1.1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal de 3 de Julho de 1996 que, não admitindo créditos por si reclamados por apenso a uma execução fiscal, a condenou em custas.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
À data em que a CGD deduziu a sua petição de reclamação de crédito (23-08-90), era juridicamente qualificada como um Instituto de Crédito do Estado, regendo-se pelo Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril; eSegundo o princípio da aplicação das leis no tempo, nessa altura, a recorrente estava isenta do pagamento do imposto de justiça, selos e outros encargos, que o mesmo será dizer de custas, nos termos do nº 1 do artº 59º do sobredito diploma;Seis anos depois, concretamente em 08-07-96, é condenada em custas na decorrência de um despacho liminar de [admissão e] rejeição de créditos pelo Tribunal "a quo" que não atendeu nem ao princípio da aplicação das leis no tempo, nem ao especialmente disposto do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Março, mormente no nº 5, do artº 9º, que transforma a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que determina a manutenção de todos os direitos e garantias processuais à recorrente nos processos pendentes, até final, nos Tribunais Tributários, com plena abrangência do respectivo Regulamento das Custas Tributárias;Já que, repita-se, no diploma citado na 1ª conclusão, a CGD até à data da sua transformação em sociedade anónima, fora sempre juridicamente qualificada como Organismo Público do Estado, e daí, a sua isenção quanto ao pagamento de custas em qualquer processo, quer de natureza declarativa, quer executiva (própria ou de terceiros) onde fosse parte.Tal era e ainda é o caso dos presentes autos;Pois, nem mesmo com a entrada em vigor do D. L. nº 199/90, de 19 de Junho [que eliminou a alínea d) do nº 1, do artº 5º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários] a CGD deixou de estar isenta de custas por virtude da sua então qualidade de Organismo Público do Estado [ao tempo da sua reclamação de créditos] face à manutenção da alínea a) do citado Regulamento de Custas;Assim, o Mº Juiz "a quo" ao decidir como decidiu condenando a CGD em custas, fez errada interpretação da lei aplicável, violando as normas legais insertas no artº. 59º, nº 1 do Decreto-Lei nº. 48953, de 5/4/69; no artº. 156, nº 1, do Decreto nº 694/90, de 31 de Dezembro; nº artº. 9º, nº 5, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto; na alínea a) e ex-alínea b), do nº 1, do artº 5º, do Regulamento Das Custas Dos Processos Tributários; e ainda nos artºs 9º e 12º, ambos do Código Civil
NESTES TERMOS (...) deve proferir-se sábio acórdão que, julgando a decisão recorrida como processualmente ilegal, imponha por consequência a sua revogação e a manutenção da ISENÇÃO das Custas (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que, apesar de não se aplicar ao caso a norma do artigo 9º nº 5 do decreto-lei nº 287/93, de 20 de Agosto, invocada pela recorrente, o recurso merece provimento, pelas demais razões invocadas, conforme jurisprudência firmada do Tribunal.
2. A única questão a resolver no âmbito do presente recurso jurisdicional é a de saber se a Caixa Geral de Depósitos está sujeita ou isenta de custas relativamente a uma reclamação de créditos que apresentou em 23 de Agosto de 1990 e foi rejeitada por despacho judicial de 3 de Julho de 1996.
Nos termos do disposto no artigo 59º nº 1 da sua lei orgânica, aprovada pelo decreto-lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, a Caixa Geral de Depósitos estava «isenta de imposto de justiça, selos e outros encargos».
A mesma isenção é, também, referida no artigo 156º nº 1 do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos aprovado pelo decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro.
Estes diplomas vigoraram até 1 de Setembro de 1993, data em que a Caixa Geral de Depósitos passou a ser uma sociedade anónima e a reger-se pelos estatutos aprovados pelo decreto-lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
À primeira vista, portanto, a isenção de que gozava a recorrente manteve-se até esta data. A não ser que, entretanto, a legislação referente a custas lhe tenha posto termo – isto porque, até ao momento, apenas considerámos as leis orgânica e estatutária da Caixa Geral de Depósitos.
Importa, agora, atender ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, que abreviadamente se passará a designar por RCPCI, aprovado pelo decreto-lei nº 449/71, de 26 de Outubro.
Nos termos do seu artigo 5º nº 1 alíneas a) e d) a Caixa Geral de Depósitos gozava de isenção de custas. E isso a dois títulos: enquanto estabelecimento personalizado do Estado (alínea a)) e enquanto entidade a quem a favor de quem a lei (os já referidos artigo 59º nº 1 do decreto-lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, e 156º nº 1 do decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro) estabelecia tal benefício (alínea d)).
É verdade que o decreto-lei nº 199/90, de 19 de Junho, eliminou a alínea d) do nº 1 do artigo 5º do RCPCI. Mas manteve a alínea a), que bafejava a Caixa Geral de Depósitos, instituto público de crédito do Estado.
Ou seja, se antes, como dissemos, a recorrente beneficiava da isenção conferida pelo RCPCI a dois títulos, passou, após as alterações trazidas pelo decreto-lei nº 199/90, a gozar dela a um só – o da alínea a) do nº 1 do artigo 5º.
Nem sempre assim entendeu a jurisprudência deste Tribunal que, inicialmente, cuidou que a Caixa Geral de Depósitos deixara de gozar de isenção de custas após a vigência do decreto-lei nº 199/90 – veja-se o acórdão proferido no processo nº 12621 em 24 de Outubro de 1990. Mas esta jurisprudência foi alterada no sentido que acabámos de expor e mantida até ao presente – é ver os arestos apontados no parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, e os neles citados.
O RCPI só viria a ser revogado pelo decreto-lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários. Mas o que aqui se dispõe já nos não importa, porquanto, no interim, a recorrente deixara de beneficiar de isenção de custas por força da sua passagem a sociedade anónima determinada pelo decreto-lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
Se, no âmbito estrito das disposições sobre custas no processo judicial tributário, a isenção só se extinguiu em 1993, também no das custas judiciais não houve, anteriormente, alteração que importasse essa extinção.
Na redacção inicial do Código das Custas Judiciais a isenção era reconhecida pelo artigo 3º, nº 1, alínea e). Porém, esta norma foi revogada pelo decreto-lei nº 118/85, de 19 de Abril, que limitou a isenção subjectiva de custas aos casos que a lei de futuro viesse a contemplar. Porém, estamos perante uma alteração sem reflexos fora do âmbito do regime de custas do Código das Custas Judiciais, não tendo havido, por parte do legislador, a intenção de eliminar as isenções vigentes no campo dos processos do foro tributário. Tanto assim que o artigo 2º do decreto-lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, revogando expressamente benefícios que à Caixa Geral de Depósitos eram atribuídos pelo artigo 155º do seu Regulamento, aprovado pelo decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, não mexeu no artigo seguinte, que se referia à isenção de custas.
Sobre esta questão pode ver-se, mais desenvolvidamente, o acórdão de 24 de Maio de 1995 deste Tribunal, proferido no processo nº 14217.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão judicial impugnada, no tocante a custas, declarando que não é sujeita a tributação a rejeição dos créditos reclamados pela ora recorrente, por esta gozar, ao tempo, de isenção subjectiva de custas.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.