Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 559 e segs., que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto, confirmou o acórdão da Subsecção pelo qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação em que acometia o acto administrativo do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), que identifica como “um procedimento complexo”, reportado ao movimento de magistrados realizado a 3 de Novembro de 1999, vem, sob invocação dos arts. 668º, nº 1, als. b) e d) e nº 4, e 669º, nº 1, als. a) e b) do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, arguir a NULIDADE DESSA DECISÃO e, subsidiariamente, peticionar a ACLARAÇÃO DA MESMA DECISÃO e a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, com os fundamentos que adiante se sintetizarão.
1NULIDADE DO ACÓRDÃO
a) Alega o requerente que o acórdão padece de nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, por o mesmo incorrer em omissão de pronúncia relativamente a três questões que foram por si suscitadas e das quais se não conheceu.
→ Começa por referir que o Tribunal não se pronunciou sobre a matéria constante das 3 primeiras conclusões da sua alegação.
Nessas conclusões, afirma o recorrente que viu inviabilizado o seu direito à decisão da causa por si intentada em prazo razoável e mediante processo equitativo, em resultado de uma excessiva morosidade na tramitação dos autos, decorrente das características do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
E acrescenta que, justamente por se ter reconhecido que este diploma não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, “foi aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que, não obstante haver entrado em vigor no início de Janeiro de 2004, não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores que, por isso, continuam a ser enformados por aquele desconforme decreto-lei”.
Sobre essa matéria de alegação, e como o próprio requerente assinala, o acórdão disse o seguinte:
“As 3 primeiras conclusões da alegação do recorrente têm um conteúdo de análise crítica à morosidade do processo e à legislação processual aplicável ao caso sub judice (LPTA), não corporizando um real suporte impugnatório da decisão recorrida, à qual, aliás, se não refere.
Ali se afirma que, por excessiva morosidade na tramitação dos autos e em resultado das características próprias do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. nº 267/85, de 16 de Julho, o recorrente viu inviabilizado o seu direito a uma decisão da causa em prazo razoável e mediante processo equitativo, pois que a LPTA não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, o que deu origem à aprovação do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), diploma que não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores.
Diz terem sido, desse modo, intoleravelmente ofendidos a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente tutelados e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos arts. 20°, nºs 1, 4 e 5, e 268°, nºs 4 e 5, ambos da Constituição da República.
São asserções conclusivas sem cunho impugnatório específico reportado ao acto contenciosamente recorrido, que não justificam, por isso, qualquer apreciação nesta sede.”
Como é sabido, a nulidade de sentença prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil só existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", silenciando qualquer referência a questão que lhe tenha sido colocada pelas partes e que seja relevante para a decisão da causa.
Ora, como facilmente se vê, o Tribunal não deixou de conhecer da matéria invocada pelo recorrente, referindo que as ditas conclusões encerravam uma análise crítica à morosidade do processo e à lei processual a ele aplicável (LPTA), sem qualquer suporte impugnatório especificamente dirigido à decisão recorrida.
Concluiu, pois, que essas asserções conclusivas, porque contendo um juízo crítico dirigido genericamente às soluções legislativas contidas na lei de processo aplicável, não justificavam qualquer apreciação nesta sede.
Termos em que se julga inexistente a invocada omissão de pronúncia.
→ Refere o requerente, de seguida, que o Tribunal não se pronunciou sobre a matéria da conclusão 5ª da sua alegação, na qual afirma que o "Regulamento do Concurso" e as disposições regulamentares dos "Critérios do Movimento" são ineficazes, por falta de publicação oficial, e que este segundo regulamento, por não mencionar, expressa e contrariamente ao que se impunha, a lei ou as leis que atribuem competência para a sua emissão, era ainda inválido.
Sobre essa matéria de alegação, o acórdão sob censura disse o seguinte: “Trata-se de questão nova, não apreciada no acórdão sob recurso, pelo que a mesma não pode agora ser conhecida em sede de recurso jurisdicional dele interposto.”.
É patente que o Tribunal não silenciou essa matéria, antes a enfrentou dizendo as razões porque dela não conhecia.
Sustenta o requerente que vem de há muito a invocar essa ineficácia dos ditos regulamentos, quer perante a Subsecção, quer perante este Pleno. Mas não é isso que está em causa.
O que releva, e foi fundamento da decisão do Pleno, é que a questão não foi apreciada pela Subsecção no acórdão recorrido, o qual não veio (e poderia ter vindo) arguido de nulidade por omissão de pronúncia sobre essa específica questão, vício que, como é sabido, não é de conhecimento oficioso.
Também aqui, pois, inexiste a invocada omissão de pronúncia.
→ Refere ainda o requerente que o Tribunal não se pronunciou igualmente sobre a matéria das conclusões 4ª e 6ª a 12ª da sua alegação.
