I- O contrato pelo qual uma pessoa cede a outra, temporária e remuneradamente, a exploração de um estabelecimento comercial deve ser considerado como um contrato de locação, a que são aplicáveis subsidiariamente o regime geral dos contratos de locação.
II- Vários dos elementos imateriais, usualmente indicados como constitutivos do estabelecimento comercial (v.g., as marcas, modelos industriais, patentes, etc.), são tradicionalmente designados por propriedade, e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as normas relativas à propriedade em sentido estrito, por força do disposto no artigo 1303, n. 2, do Código Civil.
III- Por o estabelecimento comercial ser constituído predominantemente por elementos corpóreos ou materais, em que os elementos imateriais podem ser diminutos ou nem existir, deverá ser-lhe aplicável o regime daquelas, por força do princípio da predominância.
IV- Como coisa corpórea pode o estabelecimento ser objecto de posse e, por força do artigo 1037, n. 2, do Código Civil, esta pode ser defendida por recurso
às acções possessórias e aos embargos de terceiro.