA, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de 11/12/07, e não se conformando com o mesmo, no segmento em que este indeferiu a nulidade processual, dele veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com o acórdão de 9/11/2005 desta Secção, proferido no recurso n.º 1090/03, alegando, em resumo, que, perante operações imobiliárias a jusante, que alegadamente ainda não se mostravam concluídas (no caso dos autos, ainda não se mostrava celebrada a escritura pública de locação, e, no caso do acórdão fundamento, também as respectivas operações imobiliárias não se mostravam concluídas), perante o mesmo quadro jurídico-legislativo, e perante a mesma questão jurídico-tributária (o exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante, em operações imobiliárias), enquanto no acórdão recorrido se considerou que tal questão não implicava a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário e que, por isso, não havia lugar a reenvio prejudicial ao TJCE, no acórdão fundamento considerou-se, pelo contrário, que essa mesma questão implicava a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário, de modo que se impunha o reenvio prejudicial ao TJCE.
Por outro lado, enquanto no acórdão recorrido não se atendeu à jurisprudência unânime do TJCE, em particular aquela que impõe o reenvio prejudicial por via de regra, no acórdão fundamento entendeu-se, pelo contrário, que a jurisprudência firmada pelo TJCE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais.
Por despacho de 25/02/2008 do Juiz Relator dos presentes autos foi o recurso interposto julgado findo por não se verificar a alegada oposição de acórdãos.
Inconformada com tal despacho, vem agora a recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º CPC, requerer que seja proferido acórdão sobre a matéria nele decidida, julgando-se verificada a oposição de acórdãos, e ordenando-se, consequentemente, que o recurso por oposição de acórdãos prossiga os seus ulteriores trâmites legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor o despacho reclamado:
«A. .., SA, com sede em Maia, notificada do acórdão de 11/12/07, proferido nos presentes autos, e não se conformando com o mesmo, no segmento em que este indeferiu a nulidade processual, dele vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com o acórdão de 9/11/2005 desta Secção, proferido no recurso n.º 1090/03, alegando, em resumo, que, perante operações imobiliárias a jusante, que alegadamente ainda não se mostravam concluídas (no caso dos autos, ainda não se mostrava celebrada a escritura pública de locação, e, no caso do acórdão fundamento, também as respectivas operações imobiliárias não se mostravam concluídas), perante o mesmo quadro jurídico-legislativo, e perante a mesma questão jurídico-tributária (o exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante, em operações imobiliárias), enquanto no acórdão recorrido se considerou que tal questão não implicava a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário e que, por isso, não havia lugar a reenvio prejudicial ao TJCE, no acórdão fundamento considerou-se, pelo contrário, que essa mesma questão implicava a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário, de modo que se impunha o reenvio prejudicial ao TJCE.
Por outro lado, enquanto no acórdão recorrido não se atendeu à jurisprudência unânime do TJCE, em particular aquela que impõe o reenvio prejudicial por via de regra, no acórdão fundamento entendeu-se, pelo contrário, que jurisprudência firmada pelo TJCE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais.
Vejamos. Os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto que já foi verificado aquando da admissão do presente recurso, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico e subjacentes situações fácticas idênticas.
No acórdão recorrido, entendeu-se que, não estando em causa a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário acerca do direito de dedução e reembolso do IVA mas tão só as normas que regulam as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA no caso de locação de bens imóveis que estão estabelecidas no DL 241/86, de 20 de Agosto, não havia que proceder ao reenvio prejudicial da questão ao TJCE.
Pelo contrário, no acórdão fundamento, nas conclusões da motivação do recurso, a recorrente suscitava a questão da interpretação da 6.ª Directiva do Conselho de 17/5/77 (77/388/CEE), concretamente do seu artigo 19.º.
Daí que se tenha decidido em tal aresto a suspensão da instância até pronúncia do TJCE sobre as questões de direito comunitário suscitadas no processo.
Ou seja, enquanto no acórdão recorrido não estava em causa a interpretação e aplicação de qualquer norma de direito comunitário, já no acórdão fundamento era suscitada mesmo a interpretação duma directiva comunitária, sendo essa a questão que constituía o fundamento do recurso da impugnante.
