O DIREITO
VIOLAÇÃO DOS dos art.ºs 2.º, b) 9º do RMEU
Alegam os recorrentes que, como foi referido na informação camarária de fls. 59 e sgs. do processo instrutor a construção de dois andares recuados não é permitida pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Porto (D.R., II, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2003) nos termos de cujos arts 2º, 9º nºs 1 e 2, não é permitido mais que 1 (um) andar recuado.
Concluem que o acto de licenciamento viola aqueles preceitos, e que a sentença recorrida erra quando considera que o prédio da interessada não tem dois andares recuados, mas antes um 4.º andar recuado constituído por 3 fogos de tipologia duplex.
Vejamos então se dos art.ºs 2.º, b) do RMEU e 9.º do RMEU resulta a proibição do licenciamento de andar recuado duplex.
Diz a sentença recorrida que:
“Quanto à violação do RMEU decorrente da solução aprovada para o prédio da contra-interessada contemplar dois andares recuados, diga-se, desde já, que, conforme resulta da factualidade provada, ao contrário do que alegam os AA., o prédio da contra-interessada não tem dois andares recuados, mas antes, um 4º andar recuado constituído por 3 fogos de tipologia duplex.
Estabelece o artº 2º, alínea b) do RMEU tal como o artº 4º, nº3 do RPDM que “Andar recuado - volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores”.
Por sua vez, dispõe o artº 9º do RMEU da seguinte forma:
“1 - A construção de andar recuado, quando possível, deverá obedecer aos seguintes critérios: a) Em edifícios isolados, o recuo do andar deverá ser no mínimo de 3 m em relação aos planos de todas as fachadas dos pisos inferiores, excepto quando para cumprir outros alinhamentos preexistentes; b) Em edifícios em banda, o recuo deverá ser no mínimo de 3 m e considerado para a frente e traseiras do edifício; c) Exceptuam-se da alínea anterior, os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, em que deverá prever-se a continuidade dos alinhamentos existentes. 2 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar.”
Tendo presente a regras aplicáveis ao caso e delas não advindo qualquer proibição de licenciamento de andar recuado nos moldes em que foi autorizado pela entidade demandada no prédio da contra-interessada, não se mostra procedente a alegada ilegalidade.”
Quid jure?
Na linguagem comum considera-se andar recuado o recuo do espaço coberto de um andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, que pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea.
A este propósito diz-se no Ac. do STA 218/2001 de 15/5/012:
“O «andar recuado» é uma realidade urbanística que se traduz num andar atrasado dos andares dos pisos inferiores, com um avançado, normalmente, destinado a terraço, situado na sua zona adjacente fronteira, ocupando o espaço físico correspondente aos andares inferiores, e servindo, simultaneamente, de cobertura parcial aos mesmos, mas que, obviamente, se não localiza, na parte superior do edifício, ao nível do último pavimento.”
Mas, nos termos do RMEU e do PDM de 2006 na definição de “andar recuado” não se estabelece qualquer restrição relativa à altura ou ao pé-direito do volume habitável.
A altura é um problema que terá de ser aferido pela cércea do local e não pela altura do volume do recuado sendo a ratio de ambos os diplomas impedir a proliferação de recuos sucessivos nas fachadas que potenciem a implementação ilegal de marquises, desvirtuando a estética das construções e a imagem da cidade e não tratar dos limites de alturas dos prédios.
Nesta medida, o andar recuado duplex licenciado, que configura um único e só volume, não contraria os referidos diplomas regulamentares, constituindo antes uma solução estética e urbanística adequada, senão mesmo obrigatória, à colmatação de uma empena.
Quanto à invocação do Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio que “fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial” não só o mesmo apenas se aplica aos procedimentos – de elaboração de instrumentos de gestão territorial – como apenas aos iniciados antes da sua entrada em vigor mas pendentes de apreciação nessa data, quando o licenciamento em apreço há muito que se encontrava concluído.
