Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
No recurso contencioso interposto por A..., com melhor identificação nos autos, contra o acto do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 9.9.91, foi proferido o despacho de 5.3.02, a julgar deserto o recurso contencioso, por falta de alegações da recorrente, e declarada a extinção da instância.
A 20.3.02 veio a recorrente invocar justo impedimento, pretendendo praticar agora o acto em falta, a apresentação de alegações nos termos do art.º 67 do RSTA, argumentando, essencialmente, o seguinte:
1. Não chegou a receber a notificação do despacho que lhe ordenara a apresentação de alegações, nos termos do art.º 67 do RSTA.
2. Tal devera-se ao facto de os seus mandatários terem transferido o seu escritório da Rua ..., n.º ..., Lisboa para a Avenida ..., n.º ..., Lisboa.
3. Por essa razão, estes haviam celebrado com os serviços postais ( CTT ) um contrato de reexpedição de correspondência de uma morada para a outra.
4. A notificação do despacho que determinara a apresentação de alegações não foi reexpedida por aqueles serviços, sem culpa sua, o que já aconteceu, por exemplo, com a notificação do despacho que julgou o recurso deserto.
5. Não lhe sendo imputável esta omissão dos serviços postais ocorre justo impedimento devendo ser-lhe permitido, ainda, alegar.
Apresentou os documentos juntos a fls. 172/173, pretendendo com eles demonstrar a existência do referido contrato de reexpedição, e as alegações em falta.
Notificada para se pronunciar veio a autoridade recorrida sustentar que a pretensão da recorrente não podia ser deferida, por falta de fundamento legal. Referiu que a recorrente estava obrigada a comunicar ao Tribunal a mudança de escritório dos seus mandatários judiciais, uma vez que, nos termos do art.º 254 do CPC, a notificação a mandatário judicial tem-se por realizada quando efectuada nos termos do seu n.º 3, isto é, quando enviada para a morada constante do processo onde é realizada. Por essa razão os advogados constituídos em processo judicial devem actualizar, junto dos tribunais, eventuais alterações dos seus domicílios profissionais, sofrendo as consequências das omissões que cometam a esse nível. Para fundamentar a sua posição identificou variada jurisprudência deste STA, do STJ e das Relações.
A Magistrada do Ministério Público acompanhou a recorrida, sugerindo, contudo, que se averiguasse junto dos CTT a existência do invocado contrato, sugestão que aquela autoridade também colocara.
Como resultado dessa diligência obteve-se o ofício junto a fls. 227 onde os CTT afirmam que “O referido cliente não possui pedido de reexpedição entre 2001-10-16 e 2002-03-21. Desde esta data renovou o pedido até 2003-03-21.”
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
a) Em 19.11.01 foi expedida carta registada para a morada de um dos mandatários da recorrente, constante da procuração junta aos autos – Rua ..., n.º ..., em Lisboa – notificação para produzir alegações (fls. 135), posteriormente repetida em relação ao outro advogado constante da procuração ( fls. 47 e 140 ).
b) Essas cartas vieram devolvidas pelo factos de os mandatários já não terem o seu escritório na referida morada ( fls. 138 e 146 ).
c) Por despacho do relator de 5.3.02, a fls. 166, foi julgado deserto o recurso e declarada extinta a instância, nos termos dos art.ºs 67, § único, do RSTA e 287, e), do CPC.
d) Os mandatários da recorrente mudaram o seu escritório para a Avenida ..., n.º ..., também em Lisboa, em data indeterminada.
e) Em 20.3.02 a recorrente apresentou o requerimento de fls. 169 e ss., cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.
f) Na sequência de diligência efectuada pelo tribunal, os CTT remeteram o ofício junto a fls. 227, dado como reproduzido.
III Direito
De acordo com o preceituado no art.º 146, n.º 1, do CPC, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. A colocação da parte, do seu representante e do mandatário na mesma posição visa impedir que cada um deles se possa desculpar, perante a parte contrária, com a culpa do outro. Nos termos do n.º 2, o requerente apresentará de imediato a respectiva prova, sendo-lhe concedida a possibilidade de praticar o acto em falta, depois de ouvida a parte contrária, se o impedimento for julgado verificado.
Por outro lado, por força do art.º 254, os mandatários judiciais “são notificados por carta registada dirigida para o seu escritório” (n.º 1), sendo certo que a “notificação não deixa de se produzir pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário” (n.º 3). Daqui resulta, claramente, que se os mandatários quiserem ser, devida e tempestivamente, notificados dos actos processuais nos processos judiciais em que estão constituídos, devem manter, devidamente actualizados, nesses processos, os endereços dos seus escritórios (Acórdãos STJ de 15.2.77, no processo 66453 e STA, Pleno, de 30.4.97, no recurso 30861).
A definição de justo impedimento acima enunciada logo deixa antever não poder ser nele enquadrada a situação equacionada nos autos. Com efeito, como requisito basilar deste conceito está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários. Aqui o evento é o não recebimento da notificação para alegar, nos termos do art.º 67 do RSTA, que é a mera consequência da mudança de escritório e da sua não comunicação à entidade que, em processo judicial, dirige as notificações aos intervenientes no processo, o tribunal. E dessa mudança e da sua não comunicação são os mandatários judiciais os únicos responsáveis, de modo que tal evento lhes é directamente imputável. É irrelevante pretender transferir as consequências dessa omissão para uma terceira entidade, inteiramente alheia ao tribunal, para daí construir a tese de que o evento lhes é indiferente. Essa relação corre por conta e risco de quem opta por ela, e não o exime de responsabilidades e das respectivas consequências se esse terceiro não cumprir.
As notificações em causa foram enviadas para o domicílio escolhido, de acordo com o estabelecido no art.º 254 do CPC, resultando a sua devolução, apenas, de conduta negligente dos mandatários judiciais que não comunicaram ao tribunal a mudança de escritório, e o seu novo endereço. Ora, essa conduta não pode ser qualificada como estranha à sua vontade, não constituindo, por isso, justo impedimento que permita a prática do acto para lá do prazo legalmente fixado.
Constitui jurisprudência pacífica deste tribunal que “O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas dos seus empregados ou auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos” (acórdãos STA de 6.5.98, no recurso 39726 e de 3.12.98, no recurso 36820).
De resto, este STA pronunciou-se já numa situação em tudo idêntica a esta, mas em que a obrigação de reexpedir a correspondência cabia, não a uma empresa exterior mas a empregados do advogado, no acórdão de 3.7.97 proferido no recurso 39562, tendo concluído que “As condutas negligentes do advogado ou dos seus empregados ou auxiliares não são factos estranhos às suas vontades, não configurando, por isso, justo impedimento”, dando-se como exemplo “a circunstância de o advogado ter mudado de domicílio sem comunicar o facto ao tribunal, o que fez com que fosse devolvida carta de notificação expedida para o domicílio escolhido, nos termos do art.º 254 do CPC” (no mesmo sentido o acórdão de 21.3.01, no recurso 46909).
Assim sendo, não se verifica o pressuposto estrutural do justo impedimento, “o evento não imputável à parte nem aos seus ... mandatários”.
A tudo isto acresce que a requerente não fez, sequer, prova da existência do invocado contrato de reexpedição, no momento da devolução das referidas cartas (quando estava obrigada a fazê-la logo, face ao n.º 2 do art.º 146), o seu fundamento para a invocação de justo impedimento, com a junção dos documentos de fls. 152/153, que mais não são do que fotocópias ilegíveis e que, por isso, além de nada provarem são até contrariados pelo teor do ofício apresentado pelos CTT ( fls. 227 ).
Nos termos expostos, acordam em indeferir o requerido.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 euros.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
Rui Botelho – Relator – Alves Barata – Santos Botelho