3O DIREITO
3.1 Como já atrás se referiu, a decisão do TAC consubstanciou-se na rejeição do recurso contencioso interposto pela Recorrente.
Para assim decidir o Meritíssimo Sr Juiz “a quo” considerou que o acto contenciosamente impugnado mais não é do que um mero projecto de decisão, tendo em vista a subsequente audiência da Recorrente, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA, não se assumindo como acto administrativo.
- 3.2Outra é, porém, a tese sustentada pela Recorrente, que defende estarmos perante uma decisão final e não um projecto de decisão, o que, aliás, bem se evidenciaria do teor da certidão de fls. 32.
- 3.3Não assiste razão à Recorrente, como se irá demonstrar de seguida.
A questão em análise contende, desde logo, com a temática da interpretação dos actos administrativos.
A este propósito, a jurisprudência deste STA tem afirmado reiteradamente que o texto do acto, o seu tipo legal, as circunstâncias anteriores ou posteriores à respectiva prática, são os elementos a que, primacialmente, se deve atender, em sede da interpretação dos actos administrativos.
Cfr., entre outros, os Acs. de 21-6-88 – AD 328, a págs. 528, de 24-11-88 – AD 331-977, de 4-5-93 – Rec. 30328, de 10-3-94 – Rec. 31896, de 24-5-94 – Rec. 30363 e de 30-11-94 – Rec. 34700.
Ora, tendo presentes tais critérios interpretativos é patente que o acto objecto de recurso contencioso se não subsume na previsão do artigo 120º do CPA.
Na verdade, como bem se assinala na decisão do TAC, o acto impugnado mais não é do que um mero projecto de decisão, notificado à Recorrente, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPC.
É que decorre, sem margem para dúvidas, do teor do ofício nº 1128, do DAFSE, de 1-2-96, como se pode constatar dos seguintes passos do citado ofício:
“ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DO PROJECTO DE DECISÃO RESULTANTE DA AUDITORIA EFECTUADA AO “PEDIDO” Nº 4 DO PO 1 (90 1001/P1)
NPC 502 153 415
3. Nestes termos, de acordo com os artigos 100º e 101º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, fica essa entidade notificada para, querendo, se pronunciar, por escrito e no prazo de dez dias, a contas da data de recepção do presente ofício, acerca dos montantes não elegíveis e do projecto de decisão, que resulta do mesmo, ou seja:
...” – cfr. o doc. de fls. 5-7.
O teor do dito ofício não suporta minimamente a posição sustentada pela Recorrente.
Em face do que nele se veicula outra conclusão não é possível que não a já antes indicada, ou seja, a de que a Recorrente foi apenas notificada para exercer o seu direito de audiência, nos termos do artigo 100º e 101º do CPA, com referência ao projecto de decisão que lhe foi levado ao conhecimento pelo mencionado ofício nº 1128.
O que se acabou de expor em nada resulta infirmado pela certidão de fls. 32 ou pelo doc. de fls. 33.
E, isto, decisivamente, pela simples circunstância de neles não existir a menor alusão ao “projecto de decisão” ou a qualquer outro acto, como suporte da dívida da Recorrente para com o DAFSE.
Temos, assim, que a Recorrente impugnou contenciosamente um projecto de decisão, elaborado nos termos e para os fins previstos nos artigos 100º e 101º do CPA.
Só que, tal projecto, pela sua própria natureza, não se traduz numa decisão destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, antes se apresentando como um acto inserido no procedimento administrativo e que visa preparar a decisão final, nele se não podendo surpreender a definição inovatória do direito para o caso concreto, não atingindo, de per si, de forma negativa as posições subjectivas da Recorrente, não operando a modificação da sua situação jurídica concreta com referência aos montantes não elegíveis.
Foi, por isso, correcta a decisão do TAC ao rejeitar o recurso contencioso, ainda que tal rejeição se não possa arrimar na invocada falta de objecto do recurso contencioso, uma vez que este, efectivamente, tem objecto (é o acto expressamente indicado na petição de recurso), antes devendo assentar na irrecorribilidade do acto impugnado, por não ser lesivo, uma vez que nele nada se decidiu.
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente.