Acordam em conferência no TCAN:
A Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (CDISSS) interpôs recurso, sob a forma de agravo, da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho proferido em 9-07-2003 pela ora Agravante, nos termos do qual foi anulado o reposicionamento na carreira da requerente e ora Agravada, …., e ordenada a reposição por esta de todos os montantes auferidos a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2002, no valor global de € 28.727,00.
Não houve contra alegação.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da concessão de provimento parcial ao recurso, considerando que “no que respeita ao acto de reposicionamento, não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76º da LPTA”.
Cumpre decidir.
Matéria de facto:
Nos termos do artigo 713º/6 do CPC consideram assente a matéria de facto fixada em 1ª instância.
Direito aplicável:
Contrariando em toda a linha a decisão recorrida, considera a Agravante que no caso não se encontra preenchido nenhum dos requisitos necessários à concessão da providência requerida, previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 76º/1 da LPTA.
Nas conclusões 1 a 4, refuta a verificação do requisito da alínea c), entendendo que resultam dos autos fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
Na sua tese, o reposicionamento dos funcionários, nos termos do artigo 25º/2, p) do DL 316-A/2000, de 7/12, é matéria de gestão corrente da competência própria e exclusiva de cada Centro Distrital e deste modo a situação da Agravada teria ficado definida com o despacho do Director do Centro Distrital de Coimbra (CDSSS), de 25-02-2003, do qual não caberia recurso hierárquico necessário para o CDISSS.
Assim, o eventual recurso do despacho suspendendo proferido pela Vogal do CDISSS em 09-07-2003 que negou provimento ao recurso hierárquico (facultativo) do despacho antes mencionado, deveria ser reputado de ilegal por carência de objecto (visto ser acto meramente confirmativo de um acto definitivo anterior) e ainda por extemporaneidade na sua interposição.
A relevância desta alegação dependeria de serem inequívocos, consensuais ou praticamente indiscutíveis os respectivos pressupostos, de tal forma que se pudesse antever com elevado grau de probabilidade a rejeição do meio processual principal (o recurso contencioso).
É neste sentido que aponta o qualificativo “fortes”, anteposta na norma citada da alínea c) aos exigíveis “indícios de ilegalidade da interposição do recurso”.
Designadamente, seria errado concluir-se pela existência de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso quando surgisse como verosímil e defensável, em face das normas jurídicas aplicáveis ao caso, a tese oposta, pois não faria sentido perfilhar-se no meio processual acessório um entendimento sobre a idoneidade do objecto do recurso que não desse sólidas garantias de vir a ser perfilhado no processo principal.
Ora, a tese sustentada pelo MP, de forma expressa em 1ª instância e implícita nesta instância, igualmente professada pelo Tribunal a quo, no sentido da legalidade do objecto do recurso, afigura-se perfeitamente plausível em face das normas aplicáveis ao caso.
Com efeito, nos termos do artigo 7º/1, c) e m) do DL 316-A/2000, de 7/12, estão genericamente cometidas ao Conselho Directivo competências de gestão dos recursos humanos do ISSS, cuja articulação com as competências aparentemente similares atribuídas aos órgãos dos Centros Distritais pelo artigo 25º/2, p), do mesmo diploma legal, pode suscitar interpretações divergentes.
Por outro lado, o paralelismo com o regime do pessoal dirigente da função pública, ao ser estatuído no artigo 39º/4 daquele DL, sugere um sistema concentrado no topo da hierarquia, com a atribuição de competências próprias mas não exclusivas aos órgãos situados na base, conforme o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência administrativa no que se refere à definitividade vertical dos actos praticados pelos directores-gerais.
Finalmente, o carácter excepcional do reposicionamento dos funcionários nos termos da Lei 5/2001, de 2/5, permite a assunção de que se trata de matéria exorbitante da gestão corrente dos recursos humanos atribuída aos Centros Distritais.
Por estas razões, afigura-se correcta a decisão de considerar verificado o requisito do artigo 76º/1, c), da LPTA.
