Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., Lda propôs acção ordinária contra o Município de Oliveira do Bairro, nos termos conjugados dos artigos 71.º e 72.º da LPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho, e 467.º e segts. do Código de Processo Civil, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 147936,66 Euros.
Alegou, como causa de pedir, o facto de estando licenciado para proceder a determinada construção e tendo começado a realizá-la lhe ter sido determinada a suspensão da mesma, por nulidade do licenciamento, com o que sofreu prejuízos que computa na quantia pedida.
- 1.2.Lavrada sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra autora e réu recorreram da mesma, recursos que foram ali admitidos.
- 1.3.A autora concluiu nas respectivas alegações:
“I - Deve ser, reapreciando a prova gravada (depoimentos o supra discriminados no ponto 4 e suas alíneas e sub-alíneas das presentes alegações) e conjugando-se a mesma com os demais elementos de prova, designadamente, documentais existentes no processo considerar-se provada a matéria do primeiro segmento do Quesito 2º (“A Autora só executa uma obra de cada vez”) e a matéria do Quesito 4º (“A Autora esteve paralisada na sua actividade, desde a data da suspensão (08-05-2002) até Setembro de 2002, altura em que iniciou uma outra obra”);
II - Assim não se entendendo, na douta Decisão de Facto violou-se o disposto no Artº 653º, n. 2, do CPC;
III - Por via disso (e em qualquer caso) deve considerar-se como directamente decorrente do ilícito praticado pelo Município Réu a privação da Apelante ao percebimento do lucro da obra que foi impedida de construir por força daquele ilícito, que legitimamente perspectivava e para cuja obtenção dirigiu os seus esforços e meios, lucro esse correspondente à apurada diferença entre o custo da obra e o seu preço de venda final, quantificado em 30.462,26€.
IV - Assim não se entendendo, na douta Sentença recorrida violou-se o disposto no nº 1 do Artº 483º e no nº 1 do Artº 564º do Código Civil.
Termos em que, e melhores de direito, que desde já se consideram proficientemente supridos, pede seja dado provimento ao presente recurso revogando-se e alterando-se parcialmente a douta Decisão de Facto e a douta Decisão de Direito nos termos constantes das precedentes conclusões, designadamente, condenando se o Município Réu, além do mais fixado na douta Sentença recorrida, no pagamento a Apelante da quantia de 30.462.26 € e respectivos Juros”.
- 1.4.O Município de Oliveira do Bairro não contra-alegou.
- 1.5.A fls. 480, o respectivo juiz proferiu o seguinte despacho: “O Réu Município não apresentou alegações./ E o Autor A… não as apresentou no prazo legal, que terminava em 20 de Outubro de 2009./ Como assim, julgo deserto os recursos de ambas as partes. Notifique. C. 3/12/2009”.
- 1.6.Perante requerimento de aclaração desse despacho, por parte da autora, o respectivo juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 528): “Ao proferirmos o despacho em causa no requerimento que antecede não tivemos em conta, porque disso não nos apercebemos, de que o requerente fora efectivamente notificado uma segunda vez, com menção de prazo para alegar./ Assim, não pode penalizá-lo um acto da secretaria pelo que se deveu a lapso o despacho anterior, erro humano que os próprios autos sobejamente documentam./ Como assim, nos termos do art. 669 n.º 2 al. b) do CPC, reformo o referido despacho, como segue:
- -Dá-se sem efeito o ali decidido.
- -Determina-se a subida dos autos ao venerando tribunal ad quod”.