Não foram, pois, violados pelo acórdão recorrido os referidos artigos 2º e 9.º do R.M.E.U.
VIOLAÇÃO DO ART. 20º DO RPDM
Os autores e aqui recorrentes alegaram, também, que o projecto em causa prejudica as características dominantes do quarteirão, a que se refere o artigo 5.º do PDM-1993, pois a cércea deste projecto ultrapassa claramente a definida pela construção existente.
E que, no mesmo sentido, a própria Direcção Municipal de Urbanismo referiu no seu primeiro parecer (documento n.º 1, junto com a petição inicial) que os dois pisos recuados propostos excedem claramente a cércea dominante.
A interessada particular alega que cumpre a cércea dominante (nomeadamente do prédio vizinho) alegando que o limite máximo do edifício (ou seja a laje do último andar (o 5.º piso) coincidia com o pico do telhado do prédio ao seu lado.
Quid jure?
Relativamente às disposições legais aqui aplicáveis diz o acórdão recorrido que:
“Para tanto, importa apurar qual o quadro legal e o instrumento de gestão territorial que se encontrava em vigor à data da apreciação do pedido de licenciamento da construção.
Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002 de 15 de Outubro, publicada no DR-IB, nº 238, de 15/10/2002, foram ratificadas as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto, em 22 de Julho de 2002, para a área que abrange todo o Município do Porto, de forma a “evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento da revisão do Plano Director Municipal do Porto, actualmente em curso, bem como comprometer ou tornar mais onerosa a execução da mesma”, de forma que, “as medidas preventivas estabelecidas por motivo da revisão do Plano Director Municipal do Porto determinarão a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas”- v. respectivo preâmbulo.
Ainda, de acordo com a mesma Resolução, “As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Porto” e “Os efeitos da presente resolução do Conselho de Ministros retroagem a 6 de Setembro de 2002”.
Tais medidas preventivas vieram a ser prorrogadas por mais um ano por Resolução do Conselho de Ministros nº 127/2004, de 27/8/2004, publicada no DR I-B, de 4/9/2004 que ratificou a referida prorrogação aprovada pela Assembleia Municipal do Porto em 29 de Julho de 2004.
A discussão pública do novo Regulamento do PDM do Porto iniciou-se em 28/10/2003.
A revisão do PDM do Porto foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 2/6/2005, ratificada por Resolução do Conselho de Ministros publicada no DR I Série -B, de 03/02/2006, e entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação (art. 90º do actual Regulamento do PDM do Porto).
Temos, pois, que foram adoptadas pela Câmara Municipal medidas preventivas cuja vigência se iniciou em 6/9/2002 e cessou em 6/9/2005, correspondendo a dois anos de prazo inicial estipulado para a sua vigência mais um ano de prorrogação desse prazo.
Assim sendo, à data da apresentação do pedido de licenciamento (21/10/2004) e à data da apreciação do projecto de arquitectura (16/6/2005), encontravam-se, ainda, em vigor as referidas medidas preventivas que vieram a caducar em 6/9/2005.
Ora, o acto de aprovação do projecto de arquitectura, a que se reporta o nº1 do artº 20º do RJUE aprovado pelo DL 555/99, de16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/01, de 4/6 e pela Lei nº15/02, de 22/2, através do qual são aprovados todos os aspectos relativos à arquitectura (como p.ex. a estrutura da obra, implantação, inserção na envolvente, cércea, alinhamento, respeito das condicionantes dos planos urbanísticos em vigor), é um acto pelo qual o interessado fica investido no direito a que estas questões não voltem a ser postas em causa e discutidas no decurso do procedimento de licenciamento.
É, pois, no momento da aprovação do projecto de arquitectura que se fixa o juízo da Administração acerca da conformidade da pretensão do particular com os instrumentos de gestão territorial, representando a aprovação do projecto de arquitectura um acto prévio através do qual a Administração se pronuncia, de forma definitiva, acerca da conformidade da pretensão do particular com os instrumentos de gestão territorial.
Assim sendo, ainda que sobreviesse à aprovação do projecto de arquitectura um plano que estabelecesse normas urbanísticas distintas das consideradas na data do acto de aprovação do projecto - o que não sucede no caso em apreço, dado que as medidas preventivas à luz das quais foi aprovado o projecto de arquitectura do edifício em questão nos presentes autos contemplavam precisamente as soluções da proposta de revisão do PDM -, não se impunha que o interessado apresentasse um novo, adequado à nova realidade do plano - Neste sentido, v. Acórdãos do TCA, Sul de 28/10/2009 – Rec. 04399/08 e do STA, de 9/12/2009, Proc. 019/09, bem como “Direito do Urbanismo, Casos Práticos Resolvidos”, Almedina, 2005, página 161, Fernanda Paula Oliveira e Direito do Urbanismo e Autarquias Locais" CEDOUA, FDUC e IGAT, Almedina, Abril de 2005, pág. 114.
Também para Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", em anotação ao mesmo normativo, e citando outra doutrina, aludindo à aprovação do projecto de arquitectura, afirmam que, “não sendo ainda o acto de autorização do direito de construir e não permitindo ao interessado o que quer que seja em matéria construtiva, já vincula, contudo, a decisão final de licenciamento quanto a algumas das condições ou requisitos construtivos sobre que ela versa, por exemplo, no que respeita à localização, à área de implantação e de construção, à volumetria e cérceas”.
Chegados aqui, com fundamento no que acabou de ser dito, impõe-se concluir que o pedido de licenciamento em apreço, se encontrava, à data da aprovação do projecto de arquitectura, sob a alçada das medidas preventivas, aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto, em 22 de Julho de 2002, para a área que abrange todo o Município do Porto, com o intuito de, como se refere no preambulo da referida resolução, “evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento da revisão do Plano Director Municipal do Porto, actualmente em curso, bem como comprometer ou tornar mais onerosa a execução da mesma”.
Merece, a nosso ver, concordância o entendimento supra sufragado no sentido de serem aqui aplicáveis as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto de 22/7/02.
Ora, as medidas preventivas contemplavam precisamente as soluções da proposta de revisão do PDM que veio a ser aprovado em 2006.
E, dispõe o artº 20º do RPDM, sob a epígrafe de “Edificabilidade” o seguinte no sentido das referidas medidas provisórias que:
“ 1- As obras de edificação a levar a efeito regem-se pelas seguintes disposições: a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, excepto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos; b) A área de impermeabilização não pode ser superior a 70% da área do prédio ou lote afecta a esta categoria de espaço; c) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o estabelecido pelos edifícios confinantes a manter; d) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em prédio ou lote cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento da área máxima de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz em acordo com, respectivamente, as alíneas b) e c) anteriores, a profundidade máxima é definida pelo alinhamento dominante; e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em prédio ou lote de gaveto, devem privilegiar-se soluções arquitectónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respectivas frentes, independentemente do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) anteriores; f) A cércea não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido; g) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, apenas se admite um andar recuado quando tal seja dominante nessa frente urbana, ou sirva de colmatação a empena existente. 2- Cumulativamente com a alínea f) do número anterior, devem ser atendidas as seguintes disposições: a) Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana; b) Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, excepto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida pela CMP para essa frente urbana; 3- A CMP pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza”.
Estabelece o ponto 12 do artº 4º do Regulamento do PDM que “Cércea (acima do solo): Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..”
Por sua vez o art. 32º nº 2 das referidas medidas provisórias não resulta contemplada qualquer exceção à cércea definida por lei.
E, depois, continua a sentença no sentido da não violação da cércea:
Conforme resulta do enquadramento feito pelos serviços da Demandada e que os AA. não contestaram, o terreno destinado à edificação do prédio em apreço insere-se em zona classificada no actual PDM como “Frente Urbana Contínua em Consolidação”, correspondendo “As Áreas de Frente Urbana Contínua em Consolidação ... às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretende-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente” – v. artigo 18º do RPDM – sendo que “As Áreas de Frente Urbana Contínua em Consolidação são zonas mistas com predominância do uso habitacional, são permitidas actividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante – artº 19º do RPDM. (…)
Estabelece o ponto 12 do artº 4º do Regulamento do PDM(…)
Ora, tendo presente este dispositivo temos como certo que a medição da cércea dominante não se afere pelo beirado mas sim pelo cume do telhado, uma vez que o edifício de referência, contíguo a Sul ao que aqui está em causa, tem um andar recuado.
Considerando que em termos de edificabilidade, como vimos, a regra é a de que as obras de edificação a levar a efeito têm que cumprir os alinhamentos e as formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, sendo que o alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o estabelecido pelos edifícios confinantes a manter, uma vez que na Rua Marechal Saldanha o prédio de referência, contíguo a Sul ao da contra-interessada tem rés-do-chão, três pisos e um andar recuado e que o prédio da contra-interessada tem rés-do-chão, três pisos e um andar recuado, tantos quantos os de outro prédio já existente, não procede o argumento dos AA. segundo o qual o prédio da contra-interessada viola a cércea dominante no local.
Acresce ainda dizer que, estando em causa um edifício situado num gaveto e estabelecendo o RPDM que, nessa situação, se devem privilegiar soluções arquitectónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respectivas frentes, independentemente do cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra – v. artº 20º, nº1, alíneas a) e e) - e onde se pretende colmatar uma empena de um edifício contíguo a Sul com uma cércea idêntica, sendo a cércea aprovada para o prédio da contra-interessada de 19 metros (v. alvará de obras), correspondendo a Rés-do-chão, 3 pisos e um andar recuado, temos para nós, que no caso em apreço não foi violada norma do RPDM como sustentam os AA.
Diga-se, ainda, que o PDM ao ordenar que se privilegiem “soluções arquitectónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respectivas frentes”, atribui à entidade competente, alguma margem de livre apreciação, no preenchimento do conceito, preenchimento esse que terá em conta certamente regras de valoração técnica que não caberá ao Tribunal sindicar, a não ser em situação de erro grosseiro que, no caso em apreço, não vem sequer invocado que tenha ocorrido.
Assim, não se provou que a cércea aprovada pela entidade demandada para o prédio da contra-interessada contraria o disposto a esse propósito no RPDM. “
Ora, a cércea, em termos arquitectónicos e urbanísticos é a dimensão vertical em qualquer ponto dos planos faciais do seu perímetro, medida desde o terreno natural até ao beirado, platibanda ou murete da guarda de coberturas em terraço, definição essa também usada nas normas provisórias, no PDM-2006 e no RMEU. Ou seja, nos edifícios com telhado, a altura relevante em termos de cércea será o beirado e não o cume do telhado como se refere no acórdão recorrido.
O beirado é a fileira de telhas que sobressaem em relação à prumada das paredes.
Consta do alvará de construção (cfr. facto provado n.º 17, na sentença) relativamente ao prédio aqui em causa:
“ N.º de pisos acima da cota da soleira: 6 Cércea 19m - os pisos do 1.º, 2º e 3.º andares destinam-se a habitação;
- -o piso do 4.º andar recuado destina-se a habitação;
- -o piso do 5.º andar recuado destina-se a habitação.”
O prédio contíguo, como decorre do facto provado n.º 23 (e pasta 8 do PA) tem efectivamente 4 pisos (r/c + 3) + 1 piso recuado, num total de 5 (cinco) pisos (r/c + 4) enquanto que o prédio aqui em causa tem 4 pisos acima da soleira (r/c + 3) + 2 pisos recuados, num total de 6 (seis) pisos (r/c + 5).
Contudo, o piso denominado “cave” no prédio vizinho é um pavimento com uma diferença altimétrica de 0,80 metros, em relação à via pública e o seu recuado está inserido no telhado.
Resulta aceite pelas partes que medindo o cume do telhado do recuado do prédio contíguo com a platibanda do prédio aqui em causa a cércea deste não estaria ultrapassada, o que já aconteceria se considerássemos a beira do telhado e não o seu cume.
Ora, parece-nos que, apesar de o recuado do prédio contíguo estar inserido no telhado nem por isso a cércea deixa de ser aferida pelo beirado do telhado do recuado.
E, não se diga, como o faz o acórdão recorrido, que pelo facto de se tratar de um edifício em gaveto os serviços camarários disporiam de uma margem de discricionaridade na apreciação do caso nos termos da alínea e) do art.º 20.º, 1, do RPDM do Porto.
É que, esta alínea e) reporta-se às alíneas b) e c) do mesmo número e estas não têm qualquer aplicação à situação aqui me causa (de determinação de cumprimento das cérceas dominantes e formas da frente urbana em que se insere).
Pelo que, aferindo a cércea pela beirada do telhado do recuado ambas as partes reconhecem que efetivamente foi ultrapassada a cércea no prédio aqui em causa.
Contudo, nos termos do art. 20º nº3 “A CMP pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza”.
É certo que não houve um ato a impor uma cércea diferente nos termos deste preceito, mas antes erradamente com base nos pontos 1.e) e 2 c) mas o que é certo é que resulta dos autos a preocupação de colmatar uma empena existente do prédio confinante num prédio que se situa num gaveto.
Pelo que, parece-nos de relevar para efeitos deste preceito apesar de não ter sido diretamente invocado na prática do ato que a cércea admitida o foi para efeitos de integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
Neste contexto não foi, pois, violado o art.º 20.º, 1, a), o PDM actual (PDM-2006) por força deste nº3 do art. 20º.
VIOLAÇÃO DO ART. 59º DO RGEU
Alegaram ainda os recorrentes que a cércea do edifício proposta para a Rua do Funchal ultrapassa claramente a conhecida regra dos 45º graus, pois a altura da edificação não pode ultrapassar aquilo que seria necessário para que o edifício coubesse na horizontal no espaço do arruamento confrontante (ou que a altura da edificação não ultrapasse a linha recta a 45 graus traçada a partir do limite do arruamento).
Tal regra encontra-se consagrada legalmente no art.º 59.º do Regime Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo D.L. 38.382, de 7 de Agosto de 1951), mas também por remissão das medidas preventivas o art.º 20.º, f), do PDM-2006.
A verdade é que o edifício projectado excede, na parte voltada para a Rua do Funchal, a largura do arruamento confrontante.
Na verdade, resulta dos autos que este limite é ultrapassado já que uma linha recta traçada a 45 graus invade o terreno particular do prédio situado imediatamente em frente na Rua do Funchal.
O acórdão recorrido aceita que a cércea do edifício é superior à largura da estrada, mas entende que estando o edifício situado num terreno em declive e num gaveto a fachada virada para a Rua do Funchal podia ter, até uma extensão de 15 metros, uma altura igual à fachada voltada para a Rua Marechal Gomes da Costa ainda que não fosse cumprida a regra dos 45.º, por isso caber na excepção prevista no art.º 59.º, § 2, do RGEU.
Pretendem os recorrentes que, no art.º 20.º, f), do PDM, que foi expressamente invocado na petição inicial dos recorrentes, refere-se simplesmente que «a cércea não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre o limite do espaço público dominante ou estabelecido»., sem qualquer excepção.
É certo que a cércea não cumpre a regra dos 45.º estabelecida no art.º 20.º, f) do PDM.
Contudo resulta do artigo 59º do RGEU a altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º mas nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50m e nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15m.
É certo que a regra prevista no PDM 2006 e respetivas medidas provisórias supra referidas não contempla excepção alguma.
E que, se pode dizer que se fosse intenção do Município ter uma regulamentação idêntica ao RGEU e por qualquer motivo fosse reproduzi-la no PDM então certamente que se reproduziria esse artigo na integra e não apenas uma parte.
Contudo, parece-nos que não podemos concluir que o referido PDM de 2006 quis excluir na parte que diretamente não previu as situações excecionais prevista no art. 59º do RGEU.
E tal, a nosso ver, teria que ser inequívoco, o que não é.
Assim, parece-nos que bem andou o acórdão recorrido ao entender que (…) Defendem, ainda, os AA. que o edifício da contra-interessada excede, na parte voltada para a Rua do Funchal a largura do arruamento confrontante. Sustentam que este limite é ultrapassado de forma manifesta, pois uma linha recta traçada 45º graus invade o terreno particular do prédio situado imediatamente em frente na Rua do Funchal, sendo a altura do prédio projectado de 19,5m e o arruamento fronteiro (a Rua do Funchal incluindo os passeios) medindo apenas 12,00, não será possível cumprir essa regra.
Dispõe o artº 59º do RGEU da seguinte forma:
“ A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. § 1.° Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1m,50. § 2.° Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros. § 3.° Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo. § 4.° Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60.° “ Por força do artigo 59º do RGEU, o alinhamento é com a edificação fronteira e os §§ º 1º a 4º referem-se à altura das edificações, tendo em conta determinadas situações especiais da configuração dos terrenos onde se situam as edificações.
Como expressamente foi referido na INF/6236/05/DMGU, de 19/4/2005, no que concerne ao artº 59º do RGEU, uma vez que as peças desenhadas não eram suficientemente esclarecedoras, dado que a fachada voltada à rua do Funchal excedia os 15 metros de extensão, apesar de subsistir a tolerância de 1,5 metros aplicável às ruas em declive, foi determinado que a ora contra-interessada apresentasse elementos comprovativos do respeito pelo previsto nesse artigo no tramo remanescente da extensão de 15 metros da fachada em causa, admitindo-se que os elementos em falta fossem apresentados em sede de projectos de especialidade.
Em cumprimento dessa determinação, a contra-interessada apresentou novos elementos em Maio de 2005, tendo procedido à retirada dos vãos da fachada voltada para a Rua do Funchal e apresentou um perfil elucidativo no tramo remanescente da extensão de 15,00 metros da fachada voltada para a Rua do Funchal de forma a comprovar o cumprimento do previsto no artº 59º do RGEU que veio a ser considerado pela entidade demandada como dando resposta ao óbice levantado.
Resulta de tais elementos que, ao contrário do sustentado pelos AA., uma vez que o terreno sobre o qual foi deferida a construção, tem declive e está situado em gaveto, a fachada virada para a Rua do Funchal podia ter, até uma extensão de 15 metros, uma altura igual à fachada voltada para a Rua Marechal Saldanha, bem como ainda podia beneficiar de uma tolerância de 1,50 metros em relação à referida linha traçada a 45°, pelo que, não se mostra aplicável ao caso em apreço a regra invocada e que permitiu concluir como fizeram os AA., segundo a qual, a altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. “
O projecto apresentado não viola, pois, também, a lei (art.º 59.º do Regime Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo D.L. 38.382, de 7 de Agosto de 1951), e os arts.º 33.º, 2, das Normas Provisórias e 20.º, f), do PDM-2006 e das medidas preventivas (por remissão).
O acórdão recorrido ao decidir que o licenciamento camarário em causa cumpria com tais disposições legais, não incorreu também na sua violação.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorridos em ambas as instâncias fixando-se a t.j. em 1ª instância em 200 euros.
R. e N.
Porto, 09/11/012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. João Beato Oliveira Sousa
(1) Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RMEU “andar recuado – volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores.”
(2) Cfr. n.º 3) do artigo 4.º “andar recuado – o volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores”
(3) Publicado pelo Decreto n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.