1.1. A…, com sede em …, Leiria, recorre da sentença de 7 de Março de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação «do acto de penhora levada a efeito no processo executivo n° 3603200401002600».
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
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7.
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18.
19.
20.
21.
22.
A decisão recorrida deve ser (ao menos parcialmente) revogada. A ora recorrente apresentou reclamação, nos termos dos art°s 276° e 277° do CPPT, contra acto(s) de penhora levados a cabo nos processos executivos tributários nos 3603200401029665 e apenso 3603200501007416. Como consta dos autos de penhora de fls. 42 a 58 e 70 a 72, foram penhorados diversos bens móveis, i.e., veículos de mercadorias, todos em “razoável estado de conservação” (segundo o exequente), e imóveis - autos de fls. 59 a 67 - para pagamento da dívida exequenda de 191.712,95€. Somados os valores atribuídos nos autos - vide, pontos B, C e D do probatório da sentença de fls. - os mesmos perfazem a quantia global de 297.860,00€. Bens que, no entender da reclamante/recorrente, possuem um valor comercial amplamente superior ao que lhes foi reconhecido pelo órgão de execução fiscal. O que, só por si, configura um prejuízo sério para a recorrente. Assim sendo, e perante a sensível discrepância dos valores em questão - da dívida exequenda e da penhora, cfr. art° 217° e o princípio da suficiência da penhora - a recorrente apresentou a competente reclamação. Ora, como deflui da sentença de fls. - cfr. relatório - o Tribunal “a quo” acolheu o entendimento da Administração Fiscal, que diverge do conteúdo concreto do processo executivo vertente (e respectivo apenso), relativo a dívidas de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, e que se espraia a respeito do que seja uma “situação tributária global” da empresa. Entendendo que, nesse conspecto, é conveniente “acautelar” a posição do Fisco (a que se soma a “depreciação gradual” dos veículos e do seu valor patrimonial). Ora, salvo melhor entendimento, nem isso, nem o facto das penhoras não terem sido registadas - não tendo havido lugar à apreensão dos veículos e respectivos documentos - não diminui, sensivelmente, a posição subjectiva da recorrente. Não faria qualquer sentido que, constituídos esses ónus, fosse agora a recorrente alienar esses bens, com isso agindo de modo (criminalmente) ilícito, frustrando as penhoras entretanto decretadas. Por isso, ainda que tais veículos possam ser “conduzidos”, não podem ser vendidos nem dados em garantia (ou, pelo menos, tal não se afigura plausível). Havendo mais dívidas fiscais por cobrar coercivamente, as mesmas deverão ser cobradas nos respectivos processos executivos, ao abrigo dos quais deverão ser decretadas as competentes penhoras. De resto, esse é o único modo legítimo, razoável e legal de “acautelar” os direitos da Administração. Sob pena de, com tal “argumento”, se exaurir, de uma assentada, todo o património da recorrente. Neste conspecto, parece-nos existir “fundamento razoável” (cfr. nº 6 do artº 278° do CPPT) para apresentação da presente reclamação. Na verdade, tal “fundamento” deve ser apreciado de forma lata, pois que, assim não sendo, criando-se, ao invés, um crivo apertadíssimo, reprimem-se as garantias contenciosas dos contribuintes, que assim se sentirão melindrados a accionar o Estado. O que seria, e é, de todo, inaceitável. Ora, no caso concreto, e à luz do entendimento do homem médio, é razoável supor que assiste fundamento razoável à reclamação, face ao circunstancialismo descrito, parecendo-nos, salvo o devido respeito, que a aplicação aritmética da litigância de má-fé a todos os casos em que o reclamante decai, não é boa solução. Até porque, e para os efeitos do normativo supra, seria conveniente indicar o “elemento subjectivo”, isto é, o “animus” (dolo, negligência…) com que o reclamante apresentou a dita reclamação. Presumindo-se, ainda assim, que tal tem lugar a título de “negligência”. Ora, assim sendo, e porque a litigância de má-fé deve ser apreciada - e aplicada - no respeito pelas garantias contenciosas (e o seu exercício prático), que devem permanecer plenas de conteúdo, deve a sentença ser revogada, ao menos, no que respeita à condenação em multa como litigante de má-fé (em 2 UC).
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, tudo em conformidade com as conclusões».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não se pronuncia sobre o mérito do recurso.
- 1.4.O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.
2.1. A sentença recorrida julgou provado que
«A.
B.