1.7. Inconformado com esse despacho, veio o réu interpor recurso, concluindo nas respectivas alegações:
- “A.O presente recurso vem interposto do despacho de fls. ... que, com fundamento no disposto no art. 669.°, n.º 2, b), do CPC (nota de rodapé - Na redacção anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) reformou a decisão de fls. 480 que, por sua vez, com fundamento na extemporaneidade da junção de alegações de recurso, julgara deserto o recurso interposto pela autora, aí recorrente e ora recorrida, da sentença que decidiu do mérito da causa, dando assim, o despacho de reforma, sem efeito aquela decisão que julgara deserto aquele recurso e mandando tal recurso subir ao Tribunal ad quem; e, como nos termos do disposto no art. 670.°, n.º 2 do CPC, a decisão que deferir a reforma se considera complemento e parte integrante da sentença, o mesmo é dizer que o recurso tem por objecto o despacho de reforma e a decisão por ele reformada, i. é., a alteração da decisão reformada, como refere o n.º 4 do art. 670.° do CPC, já que esta integra em si aquele enquanto seu complemento e parte integrante.
Bl. Não foi deduzido qualquer requerimento de reforma tendo em vista os termos e efeitos previstos no n.º 2 do art. 669.° do CPC, pelo qual se visasse uma tal pretensão e como tal pudesse enquadrar-se nessa factispecie jurídico-processual (mas apenas e tão só requerimento de aclaração, i. é, esclarecimento, do despacho de fls. 480 nos seus fundamentos por invocada obscuridade dos mesmos, perfeitamente integrada na factispecie legal de esclarecimento da decisão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 669.° do Código de Processo) - sendo certo que «a qualificação dos requerimentos deve ser apreciada em função dos efeitos que com eles se pretende produzir ou obter e não à sua tempestividade» (cfr. Ac. STA, de 28.11.1974, in BMJ, 246.°-175) eventualmente coincidente com o prazo de dedução de qualquer outro meio e respectiva pretensão ou efeitos que em tal prazo se pudessem fazer valer. Ora,
B2. O requerimento de reforma deduzido pela parte constitui sempre - cabendo recurso, sendo o requerimento feito na alegação (art. 669.°, n.º 3, do CPC); ou não cabendo recurso, sendo o requerimento feito em reclamação dirigida ao tribunal que proferiu a decisão - pressuposto previsto no n.º 2 (corpo do preceito) do art. 669.º do CPC de que a reforma depende nos termos dessa mesma norma legal, não podendo o Tribunal alterar a decisão, reformando-a, sponte sua, oficiosamente, sem que tal venha requerido pela parte.
Como tal,
B3. O Meritíssimo Tribunal a quo, ao proceder à reforma da decisão de fls. 480 sponte sua, de forma oficiosa, o que não é lícito em face de tal disposição legal, incorreu em violação dessa mesma referida norma legal do n.º 2 (corpo do preceito) do art. 669.º do CPC. Acresce que,
Cl. Nos termos do disposto no art. 669.º, n.º 2, do CPC, só cabe reforma de decisão e esta só é admissível quando a circunstância - norma ou qualificação jurídica no caso da al. a); documento ou elemento probatório, no caso da al. b) - sobre a qual incidiu o erro implique, só por si, necessariamente, decisão diversa da proferida. Todavia,
C2. A consideração, omitida por erro, de uma segunda notificação com menção de prazo para alegar não determina, só por si, necessariamente, decisão, diversa e até inversa do julgamento de deserção do recurso, que, ao invés, mande subir os autos ao Tribunal ad quem, antes a resolução dependendo ainda, para além de tal consideração, da valoração jurídica que o intérprete faça das normas e regras jurídicas pertinentes, designadamente:
C3. As estatuídas nos arts. 145.º, n.º 3, do CPC e 106.º da LPTA prescrevendo que o prazo de apresentação das alegações de recurso, cujo decurso, enquanto prazo peremptório legalmente fixado, extingue o direito de praticar o acto tornando inválida a sua prática, conta-se, não de uma inusitada segunda notificação posterior com menção de prazo para alegar, mas desde a notificação do despacho de admissão de recurso;
