O Direito
O recurso nas contra-ordenações, para a 2.ª instância, é restrito à matéria de direito, conforme resulta do disposto no artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10, por força do disposto no artigo 615.º do Código do Trabalho (CT).
A única questão que importa apreciar é a de saber se a arguida estava ou não obrigada a solicitar parecer prévio à Comissão de Trabalhadores antes de encerrar a Estação de Correios de ....., na qual exerciam funções dois trabalhadores da empresa.
As Comissões de Trabalhadores são estruturas que podem ser formadas no âmbito de uma empresa (ou organização equiparável) para defesa dos interesses dos trabalhadores dessa unidade económica (cfr. artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 46/79, de 12.09 e artigo 54.º, n.º 1 da Constituição da República).
Os direitos das Comissões de Trabalhadores estão previstos no artigo 18.º da Lei n.º 46/79, dos quais ressalta o direito ao exercício do controle de gestão nas respectivas empresas [n.º 1, alínea b)], sendo todos os outros instrumentais relativamente a ele.
E para que o exercício do controle de gestão seja efectivado, a empresa não só está obrigada a fornecer às Comissões de Trabalhadores todas as informações necessárias [artigo 18.º, n.º 1, alínea a)], como a solicitar parecer prévio obrigatório acerca dos actos previstos no artigo 24.º da mesma Lei.
Desses actos ressaltam o encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção e a mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento [artigo 24.º, n.º 1, c) e h)].
Ora, se é verdade que o encerramento da Estação de Correios de ..... pode estar relacionado com políticas económicas de minimizar custos da empresa com a prestação dos serviços postais, não é menos verdade que esse encerramento podia conflituar com interesses laborais dos trabalhadores que aí prestavam serviços, nomeadamente, por serem obrigados à mudança de local de trabalho com todas as consequências pessoais e familiares daí inerentes.
Assim, no caso em apreço, e salvo melhor opinião, a questão subjacente ao encerramento da Estação de Correios de ..... não é a qualificação jurídica de estabelecimento comercial ou a gestão dos activos da empresa, mas sim as eventuais consequências laborais que esse encerramento poderia causar aos dois trabalhadores que nela exerciam as suas funções.
E, assim sendo, a arguida estava obrigada a solicitar o parecer prévio à Comissão de Trabalhadores sobre o encerramento da Estação de Correios de ....., para que, se o entendesse, se pronunciar sobre o caso, nomeadamente, se das informações recebidas ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 46/79, constasse a não continuação daqueles dois trabalhadores a prestar os serviços postais no novo local e, continuando, em que condições laborais.
A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento à impugnação, rejeitando o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do CPP.
Custas pela recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.
Porto, 27 de Junho de 2005
Domingos José Morais
António José Fernandes Isidoro
Maria Fernanda Pereira Soares