O Serviço de finanças de Leiria 2 autuou em 08/01/2004 contra a reclamante o processo executivo n.° 3603200401002600, por dívidas de IVA de 2002 e 2003 no montante de € 56. 848,07 conf informações oficiais, fls. 31 e doc. de fls. 20 a 25 dos autos. Em 13/05/2005, conforme autos de penhora constantes dos autos a fls. 27, 27v e 28 que aqui se dão por integralmente reproduzidos foram penhorados à aqui reclamante três veículos, pesados de mercadorias marca VOLVO, em razoável estado de conservação cujo valor atribuído foi de €20.000,00 de cujos modelos e matriculas a seguir se discriminam:
- 1.FMI2-37 (4x2) Tractor L2HI AIR, matricula 39-27-OJ;
- 2.FHI2-42T-67P, matricula 75-73-OC e
- 3.FH42T38A37L, matricula 79-56-TA e
C.
D.
E.
F.
Por carta registada com aviso de recepção assinado em 23/06/2005, foi dado conhecimento a … na qualidade de sócio gerente da executada, das penhoras referidas em B., conf. fls. 29 e 29v dos autos tendo lhe sido ainda na mesma comunicado que ele próprio havia sido nomeado fiel depositário dos bens penhorados. Conforme certidão emitida Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa sobre o veículo identificado em B. 3. supra não se encontravam registados e em vigor em 04/04/2005, quaisquer ónus ou encargos, conf. fls. 30v dos autos. Além do processo executivo referido em A., o executado tem mais sete processos de execução fiscal cujas dividas exequendas juros de mora e custas perfazem um total de € 147.490;37, conforme consta da lista de processos activos extraída do sistema de execuções fiscais da DGCI - consultas gerais - em 14/02/2006, cf. fls. 64 dos autos. Em 04/07/2005 foi apresentada a presente reclamação».
2.2. Mais julgou a sentença que
«Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provou que:
aos veículos referidos no ponto B., do probatório, foram apreendidos os documentos;
a reclamante tenha sido privada da utilização dos veículos penhorados;
os veículos penhorados tenham valor superior ao que lhes foi atribuído nos respectivos autos de penhora».
3.1. A agora recorrente reclama da penhora efectuada em processo executivo que lhe foi instaurado, alegando, em resumo, que os bens sobre que recaiu essa penhora são de valor excessivo relativamente ao da dívida exequenda, e que a penhora de bens imóveis (aliás, feita contra expressa determinação legal), nos quais exerce a sua actividade de extracção de inertes, gera «um constrangimento para a actividade desenvolvida pela executada, fazendo perigar a sua viabilidade económica». Pretende, por isso, que seja reduzida a penhora, «por inadmissibilidade da extensão e do objecto em que foi efectuada».
Em sede de matéria de facto provou-se, na 1ª instância, e no essencial, que a execução fiscal visa a cobrança de dívida de impostos no valor de € 56.848,07, tendo sido penhorados três veículos a que foi atribuído o valor unitário de €20.000,00. Não se provou que esse valor seja inferior ao real.
Face a esta factualidade, a sentença desatendeu a pretensão da reclamante, considerando ajustada a dimensão da penhora; e condenou-a como litigante de má fé, por ter «invocado prejuízo irreparável, sem qualquer fundamento razoável».
3.2. Embora o teor das conclusões das alegações produzidas no presente recurso jurisdicional, dessa sentença interposto, inculque que se questionam ambas as decisões nela incluídas, a recorrente dirige a sua crítica, apenas, ao segmento em que ela a condenou como litigante de má fé.
Aliás, a recorrente, nas conclusões 1. e 22., usa expressões que apontam neste sentido: «A decisão recorrida deve ser (ao menos parcialmente) revogada»; e «deve a sentença ser revogada, ao menos, no que respeita à condenação em multa como litigante de má-fé (em 2 UC)».
Na verdade, nas suas conclusões, a recorrente limita-se a historiar o acontecido, sem expressar argumentos contrários à decisão impugnada, no segmento em que esta não atendeu o seu pedido de redução da penhora, ou seja, sem alinhar razões para essa redução.
Nem de outro modo poderia ser, perante a factualidade fixada, insusceptível de alteração por este Tribunal, já que, de acordo com ela, a quantia exequenda é de € 56.848,07 e o valor dos bens móveis penhorados de € 60.000,00. A escassa diferença pode nem sequer ser bastante para cobrir o acrescido - juros e custas, além de que a experiência nos diz que, com frequência, os bens não atingem, quando vendidos, os valores por que vão à praça.
De resto, a recorrente continua a insistir em valores erróneos. Tal acontece quando afirma que, de acordo com os factos apurados pela instância, o valor dos bens penhorados é de € 297.860,00, ao passo que esse valor é, antes, de € 60.000,00 (cfr. a conclusão 4. e a alínea B. da matéria de facto estabelecida); quando alude à penhora de imóveis (conclusão 3.); e, ainda, quando, aliás, contra o seu interesse que aqui defende, diz que a quantia exequenda monta a € 191.712,95, sendo que a sentença a fixou em 56.848,07 (confronte-se a conclusão 3. com a alínea A. da matéria de facto da sentença).