C4. Sempre se podendo obstar razoavelmente à invocação do n.º 6 do art. 161.º, n.º 6, do CPC, com a consideração interpretativa de tal preceito de que, visando-se com tal princípio «apenas e tão só, obviar a que as partes possam ver coarctadas as suas possibilidade de intervenção e conformação processual em virtude de erros ou omissão da secretaria, não tem o mesmo a virtualidade de, por via desses erros ou omissões, atribuir às partes direitos ou faculdades que a lei lhes não confere ou que precludiram» (Ac. TRL, de 03.07.2007, proferido no proc. 5850/2007-1, in dgsi.net), in casu, não podem conferir à autora então recorrente prazo para apresentação de alegações de recurso mais dilatado do que aquele que a lei lhe confere, conquanto tal prazo legalmente previsto e conferido não seja afectado ou coarctado com a subtracção de dias a esse prazo, como manifestamente não foi uma vez que o despacho de admissão de recurso fora oportunamente notificado;
C5. E ainda a de que a regra do n.º 6 do art. 161.º do CPC «não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida, nos termos dos arts. 203.º e 205.º, implicando que o "prejuízo" dela decorrente lhe seja também imputável» (Ac. STJ, de 02.06.2004, proferido no proc. 04S474, in dgsi.net), reclamação que a autora então recorrente não deduziu em tempo algum, precludindo-se tal faculdade e ónus de reclamação, limitando-se a apresentar as sua alegações de recurso muito para além do prazo legalmente previsto contado desde a efectiva notificação do despacho de admissão de recurso. Pelo que,
C6. Dependendo da opção interpretativa que em consciência se faça das referidas normas e regras jurídicas pertinentes, a questão só pode ser - a sê-lo - considerada - quando muito - como simples erro de julgamento - que nem é o caso -, jamais podendo ser enquadrada como lapso manifesto a determinar, só por si e necessariamente, decisão diversa da proferida. Como assim,
C7. Não se verificando também tal requisito - ocorrência de lapso manifesto a determinar, só por si e necessariamente, decisão diversa da proferida - de reforma da decisão tal qual se encontra prevista no n.º 2, especificamente al. b), do art. 669.° do CPC, também por este motivo não podia o despacho recorrido decidir reformar a decisão de fls. 480, como fez, por tal não lhe ser permitido pela referida norma legal, por falhar um seu pressuposto, incorrendo também por esta via em violação dessa mesma referida norma legal do n.º 2 do art. 669.° do CPC. Por outro lado,
DI. Resulta das disposições dos n.ºs 1 e 2 do art. 666.° do CPC, aplicáveis, tal como às sentenças, aos despachos ex vi do n.º 3, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a implicar não poder, em regra, a decisão ser revista pelo próprio Tribunal que a proferiu, a não ser nos casos excepcionado no n.º 2 do preceito, de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas da decisão e sua reforma, previstos nos arts. 667.°, 668.°, 669.° e 670.° do CPC e nos termos aí previstos. O n.º 2 do art. 666.º do CPC excepciona ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas da decisão e a sua reforma, nos termos dos artigos que se seguem ao art. 666.° do CPC. De forma que,
D2. Do mesmo passo que violou os termos legalmente previstos e exigidos no art. 669.°, n.º 2, do CPC enquanto requisitos para a reforma de decisão tal qual se impetrou supra nos pontos B e C das presentes conclusões, não se quadrando assim nas excepções previstas n.º 2 do art. 666.° do CPC, a reforma da decisão de fls. 480, violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a implicar a proibição de revisão pelo Tribunal de decisão por si próprio proferida, previsto na norma legal estatuída no n.º 1 do art. 666.° do CPC. De todo o modo, sem prescindir,
