I- A qualificação dos requerimentos deve ser apreciada em função dos efeitos que com eles se pretende produzir ou obter, e não em atenção a sua tempestividade.
II- O requerimento em que os recorrentes pretendem que se considerem desobrigados do pagamento das custas em que foram condenados na decisão final não contem reclamação da conta prevista no artigo 27 da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, mas pedido de reforma da decisão, quanto a custas, previsto na alinea b) do artigo 669 do Codigo de Processo
Civil.
III- Não pode conhecer-se desse pedido quando formulado fora do prazo de cinco dias, apos a notificação do acordão.