Nessas conclusões, afirma o recorrente, em suma:
A omissão, no aviso do movimento, da indicação precisa e especificada dos lugares a concurso condicionou o âmbito desse movimento e as condições de provimento de determinados lugares de Procurador da República, concretamente, os respeitantes à comarca de Coimbra, em manifesta violação do direito estatutário estabelecido no artigo 134°, nº 4, do Estatuto do Ministério Público, razão pela qual o acto administrativo recorrido, no conjunto dos procedimentos em que se desdobra, é inválido por ilegalidade.
A ter sido feito com observância das disposições legais, o movimento em causa teria forçosamente possibilitado a promoção do recorrente à categoria de Procurador da República e no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, como este almejava.
Por este motivo, não se pode compreender nem aceitar que, como afirmou o douto acórdão recorrido, nenhuma das alegadas irregularidades haja posto em causa a promoção do recorrente e, por isso, se trate de matéria que não interesse dilucidar.
Por outro lado, a interpretação dada no acórdão ao artigo 134°, nº 4, do EMP, tratando diferenciadamente o que essencialmente deve ser tratado de modo idêntico, no que respeita à publicitação e ao provimento de lugares de Procurador da República nas comarcas sede de distrito judicial, ofende, em grau intolerável, o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República.
A posição assumida pelo acórdão ora posto em crise, sobre tais matérias, constitui assim omissão de pronúncia que importa a nulidade dessa decisão.
Sobre as mencionadas matérias de alegação, o acórdão disse, em síntese, o seguinte:
“O normativo em causa, sob a epígrafe Preparação de movimentos, dispõe que “Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
E sobre esta matéria disse o acórdão impugnado:
“Sucedeu no entanto que, pese embora o aviso não tivesse indicado as vagas de Procurador da República referenciadamente a “serviços”, “tribunais com sede na comarca” ou “áreas de jurisdição”, em suma, tribunais ou departamentos específicos em Coimbra, como afirma o recorrente, e admitindo que tal constituía irregularidade, a mesma não obstou a que o ora recorrente tivesse formulado a sua pretensão nos moldes que almejava – Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra –, pelo que, a ter sido nesse plano cometida alguma irregularidade, a mesma foi de todo irrelevante”.
Nenhuma censura merece esta decisão. Com efeito, a invocada omissão de indicação especificada dos lugares a concurso na sede do distrito judicial de Coimbra – admitindo-se que a mesma constitua irregularidade – não só não impediu nem condicionou o recorrente na indicação precisa do único lugar a que disse pretender concorrer, e ao qual efectivamente concorreu (Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra), referindo mesmo que “entende não poder ser daqui movimentado, e se reserva o direito de impugnar o movimento que vier a ocorrer”, ou seja, manifestando, como se diz no acórdão recorrido, a sua “indisponibilidade para concorrer para qualquer outro dos lugares a que poderia ter tido acesso e que acabaram por ser preenchidos por 20 colegas situados atrás de si na ordem de promoção” (cfr. nº 2 da matéria de facto), como igualmente não pôs em causa a sua promoção por antiguidade, o que o próprio recorrente tem como adquirido.
Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, não ocorre in casu qualquer violação do princípio da igualdade, que visa garantir que sejam tratadas de forma igual situações iguais, e de forma diferente situações diferentes.
É que, se aquela omissão, admitindo-se que constitua irregularidade, é, como vimos, e pelos motivos apontados, de todo irrelevante para a não promoção do recorrente e para a sua não colocação em qualquer outro lugar posto a concurso, diverso daquele único para que concorreu (de Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra), irrelevante será também que ela objectivamente consubstancie eventual violação do princípio da igualdade, pois que essa eventual violação, face à dita irrelevância, nunca poderia projectar efeitos invalidantes sobre um acto concreto que escapa à sua esfera de aplicação útil. (...)
A decisão recorrida não violou, assim, o art. 134°, nº 4 do EMP, nem o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, improcedendo pois esta alegação.”
Fica assim evidenciado que o acórdão em crise não omitiu pronúncia sobre as referidas matérias que constituíram alegação do recorrente, antes sobre elas se pronunciou, naturalmente em sentido diverso do propugnado pelo recorrente.
Pretende o requerente que tais questões deveriam ter sido conhecidas e decididas pelo Tribunal. Este, por seu turno, decidiu que delas não tinha que conhecer por serem irrelevantes para a decisão da causa, uma vez que não só não impediram nem condicionaram o recorrente na indicação precisa do único lugar a que efectivamente concorreu, como igualmente não teve qualquer interferência na sua não promoção por antiguidade e não colocação no referido lugar a que se candidatou.
Foi pois respeitado o comando do art. 660º, nº 2 do CPCivil, não ocorrendo a causa de nulidade do art. 668º, nº 1, al. d), que prescreve a nulidade da decisão "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", delas ficando naturalmente arredadas as que, no explícito entender do Tribunal, são irrelevantes para a decisão da causa.
Inexiste, assim, a invocada omissão de pronúncia.
b) Alega ainda o requerente que a nulidade do acórdão relativamente a esta última matéria, a não resultar de omissão de pronúncia, sempre teria que se haver por verificada por “falta ou insuficiência manifesta de fundamentação, como expressamente o comina o artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC”, sustentando, para tanto, que o acórdão em crise não especifica as razões porque considerou que as ditas irregularidades não tinham relevância para a pretensão anulatória formulada.