E1. Como nos termos do art. 106.° da LPTA, o prazo para apresentação de alegações de recurso pelo recorrente conta-se a partir da notificação do despacho de admissão de recurso, sendo tal prazo, nos termos do disposto no art. 106.° da LPTA após alteração pelo art. 6° do DL 329-A/95 na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96 e do disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC ex vi do disposto no art. 102.° da LPTA, de 40 dias em caso, como o presente, de impugnação da matéria de facto com base em reapreciação da prova gravada, tendo a autora, então recorrente e ora recorrida, sido notificada do despacho de admissão de recurso em 10.09.2009, a partir de então se contando o prazo de apresentação das alegações de recurso, o mesmo terminava em 20.10.2009. Ora,
E2. Nos termos do disposto no art. 145.°, n.º 3, do CPC, o decurso dos prazos peremptórios faz extinguir o direito de praticar o acto processual, pelo que a prática de acto processual após o decurso do prazo conferido por lei para o efeito é extemporânea e inválida por se já ter extinguido o respectivo direito. Assim,
E3. A apresentação das alegações de recurso da autora, então recorrente e ora recorrido, em 23.11.2009 é extemporânea sendo tal acto inválido por se já ter extinguido o direito de o praticar (art. 145.º, n.º 3, do CPC), a implicar tal falta de alegações (tempestiva e validamente apresentadas), à luz do disposto nos arts. 291.°, n.º 2 e 690.°, n.º 3, do CPC ex vi do disposto no art. 102.° da LPTA, a deserção do recurso, como em conformidade com as normas legais acabadas de referir bem decidiu a decisão de fls. 480 antes da sua reforma, no seu sentido decisório primevo, contrariamente ao que em erro e violação dessas mesmas normas legais julgou o despacho de reforma.
E4. A tal juízo não obsta a consideração de em 10.10.2010 ter sido efectuada uma inusitada segunda notificação com menção de prazo para alegar dela não se podendo extrair os pretendidos efeito e virtualidade de estender o prazo para apresentação de alegações, até 23.11.2009, em mais 34 (!!!) dias, pelo total de 74 (!!!) dias desde a data da efectiva notificação do despacho de admissão de recurso, pois que
E5. O prazo não é de 74 dias, com um acréscimo assim de 34 dias, nem se conta renovadamente a partir de uma inusitada segunda notificação, mas é de 40 dias e conta-se a partir da notificação do despacho de admissão de recurso que fora feita em 10.09.2009, terminando pois em 20.10.2010, como impunham as normas legais dispostas nos arts. 106.° da LPTA após alteração pelo art. 6.° do DL 329-A/95 na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96 e no art. 698.°, n.º 6, do CPC ex vi do disposto no art. 102.° da LPTA, contrariamente ao que, em erro de julgamento e violação das normas legais acabadas de referir, decidiu a reforma da decisão de fls. 480. Acresce que,
E6. Dispõe o art. 147.º, n.º 1, do CPC que os prazos previstos na lei para a prática de actos processuais só podem ser prorrogados nos casos nela previstos, que são, como é sabido, o do n.º 2 do art. 147.° e dos n.ºs 4 e 5 do art. 486.° do CPC bem como o do justo impedimento (n.º 1 do art. 146.° do CPC), o que não é manifestamente o caso nem o justo impedimento - que, quando ocorre tem de ser suscitado imediatamente logo que cesse e com logo com oferecimento da respectiva prova (n.º 2 do art. 146.° do CPC) - foi alguma vez invocado pela autora então recorrente e ora recorrida. Desta forma, E7. Considerar a inusitada segunda notificação datada de 10.10.2009 para a partir dela contar o prazo de apresentação de alegações, quando o despacho de admissão de recurso fora já notificado em 10.09.2009, como fez a decisão recorrida com a reforma empreendida, mais não significa que a extensão do prazo de apresentação de alegações de 20.10.2009 para 23.11.2009, a sua prorrogação por mais 34 dias, de 40 para 74 dias, o que, não tendo acolhimento em qualquer preceito legal, implica violação do disposto no art. 147.°, n.º 1, do CPC, em que a reforma da decisão de fls. 480 assim também incorreu. Por outro lado,
E8. Em abono da reforma empreendida na decisão de fls. 480 não milita o disposto no art. 161.°, n.º 6, do CPC, pois o princípio aí acolhido visa «apenas e tão só, obviar a que as partes possam ver coarctadas as suas possibilidade de intervenção e conformação processual em virtude de erros ou omissão da secretaria, não tem o mesmo a virtualidade de, por via desses erros ou omissões, atribuir às partes direitos ou faculdades que a lei lhes não confere ou que precludiram» (Ac. TRL, de 03.07.2007, proferido no proc. 5850/2007-1, in dgsi.net), in casu, não podem conferir à autora então recorrente prazo para apresentação de alegações de recurso mais dilatado, um prazo acrescido, do que aquele que a lei lhe confere, conquanto tal prazo legalmente previsto e conferido não foi afectado ou coarctado com a subtracção de dias a esse prazo, como manifestamente não foi uma vez que o despacho de admissão de recurso fora oportunamente notificado - cfr. ainda neste sentido o Ac. STJ, de 17.03.1993, proferido no proc. 083456. in www.dgsi.pt: «Da comunicação telefónica que, dando conhecimento das deficiências nas fotocópias enviadas com a primeira notificação, desencadeou uma segunda notificação sem despacho prévio a ordená-la, não pode resultar concessão de novo prazo para o recurso, contado a partir deste último acto». Além de que,
E9. A regra do n.º 6 do art. 161.° do CPC «não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida, nos termos dos arts. 203.º e 205.º, implicando que o "prejuízo" dela decorrente lhe seja também imputável» (Ac. STJ, de 02.06.2004, proferido no proc. 04S474, in dgsi.net), reclamação que a autora então recorrente não deduziu em tempo algum, limitando-se a apresentar as suas alegações de recurso muito para além do prazo legalmente previsto e conferido pelos arts. 106.° da LPTA e 698.°, n.º 6, do CPC ex vi do disposto no art. 102.° da LPTA contado desde a efectiva notificação do despacho de admissão de recurso, não podendo assim «considerar-se a irregularidade como sanada por aplicação do disposto naquele preceito» (cfr. o referido Acórdão), antes devendo considerar-se precludida tal faculdade. Assim,
- F.A decisão de fls. 480 no seu sentido decisório primevo de julgar deserto o recurso interposto da sentença que decidiu do mérito da causa era correcta e legalmente devida por se apresentar conforme com o regime jurídico aplicável e com as normas legais pertinentes, tendo ao invés a errada decisão que resultou do despacho de reforma, de dar aquela sem efeito e mandar subir o recurso interposto da sentença que decidiu do mérito da causa ao Tribunal ad quem, incorrido em violação das normas legais previstas no art. 669.º, n.º 2, do CPC, nos arts. 666.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC e princípio do esgotamento do poder jurisdicional aí previsto, no art. 106.° da LPTA, nos arts. 145.º, n.º 3 e 147.º, n.º 1 do CPC, e nos arts. 291.º, n.º 2 e 690.º, n. º 3, do CPC.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado inteiramente provido e, em consequência, revogar-se o despacho de reforma da decisão de fls. 480 e essa mesma decisão que de tal reforma resultou, repristinando-se, para ficar a valer em sua vez, a primeva decisão de fls. 480, julgando-se deserto o recurso interposto da sentença que decidiu do mérito da causa”.
1.8. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Estão sob impugnação a sentença e o despacho que reformou o despacho que havia julgado desertos todos os recursos da sentença.
Só se poderá apreciar o recurso da sentença se não dever considerar-se deserto.
Haverá, assim, que começar por apreciar o recurso do réu do despacho sobre a deserção.
2.2.1. Factualidade pertinente para o recurso do réu:
- a)Foi proferida sentença (fls. 428-435) da qual interpuseram recurso a autora (fls. 446) e o réu (fls. 453);
- b)A fls. 454 dos autos consta o seguinte despacho judicial:
“Admito os recursos interpostos pelos autor e pelo réu, porque legais e em tempo./Serão processados como os de agravo na versão do CPC anterior ao DL 303/2007, terão subida imediata e efeito suspensivo./ Notifique./4/9/09”;
c) Com data de ofício de 7.9.2009 e identificação do processo foram enviados aos respectivos mandatários ofícios do seguinte teor:
“Assunto: Recurso
Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da admissão de recurso, enviando-se fotocópia do mesmo.
Mais fica notificado para alegar, no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 106.º, do LPTA” – fls. 455 e 456;
d) Com data de ofício de 7.10.2009 e identificação do processo, foram enviados aos respectivos mandatários ofícios do seguinte teor:
“Assunto: notificação do despacho
Fica V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho, de que se junta cópia.
Mais fica notificado para alegar e c/alegar, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artº e 102.º e 106.º, da LPTA”;
- e)Sob registo do correio de 26.10.2009, o autor requereu a entrega de Cópia da gravação das sessões da audiência de discussão e julgamento e de cópia das actas daquela sessões para efeito de impugnação da decisão de facto (fls. 463);
- f)Foi deferido o requerido por despacho de 29.10.2009, e nessa data entregues os documentos - fls. 462.
- g)Por correio electrónico o autor apresentou as suas alegações em 23 de Novembro de 2009 – fls. 469-478;
- h)A fls. 480 o respectivo juiz proferiu o seguinte despacho: “O Réu Município não apresentou alegações./ E o Autor A… não as apresentou no prazo legal, que terminava em 20 de Outubro de 2009./ Como assim, julgo deserto os recursos de ambas as partes. Notifique: C. 3/12/2009”;
- i)Com data de ofício de 7.12.2009 foi enviado aos respectivos mandatários ofícios de notificação desse despacho (fls. 492, 493);
- j)Em 18.12.2009, a autora apresentou o requerimento que consta de fls. 517, requerimento intitulado “Requerimento de Aclaração” e no qual, por referência ao despacho de fls. 480, que julgou a deserção, solicita “a aclaração daquele douto Despacho, que, à falta de melhor esclarecimento, se afigura contraditório com elementos que se imagina constarem dos autos”.
Esse requerimento, que se dá por integralmente reproduzido, constituído por oito pontos, onde se manifesta a necessidade da aclaração, termina:
“Por consequência, e porque o esclarecimento daquelas questões se afigura fundamental para o correcto entendimento do douto Despacho em apreço, e para que a autora possa ponderar correctamente e esclarecidamente sobre o exercício da faculdade de recorrer do mesmo douto Despacho, requere respeitosamente a V. Exa. se digne aclarar aquele douto despacho relativamente aos pontos precedentemente enunciados”;
k) Perante esse requerimento, o respectivo juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 528): “Ao proferirmos o despacho em causa no requerimento que antecede não tivemos em conta, porque disso não nos apercebemos, de que o requerente fora efectivamente notificado uma segunda vez, com menção de prazo para alegar./ Assim, não pode penalizá-lo um acto da secretaria pelo que se deveu a lapso despacho anterior, erro humano que os próprios autos sobejamente documentam./ Como assim, nos termos do art. 669 n.º 2 al b) do CPC, reformo o referido despacho, como segue:
- -Dá-se sem efeito o ali decidido.
- -Determina-se a subida dos autos ao venerando tribunal ad quod”.
2.2.2.1. A primeira questão que tem de ser enfrentada é, como aliás vem colocada nas alegações de recurso, a de saber se ao reformar o despacho que julgara deserto o recurso por apresentação tardia das alegações esse despacho reformador, o despacho identificado em k) da matéria de facto, violou o disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil e, por via disso, também, a regra do esgotamento do poder jurisdicional, constante do artigo 666.º do mesmo compêndio.
Como vimos da matéria de facto, proferido o despacho a julgar desertos os recursos da sentença, a autora - uma das recorrentes - solicitou a sua aclaração.
Que o respectivo requerimento é de solicitação de aclaração resulta de todo o seu teor. Desde o seu título ao seu pedido final.
A requerente, expressamente, pediu a aclaração para que “possa ponderar correctamente e esclarecidamente sobre o exercício da faculdade de recorrer do mesmo douto Despacho”.
A requerente utilizou adequadamente o meio processual.
É que não podia requerer directamente a reforma ao tribunal, pois que, havendo recurso, teria que a solicitar, se fosse o caso, na alegação do eventual recurso a interpor.
Por isso se compreende que declaradamente tenha avisado que pretendia a aclaração para ponderar, precisamente, a eventual interposição de recurso.
Assim, a autora usou um meio que lhe era permitido, o do esclarecimento. Porém, o juiz, ao invés de proceder ao que lhe era pedido, em vez de decidir a aclaração pedida, caso em que a concederia ou indeferiria, julgou coisa diversa, decidiu não aclarar mas, sim, reformar o despacho.
É expressamente o que afirma, o que faz, e ao abrigo do que faz, o artigo 669.º, n.º 2, b), do CPC: “Como assim, nos termos do art. 669.º n.º 2 al. b) do CPC, reformo o referido despacho, como segue:
- Dá-se sem efeito o ali decidido”.
2.2.2.2. Comece-se por dizer que a invocação pelo juiz do artigo 669.º, n.º 2, b), do CPC poderia não ser a correcta, devendo entender-se que a decisão se enquadrava no disposto no artigo 667.º do mesmo compêndio.
Mas não é.
O juiz não corrigiu qualquer erro de escrita ou de cálculo ou qualquer inexactidão.
O que o juiz fez foi julgar que, no seu entendimento, tinha incorrido em manifesto lapso, já que do processo resultavam, segundo ele, elementos implicando necessariamente decisão diversa.
Qual era esse lapso manifesto e a necessária decisão diversa? Era o verificar que tinha existido uma segunda notificação por parte da secretaria.
Note-se que o problema da existência de elementos que implicassem decisão diversa, saber se a segunda notificação implicava, necessariamente, a consideração da apresentação atempada de alegações, que é um segundo problema suscitado pelo recorrente réu, é um problema que interessará à discussão da bondade do próprio conteúdo da decisão, e não interessará afrontá-lo aqui; aqui ele deve ser sinalizado apenas por constituir mais um índice de que não esteve, na verdade, o juiz, no quadro de uma rectificação, mas, sim, de uma reforma, como assim qualificou o seu despacho.
2.2.2.2. Ora, nesse âmbito, que se julga incontroverso, tem razão o recorrente.
O juiz não pode, oficiosamente, proceder à reforma das suas decisões.
E a pedido só pode fazê-lo no quadro processual legalmente previsto.
É que, como alega o recorrente, “O n.º 2 do art. 666.º do CPC excepciona ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas da decisão e a sua reforma, nos termos dos artigos que se seguem ao art. 666.° do CPC”.
A reforma, no âmbito do artigo 669.º, n.º 2, do CPC só pode dar-se a requerimento das partes, e, cabendo recurso, o requerimento é feito na própria alegação.
Nada disso se passou.
Assim, o juiz violou esse preceito como, ainda, o disposto no artigo 666.º do CPC.
Nestes termos, deve revogar-se aquele despacho reformador.
E mantendo-se, por ora, o despacho que julgou desertos os recursos da sentença, não se pode cuidar aqui de outra matéria.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso do Município de Oliveira do Bairro, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se nulo todo o processado subsequente a esse despacho, com excepção do que respeita ao presente recurso.
Baixam os autos, devendo o tribunal a quo começar por, se entretanto nada obstar, proferir novo despacho sobre o requerimento de aclaração.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Angelina Domingues.