Por outro lado, em ambos os acórdãos se faz referência à obrigatoriedade do reenvio ao TJCE, imposta pelo artigo 234.º do Tratado de Roma, desde que esteja em causa efectivamente uma questão de interpretação de direito comunitário, o que, como vimos, não sucede no caso em apreço no acórdão recorrido, pelo que não é correcto afirmar-se que este com a sua decisão tenha contrariado o carácter vinculativo para os tribunais nacionais da jurisprudência firmada pelo TJCE ou não tenha atendido à mesma.
Razão por que se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
Termos em que, face ao exposto, se decide, por não haver oposição, considerar o recurso findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em metade.
Notifique. DN».
III- Vem a recorrente A..., SA, requerer que seja proferido acórdão que, contrariamente ao despacho reclamado, reconheça que o acórdão desta Secção de 11/12/07, proferido nos presentes autos, consagrou solução oposta à constante do acórdão fundamento que identifica para idêntica questão jurídica fundamental – o exercício do direito de dedução do IVA suportado a montante, em caso de operações imobiliárias.
Como se diz no despacho reclamado, os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto que já foi verificado aquando da admissão do presente recurso, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico e subjacentes situações fácticas idênticas.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar tal recurso a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo STA, exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta» inserta nos artigos 22.º, alíneas a), a´) e a´´), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b´), e 30.º, alíneas b) e b´) do ETAF (v. acórdão de 16/4/2008, no recurso 797/07).
Sendo que “a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, págs. 424 e 425).
Como se decidiu no Acórdão deste STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas”.
Todavia, como se constata da leitura dos dois acórdãos em confronto, não estamos perante a mesma questão jurídica a dirimir.
Com efeito, como se salienta no despacho reclamado, no acórdão recorrido o que se discutia era tão só as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA no caso de locação de bens imóveis e que estão estabelecidas no DL 241/86, de 20 de Agosto, pelo que, não estando em causa a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário acerca do direito de dedução e reembolso do IVA, não havia que proceder ao reenvio prejudicial da questão em apreço ao TJCE.
Pelo contrário, no acórdão fundamento, a recorrente suscitava a questão da interpretação da 6.ª Directiva do Conselho de 17/5/77 (77/388/CEE), concretamente do seu artigo 19.º.
Daí que se tenha decidido em tal aresto a suspensão da instância até pronúncia do TJCE sobre as questões de direito comunitário suscitadas no processo.
Ou seja, enquanto no acórdão recorrido não está em causa a interpretação e aplicação de qualquer norma de direito comunitário, no acórdão fundamento foi suscitada de facto a interpretação duma directiva comunitária, sendo essa a questão que constituía mesmo o fundamento do recurso da impugnante.
É certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito, só que, pelo facto de estar em causa a interpretação e aplicação de normas do CIVA ou de qualquer outro diploma regulamentar deste imposto, daí se não possa, sem mais, concluir que estão automaticamente em discussão as normas comunitárias que regulam o direito de dedução do IVA e que, por via disso, sempre se imporia o reenvio prejudicial da questão ao TJCE.
Por outro lado, no acórdão recorrido não é posto em causa o direito à dedução do IVA suportado a montante, desde que verificados os respectivos pressupostos; sucede é que, no caso concreto em apreço, tais pressupostos, de acordo com o diploma legal aplicável (DL 241/86, de 20/8) se não verificavam, sem que, para tal se concluir, fosse necessário, ou estivesse em causa, a interpretação e/ou aplicação de qualquer norma de direito comunitário ou mesmo que tal conclusão contrariasse alguma norma de direito comunitário.
Situação que de resto, como a própria reclamante reconhece, nunca foi por si suscitada durante a lide nem nas respectivas alegações de recurso.
Por último, também no acórdão recorrido se não questiona a obrigatoriedade do reenvio ao TJCE, imposta pelo artigo 234.º do Tratado de Roma, desde que esteja em causa efectivamente uma questão de interpretação de direito comunitário o que, como vimos, não sucede no caso em apreço no acórdão recorrido, pelo que não é correcto afirmar-se que este com a sua decisão tenha contrariado o carácter vinculativo para os tribunais nacionais da jurisprudência firmada pelo TJCE ou não tenha atendido à mesma.
E, assim sendo, não se pode concluir, como pretende a reclamante, que se tenham consagrado soluções opostas quando a questão a dirimir não era a mesma.
Razão por que se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
E, se assim é, é, pois, de confirmar o despacho do juiz relator que decidiu, por esse motivo, considerar o presente recurso findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar o presente recurso findo, por não se verificar a alegada oposição de acórdãos, assim se confirmando o despacho do Juiz Relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UCs.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.