Improcedem também as conclusões 5 a 7, ao desvalorizarem como se fosse “mera especulação subjectiva” a ponderação da decisão recorrida sobre a “insignificância do montante cuja reposição foi ordenada e a irrelevância que a mesma terá no orçamento da entidade requerida, que dificilmente porá em causa o funcionamento ou causará a paralisação do ISSS”.
Trata-se, como é óbvio, de uma “insignificância” relativa, considerada a magnitude do orçamento da Segurança Social e a sua muito maior capacidade de gestão financeira para gerir o diferimento do encaixe dos respectivos créditos, em comparação com os meros particulares de rendimentos medianos, como a Agravada.
Por outro lado, se, como se crê, o ordenamento jurídico é um sistema harmonioso, a ideia de que o dispêndio de quantia certa não justifica a invocação de “grave prejuízo para o interesse público” ao ser consagrada no artigo 6º/5 do DL 256-A/77, de 17/6, conjugada com a possibilidade de prestação de caução prevista no artigo 76º/2 da LPTA, permitem afirmar por analogia e até maioria de razão, que o mero diferimento na arrecadação de uma quantia não é susceptível, pelo menos em princípio, de determinar grave lesão do interesse público.
De resto, o próprio Agravante não concretizou de forma verosímil quais as necessidades prementes da Segurança Social cuja satisfação poderia vir a ser afectada pela falta de reposição imediata dos montantes em causa, pelo que não merece censura o juízo sobre a verificação do requisito da alínea b) do artigo 76º/1 da LPTA.
Por fim, não procede a argumentação exarada nas conclusões 8 a 12, no que concerne à falta de preenchimento do requisito da alínea a) (prejuízos de difícil reparação).
Na verdade, a decisão recorrida andou bem ao considerar demonstrados os factos relativos à situação patrimonial do agregado familiar da Agravada, uma vez que tais factos são verosímeis e não foram impugnados de forma relevante.
Por outro lado, a decisão recorrida foi bem clara ao frisar que a execução do acto provavelmente causaria “uma notória diminuição da qualidade de vida da requerente e da sua família, podendo mesmo tornar a sua subsistência muito difícil”, remetendo deste modo para um prejuízo que transcende manifestamente a mera dimensão patrimonial, reflectindo-se no domínio extra patrimonial juridicamente relevante segundo o princípio aflorado no artigo 496º do Código Civil, e traduzindo-se no caso vertente na angústia e insegurança psicológica que afectariam a requerente na impossibilidade de solver compromissos assumidos e custear as despesas normais de educação, saúde, lazer, etc., inerentes ao seu mediano estatuto sócio-económico.
Diga-se ainda que mesmo que fosse possibilitado o pagamento em prestações, sempre se afiguraria gravemente deficitária a situação da requerente, ao ter que repor 23 prestações mensais no montante unitário de 1.358 €, a partir de um rendimento global familiar de cerca de 1.913 €.
Todavia, tal como argutamente se ponderou no parecer do MP nesta instância, “no que respeita ao acto de reposicionamento, não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76º da LPTA”.
“De facto” – continua o parecer – “não foram alegadas e comprovadas novas despesas decorrentes do aumento salarial consequente ao reposicionamento efectuado pela Administração, pelo que a redução do vencimento não irá afectar de forma grave a economia familiar, não se vislumbrando a existência de prejuízos de difícil reparação pelo facto de ser imediatamente executada a revogação do referido reposicionamento”.
Concordando com as razões assim aduzidas, entendem reformular os termos em que a providência foi concedida, restringindo a suspensão de eficácia à ordem de reposição das diferenças salariais indevidamente abonadas à requerente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, no que respeita à ordem de reposição das diferenças salariais indevidamente abonadas à requerente e em conceder-lhe provimento parcial, revogando a sentença, no que concerne à decisão de reposicionamento da requerente na carreira.
Custas pela Agravada, por força do decaimento parcial, fixando-se em € 120 a taxa de justça e em € 60 a procuradoria.
Porto, 06-05-2004
João Beato O. Sousa
Lino Ribeiro
Carlos Carvalho