Em súmula, a recorrente não ataca, pertinentemente, a decisão recorrida, no tocante à dimensão da penhora e sua adequação à cobrança coerciva em curso, pelo que, neste segmento, tal decisão é de manter.
3.3. No que respeita à condenação da recorrente como litigante de má fé, ditada, também, pela sentença ora posta em crise, defende a recorrente que invocou, na sua petição, um prejuízo irreparável, pois que os bens penhorados são de valor muito superior ao da quantia exequenda e a penhora a impede de os alienar ou onerar.
Esta alegação da recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso diverge da que inseriu na petição inicial, aonde, como se viu, alegou, diferentemente, que os bens sobre que recaiu a penhora são de valor excessivo relativamente à dívida exequenda, e que a penhora de bens imóveis (aliás, feita contra expressa determinação legal), nos quais exerce a sua actividade de extracção de inertes, gera «um constrangimento para a actividade desenvolvida pela executada, fazendo perigar a sua viabilidade económica».
Ora, não só a penhora não recaiu sobre imóveis, mas sobre móveis, como não é coerente argumentar, por um lado, com a necessidade dos bens para o exercício da actividade industrial e, por outro, com a impossibilidade de os vender ou onerar.
O que a sentença julgou foi que a reclamante agia negligentemente, ao requerer que a reclamação subisse imediatamente ao tribunal (vd. o artigo 278° n°s 3 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT-), sem aguardar a venda, pois isso lhe causaria prejuízo irreparável, quando não alegou um fundamento razoável para tal pretensão.
Na verdade, para fundar o «prejuízo irreparável», foi alegado que a penhora de imóveis era impeditiva da prossecução da actividade económica a que se dedica, e que era excessivo o âmbito da penhora, face ao cotejo do valor dos bens com o da quantia exequenda.
Ao assim actuar, a agora recorrente invocou factos inverídicos, sendo que não podia deixar de conhecer essa inveracidade, quer por serem pessoais, quer por lhe terem sido comunicados pela Administração Tributária. Isso acontece quando alega a penhora de imóveis - sendo que ela incidiu, só, sobre móveis, e tal penhora foi-lhe notificada - e a necessidade deles para uma função que não preenchem -, e quando invoca valores que se afastam dos reais, dizendo que o valor atribuído aos veículos nos autos de penhora é de € 300.000,00, quando é de € 60.000,00, e que esse valor é 1/5 do real, afirmação esta, última, que faz insustentadamente, nada tendo provado a este respeito (vejam-se os artigos 3, 4, 5, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 da petição e as conclusões 2, 8, 11 e 12 produzidas a final desta peça).
Estamos, assim, perante uma conduta processual claramente censurável, já que a recorrente trouxe a juízo uma pretensão assente em factos inverídicos, com o objectivo de, provocando a imediata subida da sua reclamação ao tribunal, impedir o regular prosseguimento da acção executiva e a oportuna satisfação do interesse do credor.
O comportamento da ora recorrente cabe, pois, na previsão do n° 6 do artigo 278° do CPPT, justificando a sua tributação em sanção pecuniária por litigância de má fé, ao invocar um «prejuízo irreparável» «sem qualquer fundamento razoável».
Diga-se, ainda, que ao contrário do que afirma a recorrente na conclusão 19., se não trata da «aplicação aritmética da litigância de má fé a todos os casos em que o reclamante decai», mas de sancionar os reclamantes que usam sem as necessárias cautelas de um meio processual excepcional, previsto só para situações em que, de outro modo, pode haver prejuízos irreparáveis. No nosso caso, a reclamante não só lançou mão desse meio imponderadamente, sem dispor de fundamentos razoáveis, como alegou factos que se distanciam do real. A sua conduta ultrapassa, pois, a simples negligência, sendo certo que a lei com ela se basta.
Atente-se, aliás, que a recorrente não abjura, no recurso jurisdicional, a senda iniciada com a petição inicial: como se viu (ponto 3.2., supra), continua a alegar sem respeito pela realidade, afirmando que, de acordo com os factos apurados pela instância, o valor dos bens penhorados é de € 297.860,00 (é de € 60.000,00) e o da quantia exequenda de € 191.712,95 (é de € 56.848,07), e que houve penhora de imóveis. Note-se, a este propósito, que o que a recorrente faz não é manifestar discordância quanto ao julgamento sobre os factos efectuado pela instância, o que seria legítimo, se tivesse recorrido para o tribunal competente para censurar tal julgamento, mas acarretaria a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, uma vez que, no caso, só dispõe de poderes de revista. O que faz é, antes, imputar à sentença recorrida a fixação de factos não coincidentes com os que dela efectivamente constam.
Por tudo o exposto, é de manter a condenação da recorrente com litigante de má fé, condenação que, aliás, se quedou pelo mínimo legal.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 1/6 a procuradoria.
Lisboa, 9 de Agosto de 2006. - Baeta de Queiroz (relator) - Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso.