I- O regime excepcional de concessão de autorização de residência a estrangeiros, prevista no art. 10 da Lei do
Asilo (Lei n. 70/93, de 29/9), com referência ao art. 64 do Dec-Lei n. 59/93, de 3/3, insere-se no exercício de poderes discricionários do MAI e pressupõe a impossibilidade de regresso do interessado ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de insegurança devida a "conflitos armados" ou de "sistemática violação dos direitos humanos".
II- Não preenche estes requisitos, o pedido de autorização de residência formulado por cidadão romeno, sob a alegação de ter sido despedido e ter estado preso durante 3 dias, por ter participado numa manifestação de mineiros no seu país, por se tratar de mera situação individualizada.