Esta causa de nulidade da sentença (“quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”) só ocorre, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando, para este efeito, que a fundamentação seja deficiente ou incompleta, o que apenas poderá afectar o valor doutrinal da sentença, mas não implica a sua nulidade (Alberto dos Reis, in "Código do Processo Civil", anotado, vol. V, p. 140).
Entendimento que se mostra consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, os Acs. de 19.12.2007 – Rec. 781/07 e de 07.06.2006 – Rec. 1.177/05).
Ora, do atrás referido a propósito da invocada omissão de pronúncia, ficou claro que o acórdão refere de modo expresso as razões por que não conheceu de tais matérias, dizendo que as mesmas eram irrelevantes para a decisão por não terem qualquer interferência na não promoção do recorrente por antiguidade e na sua não colocação no referido único lugar a que se candidatou.
Também, pois, por esta via inexiste nulidade do acórdão.
2PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Interligado com a anterior invocação de nulidade por falta de fundamentação, mostra-se o pedido de aclaração do acórdão.
Em síntese, e depois de conceder que preencheu o seu requerimento de concurso nos termos e para o único lugar que desejava, refere o requerente que a questão não é essa, mas sim a de que não foi anunciado o concurso especificado para Coimbra, e que, não fora isso, o recorrente teria sido promovido, por concurso, e colocado no Tribunal de Família e Menores de Coimbra. Daí que entenda que essa irregularidade era, contrariamente ao que foi decidido, relevante para a sua pretensão anulatória.
Ou seja, o requerente está, afinal, não a pretender qualquer aclaração da decisão (que, repete-se, considerou aquelas irregularidades irrelevantes para a não promoção do recorrente, indicando as razões por que assim entendia), mas sim a manifestar pura discordância da decisão, considerando que tais irregularidades são relevantes.
O requerente entendeu pois, ainda que delas discorde, todas as afirmações contidas no acórdão, e que estão na base da decisão tomada, não evidenciando qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que importe esclarecer (arts. 669º, nº 1 e 716º, nº 1 do CPCivil).
Termos em que se indefere o pedido de aclaração formulado.
3PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS
Pretende o requerente, supletivamente (para a hipótese de se manter a decisão desfavorável sobre o mérito do recurso), a reforma do acórdão quanto à sua condenação em custas, alegando que, sendo magistrado do Ministério Público e intervindo em “acção que directamente respeita ao âmago das suas funções, à respectiva categoria profissional, à jurisdição, ao Tribunal e até ao juízo em que tais funções se pretendem exercidas”, está isento de custas nos termos previstos no art. 107º, al. j) do EMP.
Dir-se-á, desde já, que a pretensão do requerente é de todo infundada, e que a mesma decorre de uma indevida leitura do convocado preceito legal estatutário.
Dispõe, a este propósito, o citado art. 107º, al. j) do Estatuto do Ministério Público, constante da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto:
“Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: (...) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções”.
A expressão legal «por via do exercício das suas funções» é igualmente utilizada pelo legislador em disposições equivalentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio [art. 17º, nº 1, al. g)].
E este Supremo Tribunal tem entendido reiteradamente que a referida isenção legal está intimamente ligada ao exercício funcional, pelo que a mesma só se verifica quando na acção está em causa directamente o exercício das funções desempenhadas pelo magistrado.
Daí que, por exemplo, relativamente a acções em que esteja em causa o apuramento de responsabilidade disciplinar do magistrado (matéria em que é, porventura, evidente uma maior conexão com o exercício funcional do que na situação dos autos), se tenha sempre excluído essa isenção de custas, como se pode ver dos Acs. STA de 14.07.2008 – Proc. 892/05, proferido em acção administrativa intentada por magistrado do MP, e de 29.06.2006 – Rec. 892/05, proferido em recurso contencioso interposto por magistrado judicial, no qual se refere:
“Com efeito..., é constante o entendimento jurisprudencial deste STA no sentido de que a referida disposição legal estatutária confere aos magistrados judiciais a isenção de preparos e custas relativamente às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, por causa do exercício concreto da sua função de julgar, entendida “stricto sensu”, o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o magistrado intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar (cfr. os Acs. de 22.06.2004 – Rec. 2.070/03, de 05.05.99 – Rec. 44.195, e de 23.09.98 – Rec. 44.036...).”
É evidente que a lógica interpretativa contida nos referidos arestos tem inteiro cabimento e acrescida justificação relativamente à situação dos autos, em que está em causa uma acção que tem por objecto um movimento de magistrados que o requerente diz ilegal e lesivo dos seus interesses, sem que o mesmo invoque, ou nela se vislumbre, qualquer ligação directa ao “exercício das suas funções”, entendidas stricto sensu.
Indefere-se, assim, o pedido de reforma.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir os pedidos formulados (arguição de nulidades, aclaração e reforma quanto a custas).
Custas do incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em € 90,00.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.